+6. Conhecimentos, competências e experiência adequados
---+56. Os membros do órgão de administração devem ter um entendimento atualizado da atividade da …
---+57. Os membros do órgão de administração devem ter um bom entendimento dos mecanismos de governo da …
---+58. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de …
---+59. Neste contexto, a avaliação da adequação dos conhecimentos, das competências e da experiência …
---+60. Para avaliar adequadamente as competências dos membros do órgão de administração, as …
---+61. Deve ser também considerado o nível e o perfil de qualificação do membro e a sua relação com …
---+62. A avaliação não se limita ao grau académico do membro ou ao comprovativo de um determinado …
---+63. Na avaliação dos conhecimentos, das competências e da experiência de um membro do órgão de …
---+64. Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de gestão, devem ter adquirido …
---+65. Um membro do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, deve ser capaz …

6. Conhecimentos, competências e experiência adequados

6. Conhecimentos, competências e experiência adequados

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
56. Os membros do órgão de administração devem ter um entendimento atualizado da atividade da …

Os membros do órgão de administração devem ter um entendimento atualizado da atividade da instituição e dos seus riscos, de forma proporcional às responsabilidades assumidas. Tal inclui uma compreensão adequada das áreas pelas quais o membro, apesar de não ser direta e individualmente responsável, é coletivamente responsável com os restantes membros do órgão de administração.

57. Os membros do órgão de administração devem ter um bom entendimento dos mecanismos de governo da …

Os membros do órgão de administração devem ter um bom entendimento dos mecanismos de governo da instituição, das respetivas funções e responsabilidades e, se aplicável, da estrutura do grupo e dos eventuais conflitos de interesse que possam surgir. Os membros do órgão de administração devem ter capacidade para contribuir para a implementação de uma cultura, valores empresariais e comportamento adequados no órgão de administração e na instituição11 .


11 Ver também as Orientações da EBA sobre governo interno: https://www.eba.europa.eu/regulation-and-policy/internal-governance

58. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de …

Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de administração identificado como responsável pela aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2015/84912 deverá possuir bons conhecimentos, competências e experiência relevantes no que se refere à identificação e avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, bem como às políticas, controlos e procedimentos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo. Esta pessoa deve ter uma boa compreensão da medida em que o modelo de negócio da instituição o expõe aos riscos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.


12 A identificação de um membro do órgão de administração como responsável em matéria de luta contra o branqueamento de capitais serve apenas para a atribuição de funções e não prejudica a responsabilidade final do órgão de administração na sua função de gestão pela gestão corrente da instituição e a sua responsabilidade por todas as atividades da instituição.

59. Neste contexto, a avaliação da adequação dos conhecimentos, das competências e da experiência …

Neste contexto, a avaliação da adequação dos conhecimentos, das competências e da experiência deve ter em conta:

  • a. as funções e responsabilidades do cargo, bem como as capacidades necessárias para
  • o seu desempenho;
  • b. o conhecimento e as competências obtidas através do ensino, da formação e da experiência prática;
  • c. a experiência prática e profissional obtida em cargos anteriores; e
  • d. os conhecimentos e competências adquiridos e demonstrados pela conduta profissional do membro do órgão de administração.
60. Para avaliar adequadamente as competências dos membros do órgão de administração, as …

Para avaliar adequadamente as competências dos membros do órgão de administração, as instituições devem considerar utilizar a lista não exaustiva de competências relevantes constante do Anexo II das presentes orientações, tendo em conta as funções e responsabilidades do cargo ocupado pelo membro do órgão de administração.

61. Deve ser também considerado o nível e o perfil de qualificação do membro e a sua relação com …

Deve ser também considerado o nível e o perfil de qualificação do membro e a sua relação com serviços bancários e financeiros ou com outros domínios pertinentes. Em concreto, pode considerar-se que os cursos nos domínios da banca e das finanças, da economia, do direito, da contabilidade, da auditoria, da gestão, da regulamentação financeira, das tecnologias da informação e dos métodos quantitativos podem, de um modo geral, ser considerados pertinentes para o setor dos serviços financeiros.

62. A avaliação não se limita ao grau académico do membro ou ao comprovativo de um determinado …

A avaliação não se limita ao grau académico do membro ou ao comprovativo de um determinado tempo de serviço numa instituição. É conveniente efetuar uma análise mais aprofundada da experiência prática dos membros, uma vez que os conhecimentos e competências adquiridos em cargos anteriores dependem da natureza, dimensão e complexidade das atividades da empresa em causa, bem como da função nela exercida pelo membro em questão.

63. Na avaliação dos conhecimentos, das competências e da experiência de um membro do órgão de …

Na avaliação dos conhecimentos, das competências e da experiência de um membro do órgão de administração, merece especial atenção a experiência teórica e prática em matéria de:

  • a. banca e mercados financeiros;
  • b. requisitos legais e enquadramento regulamentar;
  • c. planeamento estratégico, compreensão da estratégia comercial ou plano de negócios de uma instituição e da sua realização;
  • d. gestão dos riscos (identificação, avaliação, monitorização, controlo e mitigação dos principais tipos de riscos de uma instituição, incluindo os riscos ambientais, de governação e sociais e fatores de risco);
  • e. contabilidade e auditoria;
  • f. avaliação da eficácia dos mecanismos de uma instituição, assegurando uma governação, fiscalização e controlos eficazes;
  • g. interpretação das informações financeiras de uma instituição, identificação das questões-chave com base nessas informações, e controlos e medidas adequados.
64. Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de gestão, devem ter adquirido …

Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de gestão, devem ter adquirido experiência prática e profissional suficiente num cargo de gestão durante um período suficientemente longo. Embora possam ser considerados na avaliação, os cargos a curto prazo ou temporários não são, por si só, suficientes para pressupor que um membro possui experiência suficiente. A experiência prática e profissional adquirida em cargos anteriores é avaliada tendo especialmente em atenção:

  • a. a natureza do cargo de gestão exercido e o seu nível hierárquico;
  • b. o tempo de serviço;
  • c. a natureza e a complexidade da atividade da empresa em que o cargo foi exercido, incluindo a sua estrutura organizacional;
  • d. o âmbito das competências, poderes de decisão e responsabilidades do membro;
  • e. os conhecimentos técnicos adquiridos no exercício do cargo;
  • f. o número de subordinados.
65. Um membro do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, deve ser capaz …

Um membro do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, deve ser capaz de desafiar as decisões de forma construtiva e fiscalizar eficazmente a função de gestão. Os conhecimentos, as competências e a experiência de fiscalização podem ter sido adquiridos no exercício de cargos académicos ou administrativos relevantes ou através da gestão, fiscalização ou controlo de instituições financeiras ou outras empresas.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/