+Artigo 6.o 1

Artigo 6.o 1

1.   Com exceção das pessoas que exercem a atividade de envio de fundos, tal como definida no artigo 4.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2015/2366, os Estados-Membros podem decidir isentar dos requisitos estabelecidos no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas que exerçam, de forma ocasional ou muito limitada, uma das atividades financeiras enumeradas nos pontos 2 a 12, 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2013/36/UE, quando o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido, desde que se verifiquem todos os seguintes critérios:

a)

A atividade financeira é limitada em termos absolutos;

b)

A atividade financeira é limitada em termos de operações efetuadas;

c)

A atividade financeira não constitui a atividade principal das pessoas em causa;

d)

A atividade financeira é uma atividade acessória diretamente relacionada com a atividade principal das pessoas em causa;

e)

A atividade principal das pessoas em causa não é uma das atividades a que se refere o artigo 3.o, ponto 3, alíneas a) a d) ou g), do presente regulamento;

f)

A atividade financeira é prestada exclusivamente aos clientes da atividade principal das pessoas em causa, não sendo geralmente oferecida ao público.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito