+Artigo 224.o Ajustamento de volatilidade regulamentar de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras
---+Artigo 224.o 1.
---+Artigo 224.o 2.
---+Artigo 224.o 3.
---+Artigo 224.o 4.
---+Artigo 224.o 5.
---+Artigo 224.o 6.

Artigo 224.o Ajustamento de volatilidade regulamentar de acordo com o Método Integral sobre Cauções Financeiras

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 224.o 1.

Os ajustamentos de volatilidade a aplicar pelas instituições de acordo com o Método dos Ajustamentos de Volatilidade Regulamentares, supondo uma reavaliação diária, são os fixados nos Quadros 1 a 4 do presente número.

AJUSTAMENTOS DE VOLATILIDADE

▼M17



Quadro 1

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito do título de dívida

Prazo de vencimento residual (m), expresso em anos

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b)

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d)

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 197.o, n.o 1, alínea h)

 

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

m ≤ 1

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

42,426

2

42,426

 

1 < m ≤ 3

42,426

2

1,414

42,426

3

2,121

11,314

8

5,657

 

3 < m ≤ 5

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

11,314

8

5,657

 

5 < m ≤ 10

5,657

4

2,828

8,485

6

4,243

22,627

16

11,314

 

m > 10

5,657

4

2,828

16,971

12

8,485

22,627

16

11,314

2 a 3

m ≤ 1

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828

 

1 < m ≤ 3

4,243

3

2,121

5,657

4

2,828

16,971

12

8,485

 

3 < m ≤ 5

4,243

3

2,121

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

 

5 < m ≤ 10

8,485

6

4,243

16,971

12

8,485

33,941

24

16,971

 

m > 10

8,485

6

4,243

28,284

20

14,142

33,941

24

16,971

4

todas

21,213

15

10,607

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A

N/A



Quadro 2

Grau da qualidade de crédito ao qual está associada a avaliação de crédito de um título de dívida a curto prazo

Prazo de vencimento residual (m), expresso em anos

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alínea b), com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para títulos de dívida emitidos pelas entidades referidas no artigo 197.o, n.o 1, alíneas c) e d), com avaliações de crédito de curto prazo

Ajustamentos de volatilidade para posições de titularização que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 197.o, n.o 1, alínea h), com avaliações de crédito de curto prazo

 

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

1

 

0,707

0,5

0,354

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

2 a 3

 

1,414

1

0,707

2,828

2

1,414

5,657

4

2,828



Quadro 3

Outros tipos de caução ou posição em risco

 

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

Títulos de capital e obrigações convertíveis de um índice principal

28,284

20

14,142

Outros títulos de capital ou obrigações convertíveis cotados numa bolsa reconhecida

42,426

30

21,213

Numerário

0

0

0

Reservas de ouro

28,284

20

14,142



Quadro 4

Ajustamento de volatilidade para desfasamento entre moedas (Hfx)

Período de liquidação de 20 dias (%)

Período de liquidação de 10 dias (%)

Período de liquidação de 5 dias (%)

11,314

8

5,657

▼B

Artigo 224.o 2.

O cálculo dos ajustamentos de volatilidade nos termos do n.o 1 está sujeito às seguintes condições:

a) 

Para operações de empréstimo caucionadas, o período de liquidação é de 20 dias úteis;

b) 

Para as operações de recompra, exceto na medida em que envolvam a transferência de mercadorias ou direitos garantidos relativos à titularidade das mercadorias, e operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários, o período de liquidação é de 5 dias úteis;

c) 

Para outras operações associadas ao mercado de capitais, o período de liquidação é de 10 dias úteis.

Se uma instituição for parte numa operação ou num conjunto de compensação que satisfaça os critérios estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2, 3 e 4, o período mínimo de participação deve ser harmonizado com o período de risco relativo à margem que seria aplicável ao abrigo desses números.

Artigo 224.o 3.
Nos Quadros 1 a 4 do n.o 1 e nos n.os 4 a 6, o grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito de um título de dívida é o grau da qualidade de crédito que a EBA tenha determinado para essa avaliação de crédito nos termos do Capítulo 2.

Para efeitos da determinação do grau da qualidade de crédito ao qual está associada uma avaliação de crédito do título de dívida, conforme referido no primeiro parágrafo, é também aplicável o artigo 197.o, n.o 7.

Artigo 224.o 4.
Para os valores mobiliários não elegíveis ou para mercadorias, emprestados ou vendidos no âmbito de operações de recompra, ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, o ajustamento de volatilidade é o mesmo que para os títulos de capital não incluídos num índice principal cotados numa bolsa reconhecida.
Artigo 224.o 5.
Para as unidades de participação elegíveis em OIC, o ajustamento de volatilidade é a média ponderada dos ajustamentos de volatilidade que se aplicariam aos ativos em que o fundo investiu, tendo em conta o período de liquidação da operação como especificado no n.o 2.

Se a instituição não tiver conhecimento dos ativos nos quais o fundo investiu, o ajustamento da volatilidade é o ajustamento de volatilidade mais elevado que se aplicaria a qualquer dos ativos em que o fundo está autorizado a investir.

Artigo 224.o 6.
Para títulos de dívida não objeto de notação emitidos por instituições ou empresas de investimento e que satisfaçam os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 197.o, n.o 4, os ajustamentos de volatilidade são os mesmos que os aplicáveis aos valores mobiliários emitidos por instituições ou empresas com uma avaliação externa de crédito associada aos graus 2 ou 3 da qualidade de crédito.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito