+Artigo 19.o 9

Artigo 19.o 9

9.   Até 10 de julho de 2026, a ACBC deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação e apresentá-los à Comissão para adoção. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar:

a)

As entidades obrigadas, os setores ou as operações que estão associados a um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e a que se aplica um valor inferior ao estabelecido no n.o 1, alínea b);

b)

Os respetivos valores para as operações ocasionais;

c)

Os critérios a ter em conta para identificar operações ocasionais e relações de negócio;

d)

Os critérios para identificar as operações associadas.

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, a ACBC deve ter em devida conta os níveis de risco inerentes aos modelos de negócio dos diferentes tipos de entidades obrigadas e a avaliação do risco a nível da União realizada pela Comissão nos termos do artigo 7.o da Diretiva (UE) 2024/1640.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito