+Artigo 38.o 6)

Artigo 38.o 6)

No artigo 45.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Os Estados-Membros podem exigir aos emitentes de moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva 2009/110/CE, aos prestadores de serviços de pagamento, na aceção do artigo 4.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2015/2366, e aos prestadores de serviços de criptoativos estabelecidos no seu território sob uma forma que não seja uma sucursal, e cuja sede social esteja situada noutro Estado-Membro, que nomeiem um ponto de contacto central no seu território. Esse ponto de contacto central assegura, em nome da entidade que opera a nível transfronteiriço, o cumprimento das regras ABC/CFT e facilita a supervisão pelas autoridades de supervisão, designadamente facultando-lhes os documentos e informações que estas solicitarem.»

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito