1. Com exceção das pessoas que exercem a atividade de envio de fundos, tal como definida no artigo 4.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2015/2366, os Estados-Membros podem decidir isentar dos requisitos estabelecidos no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas que exerçam, de forma ocasional ou muito limitada, uma das atividades financeiras enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, desde que se verifiquem todos os seguintes critérios:
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a)
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A atividade financeira é limitada em termos absolutos;
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b)
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A atividade financeira é limitada em termos de operações efetuadas;
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c)
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A atividade financeira não constitui a atividade principal das pessoas em causa;
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d)
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A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a atividade principal das pessoas em causa;
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e)
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A atividade principal das pessoas em causa não é uma das atividades a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) a d) ou g), do presente regulamento;
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f)
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A atividade financeira é prestada exclusivamente aos clientes da atividade principal das pessoas em causa, não sendo geralmente oferecida ao público.
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