+Artigo 34.o 4

Artigo 34.o 4

4.   Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, em casos de risco mais elevado a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência reforçada, proporcionalmente aos riscos mais elevados identificados, que podem incluir as seguintes medidas:

a)

Obter informações adicionais sobre o cliente e os beneficiários efetivos;

b)

Obter informações adicionais sobre a natureza pretendida da relação de negócio;

c)

Obter informações sobre a origem dos fundos e do património do cliente e dos beneficiários efetivos;

d)

Obter informações sobre os motivos das operações previstas ou realizadas e a sua coerência com a relação de negócio;

e)

Obter autorização da direção de topo para estabelecer ou manter a relação de negócio;

f)

Realizar um controlo reforçado da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando os tipos de operações que necessitam de uma análise mais aprofundada;

g)

Exigir que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta em nome do cliente numa instituição de crédito sujeita a normas de diligência quanto à clientela que não sejam menos rigorosas do que as estabelecidas no presente regulamento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito