+8. Alterações às Orientações EBA/GL/2018/08 e EBA/GL/2018/09 relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização ABCP e não ABCP
---+103. As orientações EBA/GL/2018/09 são alteradas do seguinte modo: a. O n.º 8 das Orientações passa …
---+104. As orientações EBA/GL/2018/08 são alteradas do seguinte modo: a. O n.º 8 das Orientações passa …

8. Alterações às Orientações EBA/GL/2018/08 e EBA/GL/2018/09 relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização ABCP e não ABCP

8. Alterações às Orientações EBA/GL/2018/08 e EBA/GL/2018/09 relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização ABCP e não ABCP

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
103. As orientações EBA/GL/2018/09 são alteradas do seguinte modo: a. O n.º 8 das Orientações passa …

As orientações EBA/GL/2018/09 são alteradas do seguinte modo:

  • a. O n.º 8 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes a que se refere o artigo 4.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que tenham sido designadas como autoridades competentes nos termos do artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, e às instituições financeiras a que se refere o artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que estejam sujeitas a regulamentação e supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo terceiros que verifiquem a conformidade STS também em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, último parágrafo, do Regulamento 1093/2010. As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 que não sejam consideradas autoridades competentes nos termos do artigo 4.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 são incentivadas a aplicar as presentes orientações.»

  • b. O n.º 22 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco devem ser consideradas similares quando for satisfeita uma das condições seguintes:

  • a. as posições em risco pertençam a uma das categorias de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iii), ou a), subalíneas v) a vii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851;
  • b. as posições em risco pertençam à categoria de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851, e ao mesmo tipo de devedor a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do referido regulamento;
  • c. as posições em risco pertençam à categoria de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea viii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 e partilhem características semelhantes no que diz respeito a qualquer dos fatores de homogeneidade a que se refere o artigo 2.º, n.º 6, do referido regulamento.»
  • c. O n.º 26 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«As alterações desses critérios de tomada firme devem ser consideradas significativas sempre que se enquadrem num dos seguintes tipos de alterações dos critérios de tomada firme:

  • a. alterações que afetem o requisito de similitude dos critérios de tomada firme especificados no artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851;
  • b. alterações que afetem significativamente o risco de crédito global ou o desempenho médio esperado do conjunto de posições em risco subjacentes e não resultem em abordagens significativamente diferentes da avaliação do risco de crédito associado às posições em risco subjacentes.»
  • d. O n.º 39 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2017/2402, as circunstâncias especificadas nas alíneas a) a c) desse parágrafo devem ser entendidas como definições de imparidade de crédito. As restantes possíveis circunstâncias de imparidade de crédito que não estejam previstas nas alíneas a) a c) devem ser entendidas como excluídas deste requisito.»

  • e. O n.º 44 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 11, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco não devem ser consideradas como tendo «uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas», sempre que estejam reunidas as duas condições seguintes:

  • a. Os fatores mais relevantes que determinam o desempenho esperado das posições em risco subjacentes e das posições em risco comparáveis sejam similares;
  • b. Em resultado da similitude a que se refere a alínea a), seja razoavelmente expectável, com base em indicações como o desempenho anterior ou nos modelos aplicáveis, que, ao longo da vigência da operação ou durante um período máximo de quatro anos, quando a vigência da operação for superior a quatro anos, o desempenho das posições em risco subjacentes não seja significativamente pior do que o das posições em risco comparáveis.»
  • f. O n.º 45 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Deve considerar-se que as condições do número anterior foram cumpridas sempre que se aplique uma das seguintes condições:

  • a. As posições em risco subjacentes não incluam posições em risco classificadas como duvidosas, com imparidade ou em incumprimento ou classificadas de forma semelhante ao abrigo dos princípios contabilísticos relevantes;
  • b. As posições em risco subjacentes não incluam posições em risco sobre devedores ou garantes cuja qualidade de crédito, com base em notações de crédito ou noutros limiares da qualidade de crédito, seja significativamente pior do que a qualidade de crédito dos devedores ou garantes de posições em risco comparáveis que o cedente origine no decurso das suas operações de crédito normais e da sua estratégia de risco de crédito.»
  • g. O n.º 46 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 20, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, não se deve considerar que novos adiantamentos e utilizações em termos de uma posição em risco ou de uma reestruturação da mesma posição em risco sobre um determinado mutuário desencadeiam um novo requisito de «pelo menos um pagamento» no que diz respeito a essa posição em risco.»

  • h. É aditado um n.º 46-A adicional após o n.º 46:

«Para efeitos do artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, a transferência prevista de uma posição em risco distinta sobre o mesmo mutuário para a EOET deve desencadear um novo requisito de «pelo menos um pagamento» relativamente a essa posição em risco.»

  • i. O n.º 47 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 20.º, n.º 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, o pagamento referido no requisito segundo o qual «pelo menos um pagamento» deveria ter sido efetuado no momento da transferência deve ser um pagamento de renda, de capital ou de juros ou qualquer outro tipo de pagamento convencional especificado no acordo contratual relativo à posição em risco.»

  • j. É aditado um n.º 50-A adicional após o n.º 50:

«Requisitos de retenção de risco

Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, desse regulamento e as autoridades competentes a que se refere o artigo 29.º, parágrafos 2 a 4, do mesmo regulamento devem cooperar estreitamente, em conformidade com o artigo 36.º do referido regulamento, caso sejam diferentes.»

  • k. O n.º 57 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, as taxas de juro que devem ser consideradas como uma base de referência adequada para pagamentos de juros indexados devem incluir todas as seguintes:

  • a. As taxas interbancárias, incluindo a Libor, a Euribor e outras taxas de referência reconhecidas;
  • b. Outras taxas de juro de referência estabelecidas, tais como €STR, SONIA, SOFR e TONA;
  • c. As taxas fixadas pelas autoridades monetárias, incluindo as taxas dos fundos federais e as taxas de desconto dos bancos centrais;
  • d. As taxas setoriais que reflitam o custo do financiamento de um mutuante, incluindo as taxas variáveis normais e as taxas de juro internas que reflitam diretamente os custos de mercado do financiamento de um banco ou de um subgrupo de instituições, desde que sejam fornecidas aos investidores informações suficientes que lhes permitam avaliar a relação das taxas setoriais com outras taxas de mercado.»
  • l. É aditado um n.º 66-A adicional após o n.º 66:

«Para efeitos do disposto no artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma vez aplicada a reversão da amortização para pagamento sequencial, não deve ser permitida uma nova reversão para amortização não sequencial, em conformidade com a documentação da operação.»

  • m. O n.º 76 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, a expressão «posições em risco substancialmente similares» deve ser entendida como relativa às posições em risco às quais sejam aplicáveis as condições seguintes:

  • a. Os fatores mais relevantes que determinam o desempenho esperado das posições em risco subjacentes sejam similares;
  • b. Em resultado da similitude a que se refere a alínea a), seja razoavelmente expectável, com base em indicações como o desempenho anterior ou modelos aplicáveis, que, ao longo da vigência da operação, ou durante um período máximo de quatro anos, quando a vigência da operação for superior a quatro anos, o seu desempenho não seja significativamente pior do que as posições em risco titularizadas.»
  • n. É aditado um n.º 78-A3 adicional após o n.º 78:

«Para as titularizações que emitam várias séries de valores mobiliários, incluindo master trusts , deve ser concluída uma nova verificação antes da emissão nos casos em que tenha decorrido um ano desde a verificação anterior.»

  • o. O n.º 79 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se adequada e independente uma entidade que satisfaça as condições seguintes:

  • a. Possua experiência e capacidades para efetuar a verificação;
  • b. Não seja:
  • i. uma agência de notação de crédito,
  • ii. uma entidade terceira que verifique a conformidade STS nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402,
  • iii. uma entidade afiliada do cedente, patrocinador, investidor ou EOET.»
  • p. O n.º 80 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 22.º-D, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, a verificação deve ser efetuada aplicando um método estatístico adequado e com base numa amostra aleatória de posições em risco subjacentes extraídas das posições em risco subjacentes na titularização, ao passo que a dimensão da amostra deve ser determinada de modo a assegurar que a probabilidade (nível de confiança) de rejeitar corretamente a hipótese de que não existem exceções ao requisito em todo o conjunto de posições em risco subjacentes na titularização é de, pelo menos, 95 % (ou seja, a probabilidade de o chamado erro do tipo II de aceitar falsamente um conjunto completo sem exceções deve ser de 5 %). 80-A. Em qualquer caso, o número mínimo de posições em risco subjacentes na amostra deve ser de 50. Para as titularizações em que o conjunto de posições em risco subjacentes é constituído por menos de 50 posições em risco subjacentes, a amostra deve ser constituída por todas as posições em risco subjacentes.

80-B. A verificação deve ser efetuada sob a forma de um relatório de procedimentos acordados.»

  • q. O n.º 83 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, sempre que o modelo de fluxo de caixa do passivo seja desenvolvido por terceiros, o cedente ou o patrocinador continua a ser responsável por disponibilizar as informações aos potenciais investidores.»

  • r. O n.º 84 passa a ter a seguinte redação:

«Este requisito só deverá ser aplicável se as informações sobre os certificados de desempenho energético a que se refere o primeiro parágrafo estiverem disponíveis, ou se as informações sobre os principais impactos negativos nos fatores de sustentabilidade dos ativos financiados pelas posições em risco subjacentes a que se refere o segundo parágrafo estiverem disponíveis para o cedente e este decidir aplicar esse segundo parágrafo, e se as respetivas informações forem incluídas na sua base de dados interna ou nos seus sistemas informáticos. Caso estejam disponíveis informações apenas para uma parte das posições em risco subjacentes, o requisito só deve ser aplicável a essa parte das posições em risco subjacentes.»

  • s. É aditado um n.º 85 adicional:

«Conformidade com os requisitos de divulgação nos termos do artigo 7.º

Para efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, desse regulamento e as autoridades competentes a que se refere o artigo 29.º, parágrafos 2 a 4, do mesmo regulamento devem cooperar estreitamente, em conformidade com o artigo 36.º do referido regulamento, caso sejam diferentes.»


3 No seguimento da explicação fornecida na síntese das respostas recebidas, página 77, das Orientações relativas à titularização não ABCP, segundo a qual essa clarificação deveria ter sido fornecida no texto jurídico das orientações, mas foi omitida no respetivo texto final.

104. As orientações EBA/GL/2018/08 são alteradas do seguinte modo: a. O n.º 8 das Orientações passa …

As orientações EBA/GL/2018/08 são alteradas do seguinte modo:

  • a. O n.º 8 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes a que se refere o artigo 4.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que tenham sido designadas como autoridades competentes nos termos do artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, e às instituições financeiras a que se refere o artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que estejam sujeitas a regulamentação e supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo terceiros que verifiquem a conformidade STS também em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, último parágrafo, do Regulamento 1093/2010. As autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 que não sejam consideradas autoridades competentes nos termos do artigo 4.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 são incentivadas a aplicar as presentes orientações.»

  • b. O n.º 29 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 9, do Regulamento (UE) 2017/2402, as circunstâncias especificadas nas alíneas a) a c) desse parágrafo devem ser entendidas como definições de imparidade de crédito. As restantes possíveis circunstâncias de imparidade de crédito que não estejam previstas nas alíneas a) a c) devem ser entendidas como excluídas deste requisito.»

  • c. O n.º 34 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 9, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco não devem ser consideradas como tendo «uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para posições em risco comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas», sempre que estejam reunidas as duas condições seguintes:

  • a. Os fatores mais relevantes que determinam o desempenho esperado das posições em risco subjacentes e das posições em risco comparáveis sejam similares;
  • b. Em resultado da similitude a que se refere a alínea a), seja razoavelmente expectável, com base em indicações como o desempenho anterior ou nos modelos aplicáveis, que, ao longo da vigência da operação ou durante um período máximo de quatro anos, quando a vigência da operação for superior a quatro anos, o desempenho das posições em risco subjacentes não seja significativamente pior do que o das posições em risco comparáveis.»
  • d. O n.º 35 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Deve considerar-se que as condições do número anterior foram cumpridas sempre que se aplique uma das seguintes condições:

  • a. As posições em risco subjacentes não incluam posições em risco classificadas como duvidosas, com imparidade ou em incumprimento ou classificadas de forma semelhante ao abrigo dos princípios contabilísticos relevantes;
  • b. As posições em risco subjacentes não incluam posições em risco sobre devedores ou garantes cuja qualidade de crédito, com base em notações de crédito ou noutros limiares da qualidade de crédito, seja significativamente pior do que a qualidade de crédito dos devedores ou garantes de posições em risco comparáveis que o cedente origine no decurso das suas operações de crédito normais e da sua estratégia de risco de crédito.»
  • e. O n.º 36 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 24, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, não se deve considerar que novos adiantamentos e utilizações em termos de uma posição em risco ou de uma reestruturação da mesma posição em risco sobre um determinado mutuário desencadeiam um novo requisito de «pelo menos um pagamento» no que diz respeito a essa posição em risco.»

  • f. É aditado um n.º 36-A adicional após o n.º 36:

«Para efeitos do artigo 24.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, a transferência prevista de uma posição em risco distinta sobre o mesmo mutuário para a EOET deve desencadear um novo requisito de «pelo menos um pagamento» relativamente a essa posição em risco.»

  • g. O n.º 37 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 10, do Regulamento (UE) 2017/2402, o pagamento referido no requisito segundo o qual «pelo menos um pagamento» deveria ter sido efetuado no momento da transferência deve ser um pagamento de renda, de capital ou de juros ou qualquer outro tipo de pagamento convencional especificado no acordo contratual relativo à posição em risco.»

  • h. O n.º 51 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 14, do Regulamento (UE) 2017/2402, a expressão «posições em risco substancialmente similares» deve ser entendida como relativa às posições em risco às quais sejam aplicáveis as condições seguintes:

  • a. Os fatores mais relevantes que determinam o desempenho esperado das posições em risco subjacentes sejam similares;
  • b. Em resultado da similitude a que se refere a alínea a), seja razoavelmente expectável, com base em indicações como o desempenho anterior ou modelos aplicáveis, que, ao longo da vigência da operação, ou durante um período máximo de quatro anos, quando a vigência da operação for superior a quatro anos, o seu desempenho não seja significativamente pior do que as posições em risco titularizadas.»
  • i. O n.º 57 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 16, do Regulamento (UE) 2017/2402, as taxas de juro que devem ser consideradas como uma base de referência adequada para pagamentos de juros indexados devem incluir todas as seguintes:

  • a. As taxas interbancárias, incluindo a Libor, a Euribor e outras taxas de referência reconhecidas;
  • b. Outras taxas de juro de referência estabelecidas, tais como €STR, SONIA, SOFR e TONA;
  • c. As taxas fixadas pelas autoridades monetárias, incluindo as taxas dos fundos federais e as taxas de desconto dos bancos centrais;
  • d. As taxas setoriais que reflitam o custo do financiamento de um mutuante, incluindo as taxas variáveis normais e as taxas de juro internas que reflitam diretamente os custos de mercado do financiamento de um banco ou de um subgrupo de instituições, desde que sejam fornecidas aos investidores informações suficientes que lhes permitam avaliar a relação das taxas setoriais com outras taxas de mercado.»
  • j. O n.º 65 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 24.º, n.º 18, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, as posições em risco devem ser consideradas similares quando for satisfeita uma das condições seguintes:

  • a. as posições em risco pertençam a uma das categorias de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iii), ou a), subalíneas v) a vii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851;
  • b. as posições em risco pertençam à categoria de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea iv), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851, e ao mesmo tipo de devedor a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do referido regulamento;
  • c. as posições em risco pertençam à categoria de ativos a que se refere o artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea viii), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 e partilhem características semelhantes no que diz respeito a qualquer dos fatores de homogeneidade a que se refere o artigo 2.º, n.º 6, do referido regulamento.»
  • k. O n.º 69 das Orientações passa a ter a seguinte redação:

«As alterações desses critérios de tomada firme devem ser consideradas significativas sempre que se enquadrem num dos seguintes tipos de alterações dos critérios de tomada firme:

  • a. alterações que afetem o requisito de similitude dos critérios de tomada firme especificados no artigo 1.º, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/1851;
  • b. alterações que afetem significativamente o risco de crédito global ou o desempenho médio esperado do conjunto de posições em risco subjacentes e não resultem em abordagens significativamente diferentes da avaliação do risco de crédito associado às posições em risco subjacentes.»
  • l. O n.º 82 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do disposto no artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, deve considerar-se adequada e independente uma entidade que satisfaça as condições seguintes:

  • a. Possua experiência e capacidades para efetuar a verificação;
  • b. Não seja:
  • i. uma agência de notação de crédito,
  • ii. uma entidade terceira que verifique a conformidade STS nos termos do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402,
  • iii. uma entidade afiliada do cedente, patrocinador, investidor ou EOET.»

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/