+Artigo 42.o 1.

Artigo 42.o 1.

Os países não abrangidos pela Decisão da OCDE e que tencionem receber da União determinados resíduos ou misturas de resíduos a que se refere o artigo 40.o, n.o 1, para valorização devem apresentar um pedido à Comissão indicando a sua disponibilidade para receber esses resíduos ou misturas de resíduos específicos e para serem incluídos na lista referida no artigo 41.o. Esse pedido e toda a documentação conexa ou outra comunicação devem ser apresentados em inglês.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito