+4.3 Orientações específicas para instituições de crédito que aplicam a IFRS 9
---+86. Nos termos do parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, «se, à data de relato, o risco de crédito associado a …
---+87. As instituições de crédito devem adotar um método ativo para a avaliação e mensuração de perdas …
---+88. A IFRS 9 define um montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses …
---+89. A IFRS 9, parágrafo B5.5.37, não define o incumprimento, mas exige às instituições de crédito …
---+90. Nos termos do n.º 1 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve considerar-se que se …
---+91. Na formulação da estimativa do montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de …
---+92. Se uma instituição de crédito originar posições em risco de elevado risco de crédito (que não …
---+93. Ainda que a apreciação não considere que o aumento no risco de crédito é significativo, uma …
---+94. Se for realizada uma avaliação coletiva, as posições em risco dentro desse grupo devem cumprir …
---+95. As posições em risco correspondentes a empréstimos não devem ser agrupadas de forma a ocultar a …
---+96. A IFRS 9, parágrafo 5.5.4, prevê que «o objetivo dos requisitos em matéria de imparidade …
---+97. A fundamentação para este método é que a solvabilidade da contraparte e, como tal, as perdas de …
---+98. Para considerar se uma posição em risco sofreu um aumento significativo do risco de crédito e a …
---+99. Os processos implementados pelas instituições de crédito devem permitir-lhes determinar de …
---+100. Conforme referido no parágrafo B5.5.17 da IFRS 9 relativo à avaliação de aumentos …
---+101. Para reconhecer as provisões em tempo oportuno de acordo com os requisitos da IFRS 9, as …
---+102. A IFRS 9, parágrafo B5.5.2, estipula que, de um modo geral, espera-se que as perdas de crédito …
---+103. Como tal, de forma a cumprir o objetivo da IFRS 9 de forma rigorosa, as instituições de …
---+104. As instituições de crédito devem realizar análises deste género não apenas no contexto das …
---+105. As instituições de crédito devem implementar uma política clara, incluindo critérios bem …
---+106. No desenvolvimento do seu método para a determinação de um aumento significativo do risco de …
---+107. As instituições de crédito devem ter particularmente em conta a seguinte lista não exaustiva …
---+108. Durante a avaliação da existência de um aumento significativo do risco de crédito para uma …
---+109. A identificação rigorosa dos fatores de risco de crédito e a demonstração fiável das relações …
---+110. As instituições de crédito devem ir além do número de «graus» que inclui uma deterioração da …
---+111. As instituições de crédito devem ainda ter em consideração que existem algumas circunstâncias …
---+112. As instituições de crédito devem igualmente estar cientes de que podem existir circunstâncias …
---+113. As instituições de crédito devem efetuar uma ponderação minuciosa e exaustiva das decisões …
---+114. Se uma instituição de crédito avaliar que existiu um aumento significativo do risco de crédito …
---+115. Se uma instituição de crédito fizer a avaliação de aumentos significativos do risco de crédito …
---+116. De acordo com o parágrafo B5.5.1 da IFRS 9 referente à avaliação dos aumentos significativos …
---+117. Nos termos do parágrafo B5.5.6 da IFRS 9 e do parágrafo IE39 do Guia de aplicação da IFRS 9 …
---+118. O termo «significativo» não deve ser associado a importância estatística, o que significa que …
---+119. O termo «significativo» também não deve ser julgado em termos da dimensão do impacto nas …
---+120. Nos termos da IFRS 9, parágrafo 5.5.9, a avaliação dos aumentos significativos do risco de …
---+121. As instituições de crédito devem analisar de forma rigorosa a qualidade da sua abordagem para …
---+122. As instituições de crédito devem ficar atentas a quaisquer possibilidades de introdução de …
---+123. A IFRS 9, parágrafos 5.5.12 e B5.5.25-B5.5.27, estabelece os requisitos para a avaliação dos …
---+124. As instituições de crédito devem garantir que as modificações ou renegociações não ocultam os …
---+125. Ao determinar a existência de um aumento significativo do risco de crédito para uma posição em …
---+126. As posições em risco correspondentes a empréstimos transferidas para perdas de crédito …
---+127. A IFRS 9 inclui uma série de expedientes práticos destinados a aliviar a carga da …
---+128. Os pontos infra abordam os seguintes expedientes práticos: o conjunto de informações que uma …
---+129. As instituições de crédito devem recorrer a uma utilização limitada destes expedientes …
---+130. Se uma instituição de crédito utilizar tais expedientes práticos, as justificações para a …
---+131. A IFRS 9, parágrafo B5.5.15, refere que «uma entidade deve considerar informações razoáveis e …
---+132. Nos termos do parágrafo 5.5.10 da IFRS 9, «uma entidade pode considerar que o risco de crédito …
---+133. Nesse contexto, as instituições de crédito devem reconhecer sempre as alterações de perdas de …
---+134. Para ilustrar o significado de baixo risco de crédito no parágrafo B5.5.22, da IFRS 9, o …
---+135. As instituições de crédito devem ter processos de avaliação e gestão do risco de crédito para …
---+136. Qualquer afirmação de que a presunção dos pagamentos vencidos há mais de 30 dias é ilidível …
---+137. A este respeito, as instituições de crédito devem utilizar informações prospetivas relevantes …
---+138. Nas circunstâncias limitadas em que as informações relativas a pagamentos vencidos constituem …
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4.3 Orientações específicas para instituições de crédito que aplicam a IFRS 9
A presente secção fornece orientações relativas a aspetos dos requisitos em matéria de perdas de crédito esperadas nas secções referentes a imparidade da IFRS 9 — i) a provisão para perdas num montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses; ii) a avaliação dos aumentos significativos do risco de crédito; e iii) a utilização de expedientes práticos — que não são comuns a outros quadros contabilísticos de perdas de crédito esperadas e devem ser interpretados em conjunto com as outras secções das presentes orientações. 4.3.1 Provisão para perdas por uma quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses
1. Visão geral
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Regulamentação |
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86. Nos termos do parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, «se, à data de relato, o risco de crédito associado a …
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Nos termos do parágrafo 5.5.5 da IFRS 9, «se, à data de relato, o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não tiver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial, uma entidade deve mensurar a provisão para perdas relativa a esse instrumento financeiro num montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses.» As instituições de crédito devem mensurar as perdas de crédito esperadas para todas as posições em risco correspondentes a empréstimos e a ocorrência de uma provisão nula deve ser rara, visto que as estimativas de perdas de crédito esperadas constituem um montante ponderado pelas probabilidades que deve sempre refletir a possibilidade de ocorrência de uma perda de crédito (consultar parágrafos 5.5.17 e 5.5.18 da IFRS 9). No entanto, é possível ocorrer uma provisão nula, por exemplo, no caso de empréstimos totalmente garantidos (apesar de as instituições de crédito deverem ser cautelosas no desenvolvimento de estimativas do valor garantido, uma vez que a valorização da garantia na origem pode mudar ao longo da duração de um empréstimo).
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87. As instituições de crédito devem adotar um método ativo para a avaliação e mensuração de perdas …
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As instituições de crédito devem adotar um método ativo para a avaliação e mensuração de perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses que permita a identificação atempada de alterações no risco de crédito e, por conseguinte, o reconhecimento oportuno destas alterações nas perdas de crédito esperadas. Nos termos do Princípio 6, as estimativas do montante e do tempo de perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses devem refletir a apreciação de crédito com base na experiência da direção de topo e representar uma estimativa de perdas de crédito esperadas, ponderada pelas probabilidades, e imparcial ao ter em conta um leque de resultados possíveis.
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88. A IFRS 9 define um montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses …
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A IFRS 9 define um montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses como «A parte das perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento que representa as perdas de crédito esperadas que resultam de situações de incumprimento relativamente a um instrumento financeiro suscetíveis de ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de relato»14 . Para estes efeitos, as instituições de crédito devem ter em atenção que um montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses não corresponde apenas às perdas esperadas nos próximos 12 meses; mas antes, nos termos da IFRS 9, parágrafo B5.5.43, corresponde aos défices de tesouraria previstos ao longo da vida útil da posição em risco correspondente a empréstimos ou do grupo de posições em risco correspondentes a empréstimos, devido a acontecimentos de perda que poderiam ocorrer nos 12 meses seguintes. As instituições de crédito devem ainda ter em conta que, nos termos da IFRS 9, parágrafo 5.5.9, para avaliar se um instrumento financeiro deve avançar para uma medida de perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração, deve ser tida em consideração a alteração no risco de incumprimento que ocorra ao longo da duração prevista do instrumento financeiro. Em algumas circunstâncias, para a realização desta avaliação a IFRS 9 permite a utilização de alterações no risco de ocorrência de um incumprimento durante os 12 meses seguintes. Contudo, tal pode nem sempre ser adequado e deve ser dada especial atenção aos exemplos apresentados na IFRS 9, parágrafo B5.5.14.
14 Ver IFRS 9, Apêndice A, Definições.
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89. A IFRS 9, parágrafo B5.5.37, não define o incumprimento, mas exige às instituições de crédito …
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A IFRS 9, parágrafo B5.5.37, não define o incumprimento, mas exige às instituições de crédito que definam o incumprimento de forma coerente com a definição utilizada para efeitos de gestão, a nível interno, do risco de crédito. A IFRS 9, parágrafo B5.5.37, também inclui uma presunção ilidível de que ocorre certamente um incumprimento quando um ativo financeiro estiver vencido há 90 dias. Ao adotar uma definição de incumprimento para fins contabilísticos, as instituições de crédito devem orientar-se pela definição utilizada para fins regulamentares prevista no artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/201315 , que inclui: - a. um critério qualitativo, através do qual «a instituição considera que, se não recorrer a medidas como o acionamento das eventuais garantias detidas, existe uma probabilidade reduzida que o devedor cumpra na íntegra as suas obrigações de crédito perante a instituição, a empresa-mãe ou qualquer das suas filiais» (situações de «reduzida probabilidade de pagamento»); e
- b. um indicador objetivo no qual «o devedor regista um atraso superior a 90 dias relativamente a uma obrigação de crédito significativa perante a instituição, a sua empresa-mãe ou qualquer das suas filiais», equivalente à presunção ilidível na IFRS 9, parágrafo B5.5.37.
15 A EBA publicou um projeto de Orientações relativas à aplicação da definição de incumprimento nos termos do artigo 178.º do Regulamento n.º 575/2013.
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90. Nos termos do n.º 1 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve considerar-se que se …
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Nos termos do n.º 1 do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, deve considerar-se que se verificou uma situação de incumprimento, no que se refere a um dado devedor, quando se verifica pelo menos um dos critérios do n.º 4, alíneas a) e b), ou ambos. Neste contexto, as instituições de crédito devem identificar o incumprimento de acordo com o critério de «reduzida probabilidade de pagamento» do devedor, antes de a posição em risco ficar em atraso com o critério do vencimento há 90 dias. Em conformidade com o método seguido para fins regulamentares, a lista de elementos fornecidos no artigo 178.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 como indicações da reduzida probabilidade de pagamento deve ser implementada de forma a garantir uma deteção oportuna das situações de «reduzida probabilidade de pagamento» que causam eventuais défices de tesouraria. Relativamente ao critério estabelecido no n.º 4, alínea b), apesar de se destinar a fins regulamentares no caso das obrigações das entidades do setor público e de retalho, as autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias relativamente a diferentes produtos, se o considerarem adequado face às condições locais (ver artigo 178.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.º 575/2013). Esta possibilidade não deve ser interpretada como uma isenção da aplicação da presunção ilidível de 90 dias prevista na IFRS 9, parágrafo B5.5.37, para essas posições em risco.
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91. Na formulação da estimativa do montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de …
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Na formulação da estimativa do montante equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, as instituições de crédito devem ter em consideração as informações razoáveis e sustentáveis, conforme mencionado nas Definições e no Princípio 6 das presentes orientações, que afetam o risco de crédito, em especial as informações prospetivas, incluindo os fatores macroeconómicos. As instituições de crédito devem exercer uma apreciação de crédito com base na experiência para ter em conta as informações quantitativas e qualitativas que podem afetar a avaliação do risco de crédito da instituição de crédito. A IFRS 9 prevê que uma entidade não é obrigada a realizar uma busca exaustiva de informações durante a mensuração de uma quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses. No entanto, as instituições de crédito devem incluir ativamente informações que possam afetar a estimativa de perdas de crédito esperadas e não devem excluir ou ignorar informações relevantes que estejam razoavelmente disponíveis.
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92. Se uma instituição de crédito originar posições em risco de elevado risco de crédito (que não …
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Se uma instituição de crédito originar posições em risco de elevado risco de crédito (que não devem ser entendidas, no contexto do presente parágrafo, como tendo um significado oposto às posições em risco de «baixo risco de crédito», conforme descrito pela IFRS 9, parágrafo 5.5.10) e as respetivas provisões forem inicialmente mensuradas com as perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, a instituição de crédito deve controlar atentamente estas posições em risco quanto a aumentos significativos do risco de crédito, a fim de garantir um movimento atempado da posição em risco para a mensuração de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento, de forma a ter em conta que as posições em risco de elevado risco de crédito têm probabilidade de apresentarem uma maior volatilidade e registar um aumento mais rápido no risco de crédito.
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93. Ainda que a apreciação não considere que o aumento no risco de crédito é significativo, uma …
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Ainda que a apreciação não considere que o aumento no risco de crédito é significativo, uma instituição de crédito deve ajustar a sua estimativa de perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses para refletir devidamente as alterações no risco de crédito ocorridas. Esses ajustamentos devem ser efetuados antes de as posições em risco serem movidas, a nível individual ou coletivo, para a mensuração de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento e tendo em consideração qualquer migração do risco de crédito que tenha ocorrido.
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94. Se for realizada uma avaliação coletiva, as posições em risco dentro desse grupo devem cumprir …
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Se for realizada uma avaliação coletiva, as posições em risco dentro desse grupo devem cumprir os requisitos estabelecidos no Princípio 3 das presentes orientações. Em particular, se forem disponibilizadas informações à instituição de crédito indicando que é necessária uma segmentação adicional ou diferente dentro de um grupo de posições em risco correspondentes a empréstimos, o grupo deve ser dividido em subgrupos e a mensuração da quantia equivalente às perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses deve ser atualizada separadamente para cada subgrupo ou, em caso de circunstâncias transitórias, deve ser aplicado um ajustamento temporário (ver o Princípio 3 das presentes orientações e os respetivos requisitos detalhados sobre a utilização dos ajustamentos temporários). Se forem disponibilizadas informações que indiquem que um determinado subgrupo sofreu um aumento significativo do risco de crédito, é necessário reconhecer as perdas de crédito esperadas ao longo da duração dos instrumentos relativamente a esse subgrupo.
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95. As posições em risco correspondentes a empréstimos não devem ser agrupadas de forma a ocultar a …
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As posições em risco correspondentes a empréstimos não devem ser agrupadas de forma a ocultar a identificação dos aumentos significativos do risco de crédito em tempo oportuno (ver ainda os Princípios 3 e 4 das presentes orientações quanto aos requisitos adicionais relativos ao agrupamento e às avaliações coletivas de perdas de crédito esperadas). 4.3.2 Avaliação de aumentos significativos do risco de crédito
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96. A IFRS 9, parágrafo 5.5.4, prevê que «o objetivo dos requisitos em matéria de imparidade …
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A IFRS 9, parágrafo 5.5.4, prevê que «o objetivo dos requisitos em matéria de imparidade consiste em reconhecer as perdas de crédito esperadas ao longo da respetiva duração relativamente a todos os instrumentos financeiros que tenham sido objeto de aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial — avaliado numa base individual ou coletiva — tendo em conta todas as informações razoáveis e sustentáveis, incluindo as prospetivas.»
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97. A fundamentação para este método é que a solvabilidade da contraparte e, como tal, as perdas de …
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A fundamentação para este método é que a solvabilidade da contraparte e, como tal, as perdas de crédito esperadas antecipadas mediante reconhecimento inicial, é tida em consideração na fixação de preços do crédito naquele momento. Como tal, um aumento após a criação do risco de crédito pode não ser totalmente compensado pela taxa de juro cobrada e, consequentemente, as instituições de crédito devem ponderar cuidadosamente se existiu um aumento significativo do risco de crédito16 . Em caso afirmativo, a posição em risco correspondente a empréstimos deve ser sujeita à mensuração de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento.
16 A IFRS 9 exige que as entidades tenham em consideração um grande número de fatores na avaliação de aumentos significativos do risco de crédito e a fixação de preços pode ser um desses fatores.
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98. Para considerar se uma posição em risco sofreu um aumento significativo do risco de crédito e a …
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Para considerar se uma posição em risco sofreu um aumento significativo do risco de crédito e a mensuração necessária de perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses e de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento, as instituições de crédito devem implementar uma governação, sistemas e controlos sólidos, em conformidade com os princípios especificados nas presentes orientações. Salvo se já estabelecido, as instituições de crédito devem implementar sistemas capazes de tratar e avaliar de forma sistemática as grandes quantidades de informação que serão necessárias para avaliar se posições em risco correspondentes a empréstimos individuais ou grupos de posições em risco correspondentes a empréstimos apresentam ou não um aumento significativo do risco de crédito, bem como para mensurar as perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento, se for o caso. As empresas-mãe e as filiais sujeitas à Diretiva 2013/36/UE devem garantir que o método é consistente em todo o grupo. Tais sistemas devem incluir, nomeadamente, a implementação de processos para garantir que as previsões das condições económicas em diferentes jurisdições e os setores económicos são analisados e aprovados pela direção de topo de uma instituição de crédito e que os processos, controlos e pressupostos económicos relativos ao desenvolvimento das previsões e à associação destes às expetativas da perda de crédito são coerentes em todo o grupo. A necessidade de coerência não deve ser interpretada como um requisito de que a prática seja idêntica num grupo. Pelo contrário, dentro de um quadro coerente, podem existir diferenças entre jurisdições e produtos, dependendo, por exemplo, da disponibilidade de dados. Estas diferenças devem ser devidamente documentadas e justificadas.
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99. Os processos implementados pelas instituições de crédito devem permitir-lhes determinar de …
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Os processos implementados pelas instituições de crédito devem permitir-lhes determinar de forma oportuna e holística se existiu um aumento significativo do risco de crédito subsequente ao reconhecimento inicial de uma posição em risco correspondente a empréstimos, de forma a que uma posição em risco individual ou um grupo de posições em risco com características de risco de crédito comuns, seja transferida para a mensuração de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento logo que o risco de crédito aumente significativamente, nos termos dos requisitos contabilísticos em matéria de imparidade da IFRS 9.
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100. Conforme referido no parágrafo B5.5.17 da IFRS 9 relativo à avaliação de aumentos …
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Conforme referido no parágrafo B5.5.17 da IFRS 9 relativo à avaliação de aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial, é vasto o leque de informações que deverá ser tido em conta nesta determinação. Em termos gerais, inclui informações sobre as condições macroeconómicas, o setor económico e a região geográfica relevantes para um determinado mutuário ou um grupo de mutuários com características de risco de crédito comuns, para além das características estratégicas, operacionais e outro tipo de estratégias específicas do mutuário. Uma característica essencial é a consideração necessária de todas as informações prospetivas razoáveis e sustentáveis disponíveis sem custos e esforços indevidos (ver ainda o ponto 131 das presentes orientações relativo ao conjunto de informações a utilizar), para além das informações sobre as condições atuais e os dados históricos.
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101. Para reconhecer as provisões em tempo oportuno de acordo com os requisitos da IFRS 9, as …
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Para reconhecer as provisões em tempo oportuno de acordo com os requisitos da IFRS 9, as instituições de crédito devem: - a. reunir os dados e as projeções futuras para os fatores essenciais de risco de crédito nas suas posições em risco correspondentes a empréstimos e carteiras; e
- b. poder quantificar o risco de crédito em cada uma das suas posições em risco correspondentes a empréstimos ou carteiras com base nesses dados e projeções.
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102. A IFRS 9, parágrafo B5.5.2, estipula que, de um modo geral, espera-se que as perdas de crédito …
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A IFRS 9, parágrafo B5.5.2, estipula que, de um modo geral, espera-se que as perdas de crédito esperadas ao longo da vida do instrumento financeiro venham a ser reconhecidas antes do seu vencimento e que «normalmente, o risco de crédito aumenta consideravelmente antes do vencimento de um instrumento financeiro ou antes de se verificarem outros fatores indicadores de atraso específicos do mutuário (por exemplo, uma modificação ou reestruturação)». Como tal, as análises das instituições de crédito devem ter em consideração o facto de os determinantes das perdas de crédito muitas vezes começarem a deteriorar-se bastante tempo (meses ou, em alguns casos, anos) antes de surgir qualquer prova de atraso nos pagamentos nas posições associadas à concessão de empréstimos afetadas. As instituições de crédito devem estar cientes de que os dados em matéria de atraso nos pagamentos são normalmente retrospetivos e que, por si próprios, raramente são apropriados para a implementação de um método de perdas de crédito esperadas. Por exemplo, dentro das carteiras de retalho, os desenvolvimentos adversos nos fatores macroeconómicos e nos atributos do mutuário normalmente levam a um aumento do nível de risco de crédito bastante tempo antes de este se manifestar nas informações em matéria de atrasos, tais como atraso nos pagamentos.
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103. Como tal, de forma a cumprir o objetivo da IFRS 9 de forma rigorosa, as instituições de …
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Como tal, de forma a cumprir o objetivo da IFRS 9 de forma rigorosa, as instituições de crédito devem ainda ter em consideração as relações entre os fatores macroeconómicos e os atributos do mutuário no nível de risco de crédito numa carteira, com base nas informações razoáveis e sustentáveis. Para o efeito, as instituições de crédito devem começar com uma análise detalhada dos padrões históricos e das tendências atuais, que permitia a identificação dos fatores de risco de crédito mais relevantes. A apreciação de crédito com base na experiência deve facilitar a inclusão das condições atuais e previstas suscetíveis de afetar esses fatores de risco, os défices de tesouraria previstos e, por conseguinte, as expetativas relativas às perdas.
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104. As instituições de crédito devem realizar análises deste género não apenas no contexto das …
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As instituições de crédito devem realizar análises deste género não apenas no contexto das carteiras de créditos de pequeno montante a nível individual, tais como as posições em risco correspondentes a cartões de crédito, mas também relativamente a grandes posições em risco correspondentes a empréstimos geridos a nível individual. Por exemplo, no caso de um empréstimo para uma propriedade comercial de grandes dimensões, as instituições de crédito devem ter em conta a sensibilidade significativa do mercado de propriedades comerciais em várias jurisdições para o ambiente macroeconómico geral, e ponderar utilizar informações como os níveis das taxas de juros ou das taxas de não ocupação para determinar se existiu um aumento significativo do risco de crédito.
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105. As instituições de crédito devem implementar uma política clara, incluindo critérios bem …
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As instituições de crédito devem implementar uma política clara, incluindo critérios bem desenvolvidos sobre o que constitui um aumento «significativo» do risco de crédito para os diferentes tipos de posições em risco correspondentes a empréstimos. Esses critérios e os motivos pelos quais esses métodos e definições são considerados adequados devem ser divulgados nos termos da IFRS 7 Instrumentos financeiros: Divulgações , parágrafo 35F. A IFRS 9, parágrafo 5.5.9, exige que, ao fazer a avaliação dos aumentos significativos do risco de crédito, «uma entidade deve usar a alteração no risco de incumprimento que ocorre durante a duração esperada do instrumento financeiro em lugar da alteração no montante das perdas de crédito esperadas». Para estes efeitos, as instituições devem realizar esta avaliação relativamente ao risco de ocorrência de incumprimento e não à perda de crédito esperada (isto é, antes da consideração dos efeitos dos fatores de redução do risco de crédito, como as garantias).
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106. No desenvolvimento do seu método para a determinação de um aumento significativo do risco de …
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No desenvolvimento do seu método para a determinação de um aumento significativo do risco de crédito, as instituições de crédito devem ter em consideração cada uma das 16 classes de indicadores na IFRS 9 (desde que relevantes para o instrumento financeiro em avaliação), conforme enumeradas no parágrafo B5.5.17, alíneas a) a p). Além disso, as instituições de crédito devem ponderar se existem informações adicionais a ter em consideração. Tais indicadores (na IFRS 9 e nas presentes orientações) não devem ser encarados como uma «lista de verificação». Alguns indicadores podem ser mais relevantes do que outros para avaliar se um determinado tipo de posição em risco correspondente a empréstimos apresenta um aumento significativo do risco de crédito. Paralelamente, as instituições de crédito devem ter o cuidado de evitar o risco de um aumento significativo do risco de crédito não ser imediatamente reconhecido quando, na verdade, está presente. Em particular, as instituições de crédito não devem restringir os aumentos significativos do risco de crédito a situações em que se antecipa que um instrumento financeiro será objeto de imparidade de crédito (isto é, a terceira fase dos requisitos em matéria de imparidade da IFRS 9). Ao invés, os devedores podem apresentar um aumento significativo do risco de crédito sem a prova da probabilidade de as posições em risco correspondentes a empréstimos relacionadas serem objeto de imparidade. O facto de o risco de crédito ter aumentado significativamente não significa necessariamente que o incumprimento é provável — apenas que é mais provável de ocorrer do que no reconhecimento inicial. Este ponto é sublinhado pela simetria do modelo da IFRS 9: é possível que as posições em risco correspondentes a empréstimos avancem para perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento, mas subsequentemente recuem para perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, se o limiar de um aumento significativo do risco de crédito deixar de ser cumprido.
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107. As instituições de crédito devem ter particularmente em conta a seguinte lista não exaustiva …
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As instituições de crédito devem ter particularmente em conta a seguinte lista não exaustiva de indicadores na avaliação de um aumento significativo do risco de crédito: - a. uma decisão por parte da direção de topo da instituição de crédito no sentido de que, se uma posição em risco correspondente a empréstimos existente fosse novamente originada à data de relato, o elemento do preço da posição em risco correspondente a empréstimos que reflete o risco de crédito da posição em risco seria significativamente superior do que era quando o empréstimo foi originado, devido a um aumento do risco de crédito do mutuário específico ou da classe de mutuários desde a criação;
- b. uma decisão por parte da direção de topo da instituição de crédito para reforçar os requisitos em matéria de garantias e/ou acordos para novas posições em riscos correspondentes a empréstimos semelhantes às posições em riscos correspondentes a empréstimos já originadas, devido às alterações no risco de crédito dessas posições em risco desde o reconhecimento inicial;
- c. uma deterioração de um mutuário por uma agência de notação de crédito reconhecida ou no âmbito do sistema interno de notação de crédito de uma instituição de crédito;
- d. para a realização de posições em risco correspondentes a empréstimos sujeitas a controlo e análise individuais, um resumo da avaliação interna do crédito/indicador da solvabilidade mais fraco do que aquando do reconhecimento inicial;
- e. a deterioração dos determinantes relevantes do risco de crédito (por exemplo, fluxos de tesouraria futuros) para um devedor individual (ou grupo de devedores); e
- f. a expetativa de modificação devido a dificuldades financeiras, incluindo as dificuldades qualificadas como diferimento, nos termos do Regulamento (UE) n.º 2015/227.
Embora a implementação da IFRS 9 deva refletir as práticas de gestão do risco de crédito sempre que possível, em alguns casos tal não seria adequado. Se, por exemplo, uma instituição de crédito gerir a maioria das posições em risco correspondentes a empréstimos da mesma forma, independentemente do risco de crédito — apenas com a exceção de créditos particularmente fortes ou fracos — é pouco provável que a forma como uma posição em risco correspondente a empréstimos é gerida constitua um indicador sólido da existência de um aumento significativo do risco de crédito.
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108. Durante a avaliação da existência de um aumento significativo do risco de crédito para uma …
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Durante a avaliação da existência de um aumento significativo do risco de crédito para uma posição em risco correspondente a empréstimos, as instituições de crédito devem ainda ter em consideração os seguintes fatores relacionados com o ambiente no qual opera uma instituição de crédito ou o mutuário: - a. a deterioração do ambiente macroeconómico relevante para um determinado mutuário ou grupo de mutuários. As avaliações macroeconómicas devem ser suficientemente completas para incluírem fatores relevantes para as entidades soberanas, empresariais, nacionais e outros tipos de mutuários. Além disso, as avaliações devem abordar quaisquer diferenças regionais relevantes no desempenho económico no âmbito de uma jurisdição17 ; e
- b. a deterioração das perspetivas para os setores ou indústrias dentro dos quais opera um mutuário.
17 Ver Princípio 6 das presentes orientações relativo à consideração das informações prospetivas, incluindo os fatores macroeconómicos.
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109. A identificação rigorosa dos fatores de risco de crédito e a demonstração fiável das relações …
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A identificação rigorosa dos fatores de risco de crédito e a demonstração fiável das relações entre esses fatores e o nível de risco de crédito devem ser considerados críticos, uma vez que uma alteração aparentemente pequena numa característica qualitativa de um empréstimo pode potencialmente ser um indicador principal de um grande aumento do risco de ocorrência de um incumprimento. Adicionalmente, nos termos da IFRS 9, parágrafo B5.5.9, a importância de uma alteração no risco de crédito desde o reconhecimento inicial depende do risco de ocorrência de um incumprimento aquando do reconhecimento inicial. A este respeito, se uma instituição de crédito utilizar alterações na probabilidade de incumprimento (PD) como forma de identificar as alterações no risco de ocorrência de um incumprimento, deve ter em consideração a importância de uma determinada alteração na PD expressa numa proporção (ou a taxa de flutuação) proporcional à PD aquando do reconhecimento inicial (isto é, uma alteração na PD dividida pela PD aquando do reconhecimento inicial), bem como o disposto no parágrafo B5.5.11 da IFRS 9. Todavia, é necessário ter ainda em consideração a amplitude da alteração na própria probabilidade de incumprimento (ou seja, a PD aquando da data de mensuração menos a PD aquando do reconhecimento inicial).
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110. As instituições de crédito devem ir além do número de «graus» que inclui uma deterioração da …
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As instituições de crédito devem ir além do número de «graus» que inclui uma deterioração da notação, porque a alteração na probabilidade de incumprimento para o movimento de um grau pode não ser linear (por exemplo, a probabilidade de incumprimento ao longo de mais de cinco anos de uma posição em risco com notação BB é cerca de três vezes superior à de uma posição com notação BBB, com base nos dados e análises atuais aplicáveis a determinadas jurisdições). Aliás, visto que a importância do movimento de um grau dependeria da granularidade do sistema de notação de um banco e, por conseguinte, da «amplitude» de cada grau, é necessário definir uma segmentação inicial adequada para garantir que não se verifica, dentro de um segmento, a ocultação de um aumento significativo do risco de crédito para uma posição em risco correspondente a empréstimos individual ou um grupo de posições em risco correspondentes a empréstimos. A este respeito, as instituições de crédito devem garantir que os sistemas de notação do risco de crédito incluem um número suficiente de graus para distinguirem adequadamente o risco de crédito. As instituições de crédito devem também estar cientes do facto de que um aumento significativo do risco de crédito pode ocorrer antes de um movimento no grau de crédito.
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111. As instituições de crédito devem ainda ter em consideração que existem algumas circunstâncias …
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As instituições de crédito devem ainda ter em consideração que existem algumas circunstâncias nas quais um movimento adverso nos fatores enumerados nos pontos 107 e 108 supra pode não ser indicativo de um aumento significativo do risco de crédito. Por exemplo, pode dar-se o caso da probabilidade de incumprimento de uma posição em risco correspondente a empréstimos com notação AA ser baixa e não muito superior a uma notação AAA. No entanto, muito poucas posições em risco correspondentes a empréstimos são de tão aparente baixo risco de crédito e, conforme referido no ponto 110, a sensibilidade da probabilidade de incumprimento a graus de notação pode aumentar bastante à medida que a qualidade da notação diminui.
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112. As instituições de crédito devem igualmente estar cientes de que podem existir circunstâncias …
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As instituições de crédito devem igualmente estar cientes de que podem existir circunstâncias em que alguns fatores avançam numa direção adversa, mas podem ser contrabalançados com a melhoria noutros fatores (ver a IFRS 9, Guia de aplicação, exemplo 2). Não obstante, atendendo à importância da deteção da existência de um aumento significativo do risco de crédito, as instituições de crédito devem implementar processos de governação e controlo capazes de validar de forma fiável qualquer apreciação, de forma a que os fatores que possam ter um impacto adverso no risco de crédito sejam contrabalançados por fatores que possam ter um impacto favorável.
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113. As instituições de crédito devem efetuar uma ponderação minuciosa e exaustiva das decisões …
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As instituições de crédito devem efetuar uma ponderação minuciosa e exaustiva das decisões discricionárias por parte da direção de topo ou do órgão de administração de uma instituição de crédito que apontem para uma alteração no risco de crédito. Por exemplo, se, devido a preocupações sobre o risco de crédito, é tomada a decisão de intensificar o controlo de um mutuário ou uma classe de mutuários, é pouco provável que tal medida fosse tomada pelo decisor se o aumento do risco de crédito não tivesse sido considerado significativo.
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114. Se uma instituição de crédito avaliar que existiu um aumento significativo do risco de crédito …
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Se uma instituição de crédito avaliar que existiu um aumento significativo do risco de crédito para algumas, mas não todas, das suas posições em risco correspondentes a empréstimos para uma contraparte (por exemplo, devido a diferenças no prazo de fornecimento do empréstimo), deve garantir que todas as posições em risco correspondentes a empréstimos são identificadas se tiver existido um aumento significativo do risco de crédito.
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115. Se uma instituição de crédito fizer a avaliação de aumentos significativos do risco de crédito …
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Se uma instituição de crédito fizer a avaliação de aumentos significativos do risco de crédito a nível coletivo (como na carteira de retalho), as definições das carteiras devem ser revistas regularmente para garantir que as posições em risco correspondentes a empréstimos no âmbito das mesmas continuam a partilhar as características de risco em termos da sua resposta aos fatores de risco de crédito. As condições económicas em mudança podem exigir um reagrupamento.
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116. De acordo com o parágrafo B5.5.1 da IFRS 9 referente à avaliação dos aumentos significativos …
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De acordo com o parágrafo B5.5.1 da IFRS 9 referente à avaliação dos aumentos significativos do risco de crédito desde o reconhecimento inicial numa base coletiva, em circunstâncias em que seja aparente que, dentro de um grupo de posições em risco correspondentes a empréstimos, algumas posições em risco correspondentes a empréstimos sofreram um aumento significativo do risco de crédito, as instituições de crédito devem transferir um subgrupo ou uma proporção do grupo das posições em risco correspondentes a empréstimos para a mensuração de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento, mesmo não sendo possível identificá-lo numa posição em risco correspondente a empréstimos numa base individual (ver a IFRS 9, exemplo ilustrativo 5).
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117. Nos termos do parágrafo B5.5.6 da IFRS 9 e do parágrafo IE39 do Guia de aplicação da IFRS 9 …
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Nos termos do parágrafo B5.5.6 da IFRS 9 e do parágrafo IE39 do Guia de aplicação da IFRS 9, se não for possível, com base em características de risco de crédito comuns, identificar um determinado subgrupo de posições em risco correspondentes a empréstimos relativamente às quais o risco de crédito aumentou de forma significativa, uma proporção adequada do grupo geral deve ser sujeita à mensuração de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento.
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118. O termo «significativo» não deve ser associado a importância estatística, o que significa que …
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O termo «significativo» não deve ser associado a importância estatística, o que significa que o método de avaliação não deve ser baseado apenas na análise quantitativa. No caso de carteiras com um grande número de créditos de pequeno montante a nível individual e um conjunto significativo de dados históricos relevantes, pode ser possível identificar parcialmente aumentos «significativos» do risco de crédito utilizando técnicas estatísticas. Contudo, no caso de outras posições em risco correspondentes a empréstimos, tal pode não ser exequível.
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119. O termo «significativo» também não deve ser julgado em termos da dimensão do impacto nas …
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O termo «significativo» também não deve ser julgado em termos da dimensão do impacto nas demonstrações financeiras principais de uma instituição de crédito. É necessário realizar a identificação e divulgação dos aumentos significativos do risco de crédito, inclusive nos casos em que um aumento no risco de crédito definido no que diz respeito à probabilidade de incumprimento seja pouco suscetível de afetar a provisão elaborada (por exemplo, porque uma posição em risco é mais do que totalmente garantida), a fim de permitir às instituições de crédito identificarem e divulgarem esses aumentos com probabilidade de serem importantes para os utilizadores que procuram compreender as tendências no risco de crédito intrínseco das posições em risco correspondentes a empréstimos de uma instituição de crédito.
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120. Nos termos da IFRS 9, parágrafo 5.5.9, a avaliação dos aumentos significativos do risco de …
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Nos termos da IFRS 9, parágrafo 5.5.9, a avaliação dos aumentos significativos do risco de crédito é baseada na comparação do risco de crédito das posições em risco entre a data de relato e o seu reconhecimento inicial. A IFRS 9, parágrafo BC 5.161, e o exemplo ilustrativo 6 representam um exemplo da aplicação deste princípio na Norma, e não uma exceção a esse princípio. Este exemplo sugere que as instituições de crédito podem estabelecer um risco de crédito máximo para determinadas carteiras aquando do reconhecimento inicial, o que faria com que essa carteira avançasse para uma mensuração de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento quando o risco de crédito aumenta para além desse nível máximo. Esta simplificação é apenas relevante quando as posições em risco são segmentadas numa base suficientemente granular que permita a uma instituição de crédito demonstrar que a análise é coerente com os princípios estabelecidos na IFRS 9. Especificamente, as instituições de crédito devem poder demonstrar que não tinha ocorrido um aumento significativo do risco de crédito para os itens na carteira antes de ter sido atingido o grau de crédito máximo.
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121. As instituições de crédito devem analisar de forma rigorosa a qualidade da sua abordagem para …
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As instituições de crédito devem analisar de forma rigorosa a qualidade da sua abordagem para avaliar se um risco de crédito aumentou de forma significativa. A direção de topo ou o órgão de administração de uma instituição de crédito deve ponderar se existem fatores adicionais que devam ser tidos em conta na avaliação dos aumentos significativos do risco de crédito passíveis de melhorar a qualidade do seu método.
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122. As instituições de crédito devem ficar atentas a quaisquer possibilidades de introdução de …
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As instituições de crédito devem ficar atentas a quaisquer possibilidades de introdução de parcialidade, o que impediria o cumprimento dos objetivos da IFRS 9. Nos casos em que considerem que o seu método de implementação é suscetível de introduzir parcialidade, as instituições de crédito devem alterar a sua avaliação relativamente à parcialidade identificada, garantindo assim o cumprimento do objetivo da Norma (ver, em particular, IFRS 9, parágrafos B5.5.1-B5.5.6).
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123. A IFRS 9, parágrafos 5.5.12 e B5.5.25-B5.5.27, estabelece os requisitos para a avaliação dos …
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A IFRS 9, parágrafos 5.5.12 e B5.5.25-B5.5.27, estabelece os requisitos para a avaliação dos aumentos significativos do risco de crédito para as posições em risco correspondentes a empréstimos cujos fluxos de tesouraria contratuais tenham sido renegociados ou modificados. Em particular, no caso das modificações que não resultam em desreconhecimento nos termos da IFRS 9, uma entidade deve avaliar se o risco de crédito aumentou de forma significativa comparando a) o risco de um incumprimento que ocorra à data de relato com base nos termos contratuais modificados e b) o risco de incumprimento que ocorra aquando do reconhecimento inicial com base nos termos contratuais originais e não modificados.
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124. As instituições de crédito devem garantir que as modificações ou renegociações não ocultam os …
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As instituições de crédito devem garantir que as modificações ou renegociações não ocultam os aumentos do risco de crédito, causando a subvalorização das perdas de crédito esperadas e o atraso da transferência para perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento para os devedores cujo risco de crédito tenha sido objeto de uma deterioração significativa, ou resultando de forma inadequada num recuo da mensuração das perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento para a mensuração de perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses.
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125. Ao determinar a existência de um aumento significativo do risco de crédito para uma posição em …
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Ao determinar a existência de um aumento significativo do risco de crédito para uma posição em risco correspondente a empréstimos modificada, as instituições de crédito devem poder demonstrar, e ter em consideração, durante o desenvolvimento das estimativas de perdas de crédito esperadas, se essas modificações ou renegociações melhoraram ou restauraram a capacidade da instituição de crédito de recolher pagamentos de juros e de capital, comparativamente à situação aquando do reconhecimento inicial. Devem ainda ter em consideração o conteúdo dos fluxos de tesouraria contratuais modificados, bem como as implicações das modificações do risco de crédito futuro da posição em risco correspondente a empréstimos (tendo em consideração o risco de crédito do devedor). Entre os fatores a ter em conta, incluem-se, designadamente: - a. se a modificação ou renegociação dos termos contratuais e os fluxos de tesouraria resultantes são economicamente benéficos para o devedor, comparativamente aos termos contratuais originais e não modificados, e a forma como a modificação afeta economicamente a capacidade de reembolso da dívida do devedor;
- b. se é possível identificar os fatores que apoiam a avaliação, por parte de uma instituição de crédito, da capacidade do devedor para reembolsar a dívida, incluindo as circunstâncias que conduzem à modificação e as perspetivas futuras do devedor em resultado das modificações, tendo em consideração as condições atuais, as previsões macroeconómicas e as perspetivas do setor/indústria dentro do qual opera o devedor, o modelo de negócio do devedor e o plano empresarial (administração) do devedor que define as expetativas do devedor quanto ao seu desempenho futuro, resiliência financeira e fluxos de tesouraria; e
- c. se o plano empresarial do devedor é exequível, concretizável e coerente com o prazo de reembolso dos juros e do capital, de acordo com os termos contratuais modificados da posição em risco correspondente a empréstimos.
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126. As posições em risco correspondentes a empréstimos transferidas para perdas de crédito …
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As posições em risco correspondentes a empréstimos transferidas para perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento e subsequentemente renegociadas ou modificadas, e não desreconhecidas, não devem recuar para a mensuração de perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses, salvo se existirem provas suficientes de que o risco de crédito ao longo da duração da posição em risco não aumentou significativamente, comparativamente à posição em risco aquando do reconhecimento inicial. Por exemplo, se uma instituição de crédito atribuir várias concessões, como reduções da taxa de juros ou adiamentos dos reembolsos de capital aos devedores em dificuldades financeiras, a posição em risco correspondente a empréstimos pode apresentar características de um baixo risco de crédito mesmo que, na realidade, o devedor continue a sofrer dificuldades financeiras sem perspetivas realistas de efetuar reembolsos agendados ao longo da restante duração da posição em risco. Nos termos do parágrafo B5.5.27 da IFRS 9, «os indícios de que os critérios para o reconhecimento das perdas de crédito esperadas ao longo da duração de um instrumento deixaram de estar preenchidos podem incluir um historial pagamentos efetuados sem atraso em relação aos termos contratuais modificados. Geralmente, um cliente teria de dar provas de um bom comportamento em matéria de pagamento ao longo de um certo período, antes de se considerar que o risco de crédito diminuiu. Por exemplo, um historial de pagamentos em falta ou incompletos não seria normalmente apagado pelo simples facto de se fazer um pagamento a tempo na sequência de uma modificação dos termos contratuais». 4.3.3 Utilização de expedientes práticos
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127. A IFRS 9 inclui uma série de expedientes práticos destinados a aliviar a carga da …
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A IFRS 9 inclui uma série de expedientes práticos destinados a aliviar a carga da implementação para um vasto leque de empresas, em reconhecimento do facto de que a IFRS 9 será utilizada por uma variedade de entidades, incluindo entidades fora do setor bancário.
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128. Os pontos infra abordam os seguintes expedientes práticos: o conjunto de informações que uma …
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Os pontos infra abordam os seguintes expedientes práticos: o conjunto de informações que uma entidade deve ter em conta na mensuração de perdas de crédito esperadas; a exceção para as posições em risco de «baixo» risco de crédito; e a presunção ilidível dos pagamentos vencidos há mais de 30 dias.
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129. As instituições de crédito devem recorrer a uma utilização limitada destes expedientes …
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As instituições de crédito devem recorrer a uma utilização limitada destes expedientes práticos, uma vez que têm o potencial de introduzir uma parcialidade significativa e porque, dada a sua atividade de negócios, não é provável que o custo da obtenção de informações relevantes envolva «custos ou esforços indevidos». As instituições de crédito devem ponderar a necessidade de realizar ajustamentos durante a utilização de expedientes práticos para evitar qualquer parcialidade deles resultante, devendo também ter em conta que o objetivo da IFRS 9 é que a estimativa das perdas de crédito esperadas reflita uma quantia objetiva e ponderada pelas probabilidades, determinada através da avaliação de um conjunto de resultados possíveis (IFRS 9, parágrafo 5.5.17).
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130. Se uma instituição de crédito utilizar tais expedientes práticos, as justificações para a …
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Se uma instituição de crédito utilizar tais expedientes práticos, as justificações para a utilização dos mesmos devem ser claramente documentadas pela instituição de crédito. O conjunto de informações
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131. A IFRS 9, parágrafo B5.5.15, refere que «uma entidade deve considerar informações razoáveis e …
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A IFRS 9, parágrafo B5.5.15, refere que «uma entidade deve considerar informações razoáveis e sustentáveis que estejam disponíveis sem custos e esforços indevidos» e que «uma entidade não é obrigada a realizar uma busca exaustiva de informações para determinar se o risco de crédito aumentou ou não significativamente desde o reconhecimento inicial». As instituições de crédito não devem interpretar estas declarações de forma restritiva e devem desenvolver sistemas e processos que utilizem todas as informações razoáveis e sustentáveis relevantes para o grupo de posições em risco ou a posição em risco individual, conforme necessário para uma implementação de alta qualidade, sólida e consistente dos requisitos contabilísticos. Não obstante, não é necessário introduzir custos adicionais e um encargo operacional onde estes não contribuem para uma implementação de alta qualidade da IFRS 9. Isenção do «baixo risco de crédito»
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132. Nos termos do parágrafo 5.5.10 da IFRS 9, «uma entidade pode considerar que o risco de crédito …
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Nos termos do parágrafo 5.5.10 da IFRS 9, «uma entidade pode considerar que o risco de crédito associado a um instrumento financeiro não aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial se se determinar que o instrumento financeiro tem um baixo risco de crédito à data de relato». Embora as instituições de crédito tenham a opção de, no caso das posições em risco de «baixo risco de crédito», não avaliar se o risco de crédito aumentou significativamente desde o reconhecimento inicial, a utilização desta isenção deve ser limitada. Em particular, as instituições de crédito devem realizar uma avaliação oportuna dos aumentos significativos do risco de crédito para todas as posições em risco correspondentes a empréstimos.
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133. Nesse contexto, as instituições de crédito devem reconhecer sempre as alterações de perdas de …
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Nesse contexto, as instituições de crédito devem reconhecer sempre as alterações de perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses através da provisão, se não existir um aumento significativo do risco de crédito, e transferir as posições em risco correspondentes a empréstimos para a mensuração de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento, se existir um aumento significativo do risco de crédito. Para uma implementação de alta qualidade da IFRS 9, qualquer utilização da isenção do baixo risco de crédito deve ser acompanhada de indícios claros de que o risco de crédito, a contar da data de relato, é suficientemente baixo para não ser possível um aumento significativo do risco de crédito desde o reconhecimento inicial.
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134. Para ilustrar o significado de baixo risco de crédito no parágrafo B5.5.22, da IFRS 9, o …
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Para ilustrar o significado de baixo risco de crédito no parágrafo B5.5.22, da IFRS 9, o parágrafo B5.5.23 da IFRS 9 cita como exemplo um instrumento com uma notação externa de «grau de investimento». Contudo, todas as posições em risco correspondentes a empréstimos que têm uma notação de «grau de investimento» de uma agência de notação de crédito não podem ser automaticamente consideradas como de baixo risco de crédito. As instituições de crédito devem apoiar-se principalmente nas suas próprias avaliações do risco de crédito para avaliar o risco de crédito de uma posição em risco correspondente a empréstimos, não devendo basear-se apenas ou de forma automática nas notações fornecidas pelas agências de notação de crédito (se disponíveis). Todavia, as notações de crédito internas otimistas, comparativamente às notações externas, devem exigir uma análise e justificação adicionais por parte da direção de topo ou do órgão de administração de uma instituição de crédito. Presunção ilidível dos pagamentos vencidos há mais de 30 dias
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135. As instituições de crédito devem ter processos de avaliação e gestão do risco de crédito para …
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As instituições de crédito devem ter processos de avaliação e gestão do risco de crédito para garantir que os aumentos significativos do risco de crédito são detetados muito antes de as posições em risco vencerem ou ficarem em atraso. Apesar de a utilização da presunção ilidível dos pagamentos vencidos há mais de 30 dias como medida de apoio não ser proibida nos termos da IFRS 9, juntamente com outros indicadores anteriores para a avaliação do aumento significativo do risco de crédito, as instituições de crédito devem evitar a sua utilização como um indicador principal da transferência para perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento.
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136. Qualquer afirmação de que a presunção dos pagamentos vencidos há mais de 30 dias é ilidível …
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Qualquer afirmação de que a presunção dos pagamentos vencidos há mais de 30 dias é ilidível com base no facto de não ter havido um aumento significativo do risco de crédito, deve ser acompanhada por uma análise minuciosa que demonstre claramente que o vencimento há mais de 30 dias não está relacionado com um aumento significativo do risco de crédito18 . Tal análise deve considerar as informações atuais e prospetivas, razoáveis e sustentáveis, que possam fazer com que os défices de tesouraria futuros sejam diferentes da experiência histórica.
18 Por exemplo, em algumas jurisdições, é prática comum os mutuários atrasarem o reembolso para determinadas posições em risco, mas o historial demonstra que esses pagamentos em falta são totalmente recuperados nos meses seguintes.
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137. A este respeito, as instituições de crédito devem utilizar informações prospetivas relevantes …
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A este respeito, as instituições de crédito devem utilizar informações prospetivas relevantes que sejam razoáveis e sustentáveis para analisar se existe alguma relação importante entre essas informações e os fatores de risco de crédito. As instituições de crédito não devem utilizar a presunção ilidível dos pagamentos vencidos há mais de 30 dias, exceto se tiverem demonstrado que as informações prospetivas não tinham qualquer relação importante com o fator de risco de crédito ou que essas informações não estão disponíveis sem custos ou esforços indevidos.
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138. Nas circunstâncias limitadas em que as informações relativas a pagamentos vencidos constituem …
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Nas circunstâncias limitadas em que as informações relativas a pagamentos vencidos constituem o melhor critério disponível para uma instituição de crédito determinar o momento em que as posições em risco devem ser transferidas para a categoria de perdas de crédito esperadas ao longo da duração do instrumento, as instituições de crédito devem dar especial atenção à sua mensuração da provisão de perdas de crédito esperadas num prazo de 12 meses para garantir que as perdas de crédito esperadas são devidamente registadas de acordo com o objetivo de mensuração da IFRS 9. Além disso, as instituições de crédito devem ter em consideração que a confiança significativa nas informações retrospetivas introduzirá uma parcialidade na implementação de um modelo contabilístico de perdas de crédito esperadas, e que devem garantir o cumprimento dos objetivos dos requisitos em matéria de imparidade da IFRS 9 (isto é, para refletir as perdas de crédito esperadas que cumprem os objetivos de mensuração estipulados e para captar todos os aumentos significativos do risco de crédito).
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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