+26. As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas …

26. As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas …

As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas restritivas se mantém atualizada e relevante. Para tal, as instituições financeiras devem proceder à sua revisão pelo menos uma vez por ano e, se necessário, atualizá-la. Além disso, se necessário, as instituições financeiras devem rever a sua avaliação da exposição às medidas restritivas nas seguintes situações:

  • a. aquando da adoção de novas medidas restritivas e alterações significativas das medidas restritivas existentes;
  • b. antes do fornecimento de novos produtos, da oferta de novos canais de entrega de produtos, da prestação de serviços a novos grupos de clientes e da entrada em novas zonas geográficas;
  • c. aquando de alterações significativas do perfil de atividade, da base de clientes, da estrutura organizativa ou do modelo de negócio da instituição;
  • d. aquando da identificação da não aplicação de medidas restritivas e do contorno de medidas restritivas, o que revela a inadequação da avaliação da exposição a medidas restritivas;
  • e. aquando de deficiências na avaliação da exposição às medidas restritivas existentes, identificadas pela instituição financeira ou pela autoridade competente responsável pela supervisão das políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação das medidas restritivas da União e nacionais.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/