+Artigo 77.o 1

Artigo 77.o 1

1.   As entidades obrigadas devem conservar os seguintes documentos e informações:

a)

Uma cópia dos documentos e informações obtidos no exercício das medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III, incluindo as informações obtidas através de meios de identificação eletrónica;

b)

Um registo da avaliação efetuada nos termos do artigo 69.o, n.o 2, incluindo as informações e as circunstâncias consideradas, bem como os resultados dessa avaliação, independentemente de a mesma conduzir ou não a uma comunicação de operação suspeita à UIF, e uma cópia dessas comunicações de operações suspeitas, se tiver;

c)

Os documentos comprovativos e os registos das operações, que consistem nos documentos originais ou cópias admissíveis em processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável, necessários para identificar as operações;

d)

Quando participam em parcerias para a partilha de informações nos termos do capítulo VI, cópias dos documentos e das informações obtidos no âmbito dessas parcerias e registos de todos os casos de partilha de informações.

As entidades obrigadas devem assegurar que os documentos, as informações e os registos conservados nos termos do presente artigo não sejam rasurados.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito