+Artigo 18.o 3

Artigo 18.o 3

3.   As tarefas subcontratadas nos termos do n.o 1 do presente artigo não podem ser realizadas de uma forma que prejudique materialmente a qualidade das políticas e procedimentos da entidade obrigada para cumprir os requisitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/1113, e dos controlos em vigor para testar essas políticas e procedimentos. As seguintes tarefas não podem, em circunstância alguma, ser subcontratadas:

a)

A proposta e a aprovação da avaliação do risco a nível da atividade elaborada pela entidade obrigada nos termos do artigo 10.o, n.o 2;

b)

A aprovação das políticas, procedimentos e controlos internos da entidade obrigada nos termos do artigo 9.o;

c)

A decisão sobre o perfil de risco a atribuir ao cliente;

d)

A decisão de estabelecer uma relação de negócio ou de realizar uma operação ocasional com um cliente;

e)

A comunicação à UIF de atividades suspeitas nos termos do artigo 69.o ou de relatórios baseados em limiares nos termos dos artigos 74.o e 80.o, exceto se essas atividades forem subcontratadas a outra entidade obrigada pertencente ao mesmo grupo e estabelecida no mesmo Estado-Membro;

f)

A aprovação dos critérios para a deteção de operações e atividades suspeitas ou não habituais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito