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+Artigo 38.o 2. |
Artigo 38.o 2.Aplicam-se as seguintes adaptações:
a)
O notificador deve apresentar, em conformidade com o artigo 27.o, a notificação e todas as informações e documentação adicionais solicitadas e em paralelo apresentar essa notificação e essas informações e documentação adicionais por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, à autoridade competente de destino e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3; caso se recorra ao correio eletrónico com assinatura digital, os carimbos ou assinaturas exigidos devem ser substituídos pela assinatura digital;
b)
O notificador deve apresentar, anexas ao documento de notificação, provas documentais de que foi realizada uma auditoria nos termos do artigo 46.o, n.o 3, na instalação para a qual os resíduos são exportados, salvo se for aplicável a isenção prevista no artigo 46.o, n.o 11;
c)
A autoridade competente de expedição e qualquer autoridade competente de trânsito na União devem informar a autoridade competente de destino e qualquer autoridade competente de trânsito fora da União sobre qualquer pedido de informações e documentação da sua parte e sobre a sua decisão e as suas condições, se existentes, relativas à transferência prevista, por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades competentes estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;
d)
As informações a prestar à autoridade competente de destino e a qualquer autoridade competente de trânsito fora da União nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 16.o e 17.o devem ser prestadas por correio ou, se for caso disso, por fax ou correio eletrónico com assinatura digital, a menos que essas autoridades estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 26.o, n.o 2;
e)
O notificador deve garantir que as informações a prestar pela instalação nos termos do artigo 15.o, n.os 3 a 5, e do artigo 16.o, n.os 5 e 6, sejam incluídas num sistema a que se refere o artigo 27.o, a menos que essas instalações estejam ligadas ao sistema central a que se refere o artigo 27.o, n.o 3;
f)
Qualquer autoridade competente de trânsito fora da União tem 60 dias a contar da data de envio do aviso de receção de uma notificação devidamente preenchida para dar autorização tácita, se o país em causa tiver decidido não exigir autorização prévia por escrito e tiver informado as outras partes na Convenção de Basileia em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Convenção de Basileia, ou uma autorização por escrito com ou sem condições;
g)
A autoridade competente de expedição da União deve tomar a decisão de autorizar a transferência a que se refere o artigo 9.o unicamente depois de receber a autorização por escrito da autoridade competente de destino e, se for caso disso, a autorização tácita ou a autorização por escrito de uma autoridade competente de trânsito fora da União, numa data não anterior a 61 dias após o envio do aviso de receção de uma notificação devidamente instruída por uma autoridade competente de trânsito fora da União, a menos que a autoridade competente de expedição tenha a autorização por escrito das outras autoridades competentes envolvidas, podendo nesse caso tomar a decisão a que se refere o artigo 9.o antes desse prazo. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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