+26. As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas …
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26. As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas …
As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas restritivas se mantém atualizada e relevante. Para tal, as instituições financeiras devem proceder à sua revisão pelo menos uma vez por ano e, se necessário, atualizá-la. Além disso, se necessário, as instituições financeiras devem rever a sua avaliação da exposição às medidas restritivas nas seguintes situações: - a. aquando da adoção de novas medidas restritivas e alterações significativas das medidas restritivas existentes;
- b. antes do fornecimento de novos produtos, da oferta de novos canais de entrega de produtos, da prestação de serviços a novos grupos de clientes e da entrada em novas zonas geográficas;
- c. aquando de alterações significativas do perfil de atividade, da base de clientes, da estrutura organizativa ou do modelo de negócio da instituição;
- d. aquando da identificação da não aplicação de medidas restritivas e do contorno de medidas restritivas, o que revela a inadequação da avaliação da exposição a medidas restritivas;
- e. aquando de deficiências na avaliação da exposição às medidas restritivas existentes, identificadas pela instituição financeira ou pela autoridade competente responsável pela supervisão das políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação das medidas restritivas da União e nacionais.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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