+Artigo 223.o Método Integral sobre Cauções Financeiras
---+Artigo 223.o 1.
---+Artigo 223.o 2.
---+Artigo 223.o 3.
---+Artigo 223.o 4.
---+Artigo 223.o 5.
---+Artigo 223.o 6.
---+Artigo 223.o 7.

Artigo 223.o Método Integral sobre Cauções Financeiras

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 223.o 1.
A fim de ter em conta a volatilidade dos preços, ao avaliarem as cauções financeiras para efeitos do Método Integral sobre Cauções Financeiras, as instituições devem aplicar ajustamentos de volatilidade ao valor de mercado das cauções, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.

Se a caução estiver denominada numa moeda diferente da posição em risco subjacente, as instituições devem acrescentar um ajustamento que reflita a volatilidade cambial ao ajustamento de volatilidade aplicável à caução, tal como estabelecido nos artigos 224.o a 227.o.

Para as operações de derivados OTC abrangidas por acordos de compensação reconhecidos pelas autoridades competentes nos termos do Capítulo 6, as instituições devem aplicar um ajustamento de volatilidade que reflita a volatilidade cambial quando existir um desfasamento entre a moeda da caução e a moeda de liquidação. Mesmo quando as operações cobertas pelo acordo de compensação envolverem várias moedas, aplica-se um único ajustamento de volatilidade.

Artigo 223.o 2.

No cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade (CVA), as instituições devem considerar o seguinte:

image

em que:

C

=

valor da caução;

HC

=

ajustamento de volatilidade adequado à caução, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

Hfx

=

ajustamento de volatilidade adequado ao desfasamento entre moedas, tal como calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

As instituições utilizam a fórmula constante do presente número no cálculo do valor da caução ajustado pela volatilidade para todas as operações com exceção das operações sujeitas a acordos-quadro de compensação reconhecidos, às quais se aplicam as disposições dos artigos 220.o e 221.o.

Artigo 223.o 3.

No cálculo do valor da posição em risco ajustado pela volatilidade (EVA), as instituições devem considerar o seguinte:

image

em que:

E

=

valor da posição em risco, tal como seria determinado nos termos do Capítulo 2 ou do Capítulo 3, conforme aplicável, se a posição não fosse garantida;

HE

=

ajustamento de volatilidade adequado à posição em risco, calculado nos termos dos artigos 224.o e 227.o.

Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem o método estabelecido no capítulo 6, secção 6, calculam o EVA do seguinte modo:

EVA = E.
Artigo 223.o 4.

Para efeitos do cálculo de E no n.o 3, é aplicável o seguinte:

a) 

No caso das instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão, o valor da posição em risco de um elemento extrapatrimonial enumerado no anexo I é igual a 100 % do valor desse elemento e não ao valor da posição em risco indicado no artigo 111.o, n.o 2;

b) 

Relativamente aos elementos extrapatrimoniais que não sejam derivados tratados no âmbito do Método IRB, as instituições calculam os valores das suas posições em risco utilizando um CCF de 100 %, em vez da SA-CCF ou da IRB-CCF previstas no artigo 166.o, n.os 8, 8-A e 8-B.

Artigo 223.o 5.

As instituições calculam o valor totalmente ajustado da posição (E*), tendo em conta tanto a volatilidade como os efeitos de redução dos riscos da caução, do seguinte modo:

image

em que:

EVA

=

valor da posição em risco ajustado pela volatilidade tal como calculado no n.o 3;

CVAM

=

CVA com um ajustamento adicional para qualquer desfasamento nos prazos de vencimento em conformidade com as disposições da Secção 5.

Para as operações de derivados OTC, as instituições que utilizem os métodos estabelecidos no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, têm em conta os efeitos de redução dos riscos da caução, nos termos do disposto no capítulo 6, secções 3, 4 e 5, consoante aplicável.

Artigo 223.o 6.
As instituições calculam os ajustamentos de volatilidade utilizando o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares a que se referem os artigos 224.o a 227.o.
Artigo 223.o 7.

Se a caução for composta por vários elementos elegíveis, as instituições devem calcular o ajustamento de volatilidade (H) do seguinte modo:

image

em que:

ai

=

proporção do valor de um elemento elegível i relativamente ao valor total da caução;

Hi

=

ajustamento de volatilidade aplicável ao elemento elegível i.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito