+4.2 Realização de uma avaliação da exposição a medidas restritivas
---+22. Os procedimentos internos das instituições financeiras devem abranger a avaliação da exposição …
---+23. A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras …
---+24. A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes …
---+25. Ao efetuar uma avaliação da exposição a medidas restritivas, as instituições financeiras devem …
---+26. As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas …
---+27. As instituições financeiras devem documentar a sua metodologia para a realização e revisão da …
---+28. Quando a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, o órgão de gestão do grupo deve …
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4.2 Realização de uma avaliação da exposição a medidas restritivas
4.2 Realização de uma avaliação da exposição a medidas restritivas
1. Visão geral
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Regulamentação |
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22. Os procedimentos internos das instituições financeiras devem abranger a avaliação da exposição …
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Os procedimentos internos das instituições financeiras devem abranger a avaliação da exposição às medidas restritivas, a fim de compreender em que medida cada área da sua atividade está exposta a medidas restritivas e é vulnerável ao contorno dessas medidas.
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23. A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras …
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A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras identificar e avaliar: - a. quais os regimes de medidas restritivas que lhes são aplicáveis;
- b. a probabilidade de não aplicação das medidas restritivas;
- c. a probabilidade de contorno das medidas restritivas;
- d. o impacto de eventuais violações das medidas restritivas; e
- e. os seguintes fatores de risco:
- a) risco geográfico, incluindo:
- i. o local onde a instituição financeira exerce a sua atividade, ou seja, as jurisdições e territórios em que a instituição financeira está estabelecida ou opera;
- ii. a medida em que essas jurisdições e territórios estão expostos a medidas restritivas ou são conhecidos por serem utilizados para contornar medidas restritivas;
- iii. origem e destino das transações.
- b) risco de clientes, incluindo:
- i. ligações de clientes e, se aplicável, dos seus beneficiários efetivos e acionistas que exercem o controlo, a países relativamente aos quais estão em vigor medidas restritivas devido a uma situação que afeta esse país, ou que se sabe serem utilizados para contornar medidas restritivas;
- ii. o número de clientes, o tipo de clientes e a complexidade desses clientes, tais como as questões relacionadas com a identificação do beneficiário efetivo;
- iii. a atividade da sua base de clientes e a complexidade da atividade, incluindo quaisquer ligações a indústrias ou setores que possam estar sujeitos a medidas económicas ou quaisquer outras medidas restritivas, bem como a frequência e os tipos de transações.
- c) risco de produtos e serviços, incluindo:
- i. a natureza dos produtos e serviços da instituição financeira;
- ii. a medida em que a prestação destes produtos e serviços expõe a instituição financeira ao risco de incumprimento de medidas restritivas e de contorno de medidas restritivas.
- d) risco dos canais de distribuição, nomeadamente se o recurso a intermediários, agentes, terceiros, relações bancárias de correspondência ou outros canais de distribuição cria vulnerabilidades, nomeadamente:
- i. limitando a visibilidade que a instituição financeira tem sobre as partes envolvidas;
- ii. tornando a instituição financeira dependente dos processos de análise de terceiros;
- iii. aumentando a exposição da instituição financeira aos riscos geográficos por operar ou estar sediada em países relativamente aos quais estão em vigor medidas restritivas devido a uma situação que afeta esse país ou países que se sabe serem utilizados para contornar medidas restritivas.
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24. A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes …
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A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes de informação, incluindo, pelo menos, as seguintes: - a. as informações obtidas no âmbito da aplicação das medidas de diligência quanto à clientela da instituição financeira, em conformidade com as disposições do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;
- b. informações de organismos internacionais, governos, autoridades nacionais competentes, incluindo autoridades de supervisão de ABC/CFT, unidades de informação financeira (UIF) e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tais como tipologias atualizadas sobre o contorno de medidas restritivas;
- c. informações de fontes abertas idóneas e credíveis, como relatórios em jornais conceituados e outros meios de comunicação social conceituados;
- d. informações de organizações comerciais idóneas e credíveis, tais como relatórios de riscos;
- e. quando disponível, uma análise dos alertas de medidas restritivas anteriores relativos a correspondências positivas verdadeiras e falsas positivas, a fim de identificar as situações em que é mais provável que ocorram correspondências positivas verdadeiras.
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25. Ao efetuar uma avaliação da exposição a medidas restritivas, as instituições financeiras devem …
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Ao efetuar uma avaliação da exposição a medidas restritivas, as instituições financeiras devem considerar se os procedimentos de filtragem retroativa da sua base de dados de clientes e dos registos de transações anteriores podem ser úteis e proporcionais. Tal pode ser o caso quando a instituição financeira identificou, ou tem motivos razoáveis para suspeitar, que o seu sistema de análise anterior era inadequado ou ineficaz.
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26. As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas …
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As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas restritivas se mantém atualizada e relevante. Para tal, as instituições financeiras devem proceder à sua revisão pelo menos uma vez por ano e, se necessário, atualizá-la. Além disso, se necessário, as instituições financeiras devem rever a sua avaliação da exposição às medidas restritivas nas seguintes situações: - a. aquando da adoção de novas medidas restritivas e alterações significativas das medidas restritivas existentes;
- b. antes do fornecimento de novos produtos, da oferta de novos canais de entrega de produtos, da prestação de serviços a novos grupos de clientes e da entrada em novas zonas geográficas;
- c. aquando de alterações significativas do perfil de atividade, da base de clientes, da estrutura organizativa ou do modelo de negócio da instituição;
- d. aquando da identificação da não aplicação de medidas restritivas e do contorno de medidas restritivas, o que revela a inadequação da avaliação da exposição a medidas restritivas;
- e. aquando de deficiências na avaliação da exposição às medidas restritivas existentes, identificadas pela instituição financeira ou pela autoridade competente responsável pela supervisão das políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação das medidas restritivas da União e nacionais.
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27. As instituições financeiras devem documentar a sua metodologia para a realização e revisão da …
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As instituições financeiras devem documentar a sua metodologia para a realização e revisão da avaliação da sua exposição a medidas restritivas, bem como o resultado dessa avaliação, e disponibilizá-lo à respetiva autoridade competente, mediante pedido.
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28. Quando a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, o órgão de gestão do grupo deve …
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Quando a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, o órgão de gestão do grupo deve assegurar que as filiais do grupo efetuem a sua própria avaliação da exposição às medidas restritivas de forma coordenada e com base numa metodologia comum, refletindo simultaneamente as suas próprias especificidades.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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