+86. Nos termos do parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, «se, à data de relato, o risco de crédito associado a …

86. Nos termos do parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, «se, à data de relato, o risco de crédito associado a …

Nos termos do parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, «se, à data de relato, o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar a provisão para perdas relativa a esse instrumento financeiro num montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses.» As instituições de crédito devem mensurar as perdas de crédito esperadas para todas as posições em risco correspondentes a empréstimos e a ocorrência de uma provisão nula deve ser rara, visto que as estimativas de perdas de crédito esperadas constituem um montante ponderado pelas probabilidades que deve sempre refletir a possibilidade de ocorrência de uma perda de crédito (consultar parágrafos 5.5.17 e 5.5.18 da IFRS 9). No entanto, é possível ocorrer uma provisão nula, por exemplo, no caso de empréstimos totalmente garantidos (apesar de as instituições de crédito deverem ser cautelosas no desenvolvimento de estimativas do valor garantido, uma vez que a valorização da garantia na origem pode mudar ao longo da duração de um empréstimo).

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/