+Artigo 77.o 1
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Artigo 77.o 1
1. As entidades obrigadas devem conservar os seguintes documentos e informações:
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a)
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Uma cópia dos documentos e informações obtidos no exercício das medidas de diligência quanto à clientela nos termos do capítulo III, incluindo as informações obtidas através de meios de identificação eletrónica;
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b)
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Um registo da avaliação efetuada nos termos do artigo 69.o, n.o 2, incluindo as informações e as circunstâncias consideradas, bem como os resultados dessa avaliação, independentemente de a mesma conduzir ou não a uma comunicação de operação suspeita à UIF, e uma cópia dessas comunicações de operações suspeitas, se tiver;
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c)
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Os documentos comprovativos e os registos das operações, que consistem nos documentos originais ou cópias admissíveis em processos judiciais nos termos do direito nacional aplicável, necessários para identificar as operações;
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d)
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Quando participam em parcerias para a partilha de informações nos termos do capítulo VI, cópias dos documentos e das informações obtidos no âmbito dessas parcerias e registos de todos os casos de partilha de informações.
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As entidades obrigadas devem assegurar que os documentos, as informações e os registos conservados nos termos do presente artigo não sejam rasurados.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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