9. Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:
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a)
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As entidades obrigadas, os setores ou as operações que estão associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a que se aplica um valor inferior ao estabelecido no n.o 1, alínea b);
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b)
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Os respetivos valores para as operações ocasionais;
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c)
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Os critérios a ter em conta para identificar operações ocasionais e relações de negócio;
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d)
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Os critérios para identificar as operações associadas.
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Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ACBC deve ter em devida conta os níveis de risco inerentes aos modelos de negócio dos diferentes tipos de entidades obrigadas e a avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640.