+Artigo 29.o Disposições específicas
---+Artigo 29.o a)
---+Artigo 29.o b)
---+Artigo 29.o c)
---+Artigo 29.o d)
|
Artigo 29.o Disposições específicas
Os Estados-Membros asseguram que as suas sanções e medidas administrativas incluem pelo menos as estabelecidas no artigo 59.o, n.os 2 e 3, da Diretiva (UE) 2015/849, no caso das seguintes infrações ao presente regulamento:
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
|
Artigo 29.o a)
|
Incumprimento repetido ou sistemático, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de fazer acompanhar a transferência de fundos das informações exigidas sobre o ordenante ou o beneficiário, em violação dos artigos 4.o, 5.o ou 6.o, ou, por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de fazer acompanhar a transferência de criptoativos das informações exigidas sobre o originador e o destinatário, em violação dos artigos 14.o ou 15.o;
|
|
Artigo 29.o b)
|
Incumprimento repetido, sistemático ou grave, por parte dos prestadores de serviços de pagamento ou dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de conservação de registos, em violação do artigo 26.o;
|
|
Artigo 29.o c)
|
Incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação dos artigos 8.o ou 12.o, ou, por parte dos prestadores de serviços de criptoativos, da obrigação de aplicar procedimentos eficazes baseados nos riscos, em violação do artigo 17.o;
|
|
Artigo 29.o d)
|
Incumprimento grave dos artigos 11.o ou 12.o por parte de um prestador de serviços de pagamento intermediário, ou dos artigos 19.o, 20.o ou 21.o por parte de um prestador de serviços de criptoativos intermediário.
|
,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
|