+103. A política de diversidade deve, pelo menos, ter em conta os seguintes aspetos de diversidade …
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103. A política de diversidade deve, pelo menos, ter em conta os seguintes aspetos de diversidade …
A política de diversidade deve, pelo menos, ter em conta os seguintes aspetos de diversidade: as habilitações e a experiência profissional, o género, a idade e, em especial no caso das instituições com atividade internacional, a origem geográfica, a menos que a inclusão da origem geográfica seja ilegal nos termos da legislação do Estado-Membro. A política de diversidade aplicável às instituições CRD significativas deve incluir um objetivo quantitativo de representação do género sub-representado no órgão de administração. As instituições CRD significativas devem quantificar a participação pretendida do género sub-representado e estabelecer os prazos adequados e as formas de cumprimento dos objetivos definidos. Os objetivos devem ser definidos para todo o órgão de administração, mas podem ser discriminados para as funções de gestão e de fiscalização, caso o órgão de administração seja suficientemente numeroso. Em todas as outras instituições, em especial as que têm um órgão de administração constituído por menos de cinco membros, o objetivo pode ser expresso de forma qualitativa.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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