3. As tarefas subcontratadas nos termos do n.o 1 do presente artigo não podem ser realizadas de uma forma que prejudique materialmente a qualidade das políticas e procedimentos da entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/1113, e dos controlos em vigor para testar essas políticas e procedimentos. As seguintes tarefas não podem, em circunstância alguma, ser subcontratadas:
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a)
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A proposta e a aprovação da avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do artigo 10.o, n.o 2;
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b)
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A aprovação das políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada nos termos do artigo 9.o;
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c)
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A decisão sobre o perfil de risco a atribuir ao cliente;
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d)
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A decisão de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional com um cliente;
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e)
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A comunicação à UIF de atividades suspeitas nos termos do artigo 69.o ou de relatórios baseados em limiares nos termos dos artigos 74.o e 80.o, exceto se essas atividades forem subcontratadas a outra entidade obrigada pertencente ao mesmo grupo e estabelecida no mesmo Estado-Membro;
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f)
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A aprovação dos critérios para a deteção de operações e atividades suspeitas ou não habituais.
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