1. A verificação da identidade do cliente, do beneficiário efetivo e de quaisquer outras pessoas nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alíneas h) e i), deve ser efetuada antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da realização de uma operação ocasional. Essa obrigação não se aplica a situações de risco mais baixo nos termos da secção 3 do presente capítulo, desde que o risco mais baixo justifique o adiamento dessa verificação.
No caso dos agentes imobiliários, a verificação referida no primeiro parágrafo deve ser efetuada depois de uma oferta ter sido aceite pelo vendedor ou pelo locador e, em qualquer dos casos, antes da transferência de quaisquer fundos ou bens.