+Artigo 45.o 1.
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Artigo 45.o 1.
A Comissão monitoriza a exportação de resíduos da União para os países abrangidos pela Decisão da OCDE, a fim de assegurar que essas exportações não causem danos importantes ao ambiente ou à saúde humana no país de destino ou que esses resíduos importados da União não sejam ulteriormente transferidos para países terceiros. No âmbito da sua monitorização, a Comissão deve avaliar os pedidos de pessoas singulares ou coletivas que sejam acompanhados de informações e dados relevantes que mostrem que a gestão de resíduos exportados da União não cumpre os requisitos de uma gestão ambientalmente correta previstos no artigo 59.o num país terceiro abrangido pela Decisão da OCDE ou que essas exportações têm efeitos adversos importantes na gestão dos resíduos gerados nesse país.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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