+Artigo 182.o 1.

Artigo 182.o 1.

Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias da notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às suas estimativas próprias de fatores de conversão:

a) 

As instituições devem estimar os fatores de conversão por grau ou categoria de linhas de crédito com base nos fatores de conversão médios observados por grau ou categoria de linhas de crédito, atendendo à média ponderada de todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados;

b) 

As instituições devem utilizar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em fatores de conversão registados com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;

▼M17

c) 

A IRB-CCF das instituições deve refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que seja determinado um evento de incumprimento e posteriormente;

▼B

d) 

No cálculo das suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem tomar em consideração as suas políticas e estratégias específicas adotadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de processos de pagamento. As instituições devem ter igualmente em conta a sua capacidade e disponibilidade no sentido de evitar novos saques em situações de quase incumprimento, por exemplo em caso de violação das obrigações contratuais ou de outras situações de incumprimento técnico;

e) 

As instituições devem dispor de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das linhas de crédito, os montantes em dívida em relação às linhas de crédito autorizadas e as alterações dos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição deve estar em condições de controlar os saldos pendentes numa base diária;

f) 

Se as instituições utilizarem diferentes estimativas de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável.

▼M17

g) 

A IRB-CCF das instituições deve ser estimada utilizando uma abordagem de horizonte fixo de 12 meses;

h) 

A IRB-CCF das instituições deve basear-se em dados de referência que reflitam as características do devedor, da linha de crédito e da prática de gestão bancária das posições em risco às quais são aplicadas as estimativas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), se as instituições verificarem um fator de conversão observado negativo nas suas verificações dos incumprimentos, o fator de conversão observado nessas verificações deve ser igual a zero para efeitos de quantificação da sua IRB-CCF. As instituições podem utilizar as informações relativas ao fator de conversão observado negativo no processo de desenvolvimento do modelo para efeitos de diferenciação dos riscos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a IRB-CCF deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), cada incumprimento deve estar associado às características relevantes do devedor e da linha de crédito na data de referência fixa definida como correspondendo a 12 meses antes da data de incumprimento.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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