4. Com exceção dos casos abrangidos pela secção 2 do presente capítulo, em casos de risco mais elevado a que se refere o n.o 1 do presente artigo, as entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência reforçada, proporcionalmente aos riscos mais elevados identificados, que podem incluir as seguintes medidas:
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a)
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Obter informações adicionais sobre o cliente e os beneficiários efetivos;
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b)
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Obter informações adicionais sobre a natureza pretendida da relação de negócio;
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c)
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Obter informações sobre a origem dos fundos e do património do cliente e dos beneficiários efetivos;
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d)
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Obter informações sobre os motivos das operações previstas ou realizadas e a sua coerência com a relação de negócio;
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e)
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Obter autorização da direção de topo para estabelecer ou manter a relação de negócio;
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f)
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Realizar um controlo reforçado da relação de negócio, aumentando o número e a periodicidade dos controlos efetuados e identificando os tipos de operações que necessitam de uma análise mais aprofundada;
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g)
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Exigir que o primeiro pagamento seja efetuado através de uma conta em nome do cliente numa instituição de crédito sujeita a normas de diligência quanto à clientela que não sejam menos rigorosas do que as estabelecidas no presente regulamento.
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