+4. Orientações
---+Especificações quanto ao cálculo e acompanhamento do limiar
------+10. O valor total de ativos na União de um grupo de países terceiros deve ser calculado de acordo …
------+11. Para o cálculo referido no número anterior, deve aplicar-se o seguinte: a. Caso as informações …
------+12. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve ser considerado como …
------+13. Em derrogação do número anterior, para os grupos de países terceiros que operam através de mais …
------+14. O limiar estabelecido no artigo 21.º-B, n.º 4, da Diretiva 2013/36/UE deve deixar de ser …
------+15. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual que fazem parte de um grupo de …
------+16. Até ao estabelecimento das empresas-mãe intermédias na UE, em conformidade com o artigo 21.º-B …
---+Troca de informações entre instituições e sucursais de um grupo de países terceiros e sumbissões às autoridades competentes
------+17. Para que sejam realizadas as avaliações trimestrais e o acompanhamento prospetivo, as …
------+18. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
------+19. As instituições-mãe na UE e as instituições a nível individual de um grupo de países terceiros …
------+20. As instituições-mãe na UE de um grupo de países terceiros, incluindo as empresas-mãe …
------+21. Caso o acompanhamento prospetivo demonstre que um grupo de países terceiros atingirá o limiar …
---+Orientações para as autoridades competentes
------+22. As autoridades competentes devem desenvolver todos os esforços para garantir que as …
------+23. Para efeitos da notificação prevista no artigo 21.º-B, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, as …
------+24. Não obstante o disposto no n.º 23, em caso de alteração substancial do valor total dos ativos …
------+25. Caso a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou o supervisor do grupo …
------+26. Ao determinar o prazo relevante referido no n.º 25, alínea b), as autoridades competentes devem …
------+27. Não obstante o disposto no n.º 26 e para efeitos de aplicação do n.º 25, alínea b), as …
------+28. Caso as condições estabelecidas no artigo 21.º-B da Diretiva 2013/36/UE tenham sido cumpridas e …
------+29. Caso o valor total dos ativos na União de um grupo de países terceiros calculado de acordo com …

4. Orientações

4. Orientações

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Especificações quanto ao cálculo e acompanhamento do limiar

Especificações quanto ao cálculo e acompanhamento do limiar

Troca de informações entre instituições e sucursais de um grupo de países terceiros e sumbissões às autoridades competentes

Troca de informações entre instituições e sucursais de um grupo de países terceiros e sumbissões às autoridades competentes

Orientações para as autoridades competentes

Orientações para as autoridades competentes

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/