+58. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de …
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58. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de …
Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de administração identificado como responsável pela aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2015/84912 deverá possuir bons conhecimentos, competências e experiência relevantes no que se refere à identificação e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como às políticas, controlos e procedimentos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo. Esta pessoa deve ter uma boa compreensão da medida em que o modelo de negócio da instituição o expõe aos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
12 A identificação de um membro do órgão de administração como responsável em matéria de luta contra o branqueamento de capitais serve apenas para a atribuição de funções e não prejudica a responsabilidade final do órgão de administração na sua função de gestão pela gestão corrente da instituição e a sua responsabilidade por todas as atividades da instituição.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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