+4.2 Realização de uma avaliação da exposição a medidas restritivas
---+22. Os procedimentos internos das instituições financeiras devem abranger a avaliação da exposição …
---+23. A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras …
---+24. A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes …
---+25. Ao efetuar uma avaliação da exposição a medidas restritivas, as instituições financeiras devem …
---+26. As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas …
---+27. As instituições financeiras devem documentar a sua metodologia para a realização e revisão da …
---+28. Quando a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, o órgão de gestão do grupo deve …

4.2 Realização de uma avaliação da exposição a medidas restritivas

4.2 Realização de uma avaliação da exposição a medidas restritivas

1. Visão geral

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Título Regulamentação
22. Os procedimentos internos das instituições financeiras devem abranger a avaliação da exposição …

Os procedimentos internos das instituições financeiras devem abranger a avaliação da exposição às medidas restritivas, a fim de compreender em que medida cada área da sua atividade está exposta a medidas restritivas e é vulnerável ao contorno dessas medidas.

23. A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras …

A avaliação da exposição a medidas restritivas deve permitir às instituições financeiras identificar e avaliar:

  • a. quais os regimes de medidas restritivas que lhes são aplicáveis;
  • b. a probabilidade de não aplicação das medidas restritivas;
  • c. a probabilidade de contorno das medidas restritivas;
  • d. o impacto de eventuais violações das medidas restritivas; e
  • e. os seguintes fatores de risco:
  • a) risco geográfico, incluindo:
  • i. o local onde a instituição financeira exerce a sua atividade, ou seja, as jurisdições e territórios em que a instituição financeira está estabelecida ou opera;
  • ii. a medida em que essas jurisdições e territórios estão expostos a medidas restritivas ou são conhecidos por serem utilizados para contornar medidas restritivas;
  • iii. origem e destino das transações.
  • b) risco de clientes, incluindo:
  • i. ligações de clientes e, se aplicável, dos seus beneficiários efetivos e acionistas que exercem o controlo, a países relativamente aos quais estão em vigor medidas restritivas devido a uma situação que afeta esse país, ou que se sabe serem utilizados para contornar medidas restritivas;
  • ii. o número de clientes, o tipo de clientes e a complexidade desses clientes, tais como as questões relacionadas com a identificação do beneficiário efetivo;
  • iii. a atividade da sua base de clientes e a complexidade da atividade, incluindo quaisquer ligações a indústrias ou setores que possam estar sujeitos a medidas económicas ou quaisquer outras medidas restritivas, bem como a frequência e os tipos de transações.
  • c) risco de produtos e serviços, incluindo:
  • i. a natureza dos produtos e serviços da instituição financeira;
  • ii. a medida em que a prestação destes produtos e serviços expõe a instituição financeira ao risco de incumprimento de medidas restritivas e de contorno de medidas restritivas.
  • d) risco dos canais de distribuição, nomeadamente se o recurso a intermediários, agentes, terceiros, relações bancárias de correspondência ou outros canais de distribuição cria vulnerabilidades, nomeadamente:
  • i. limitando a visibilidade que a instituição financeira tem sobre as partes envolvidas;
  • ii. tornando a instituição financeira dependente dos processos de análise de terceiros;
  • iii. aumentando a exposição da instituição financeira aos riscos geográficos por operar ou estar sediada em países relativamente aos quais estão em vigor medidas restritivas devido a uma situação que afeta esse país ou países que se sabe serem utilizados para contornar medidas restritivas.
24. A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes …

A avaliação referida no n.º 22 deve basear-se num leque suficientemente diversificado de fontes de informação, incluindo, pelo menos, as seguintes:

  • a. as informações obtidas no âmbito da aplicação das medidas de diligência quanto à clientela da instituição financeira, em conformidade com as disposições do artigo 13.º da Diretiva (UE) 2015/849;
  • b. informações de organismos internacionais, governos, autoridades nacionais competentes, incluindo autoridades de supervisão de ABC/CFT, unidades de informação financeira (UIF) e autoridades responsáveis pela aplicação da lei, tais como tipologias atualizadas sobre o contorno de medidas restritivas;
  • c. informações de fontes abertas idóneas e credíveis, como relatórios em jornais conceituados e outros meios de comunicação social conceituados;
  • d. informações de organizações comerciais idóneas e credíveis, tais como relatórios de riscos;
  • e. quando disponível, uma análise dos alertas de medidas restritivas anteriores relativos a correspondências positivas verdadeiras e falsas positivas, a fim de identificar as situações em que é mais provável que ocorram correspondências positivas verdadeiras.
25. Ao efetuar uma avaliação da exposição a medidas restritivas, as instituições financeiras devem …

Ao efetuar uma avaliação da exposição a medidas restritivas, as instituições financeiras devem considerar se os procedimentos de filtragem retroativa da sua base de dados de clientes e dos registos de transações anteriores podem ser úteis e proporcionais. Tal pode ser o caso quando a instituição financeira identificou, ou tem motivos razoáveis para suspeitar, que o seu sistema de análise anterior era inadequado ou ineficaz.

26. As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas …

As instituições financeiras devem assegurar-se de que a sua avaliação da exposição às medidas restritivas se mantém atualizada e relevante. Para tal, as instituições financeiras devem proceder à sua revisão pelo menos uma vez por ano e, se necessário, atualizá-la. Além disso, se necessário, as instituições financeiras devem rever a sua avaliação da exposição às medidas restritivas nas seguintes situações:

  • a. aquando da adoção de novas medidas restritivas e alterações significativas das medidas restritivas existentes;
  • b. antes do fornecimento de novos produtos, da oferta de novos canais de entrega de produtos, da prestação de serviços a novos grupos de clientes e da entrada em novas zonas geográficas;
  • c. aquando de alterações significativas do perfil de atividade, da base de clientes, da estrutura organizativa ou do modelo de negócio da instituição;
  • d. aquando da identificação da não aplicação de medidas restritivas e do contorno de medidas restritivas, o que revela a inadequação da avaliação da exposição a medidas restritivas;
  • e. aquando de deficiências na avaliação da exposição às medidas restritivas existentes, identificadas pela instituição financeira ou pela autoridade competente responsável pela supervisão das políticas, procedimentos e controlos internos para assegurar a aplicação das medidas restritivas da União e nacionais.
27. As instituições financeiras devem documentar a sua metodologia para a realização e revisão da …

As instituições financeiras devem documentar a sua metodologia para a realização e revisão da avaliação da sua exposição a medidas restritivas, bem como o resultado dessa avaliação, e disponibilizá-lo à respetiva autoridade competente, mediante pedido.

28. Quando a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, o órgão de gestão do grupo deve …

Quando a instituição financeira for a empresa-mãe de um grupo, o órgão de gestão do grupo deve assegurar que as filiais do grupo efetuem a sua própria avaliação da exposição às medidas restritivas de forma coordenada e com base numa metodologia comum, refletindo simultaneamente as suas próprias especificidades.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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