+Artigo 182.o Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão
---+Artigo 182.o 1.
---+Article 182 1a.
---+Article 182 1b.
---+Article 182 1c.
---+Article 182 1d.
---+Artigo 182.o 2.
---+Artigo 182.o 3.
---+Artigo 182.o 4.
---+Artigo 182.o 5.
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Artigo 182.o Requisitos específicos aplicáveis às estimativas próprias dos fatores de conversão
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 182.o 1.
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Na quantificação dos parâmetros de risco a associar aos graus ou categorias da notação, as instituições devem respeitar os seguintes requisitos específicos no que se refere às suas estimativas próprias de fatores de conversão:
a)
As instituições devem estimar os fatores de conversão por grau ou categoria de linhas de crédito com base nos fatores de conversão médios observados por grau ou categoria de linhas de crédito, atendendo à média ponderada de todos os casos de incumprimento registados pelas diferentes fontes de dados;
b)
As instituições devem utilizar estimativas dos fatores de conversão adequadas a uma situação de recessão económica, se estas forem mais conservadoras do que a média de longo prazo. Na medida em que um sistema de notação deverá resultar em fatores de conversão registados com um nível constante por grau ou categoria ao longo do tempo, as instituições devem efetuar ajustamentos nas suas estimativas de parâmetros de risco por grau ou categoria, a fim de limitarem o impacto de uma recessão económica sobre os seus fundos próprios;
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c)
A IRB-CCF das instituições deve refletir a possibilidade de saques adicionais por parte do devedor até à data em que seja determinado um evento de incumprimento e posteriormente;
▼B
d)
No cálculo das suas estimativas de fatores de conversão, as instituições devem tomar em consideração as suas políticas e estratégias específicas adotadas em matéria de acompanhamento contabilístico e de processos de pagamento. As instituições devem ter igualmente em conta a sua capacidade e disponibilidade no sentido de evitar novos saques em situações de quase incumprimento, por exemplo em caso de violação das obrigações contratuais ou de outras situações de incumprimento técnico;
e)
As instituições devem dispor de sistemas e procedimentos adequados para controlar os montantes das linhas de crédito, os montantes em dívida em relação às linhas de crédito autorizadas e as alterações dos montantes em dívida por devedor e por grau. A instituição deve estar em condições de controlar os saldos pendentes numa base diária;
f)
Se as instituições utilizarem diferentes estimativas de fatores de conversão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e para efeitos internos, essa utilização deve ser documentada e razoável.
▼M17
g)
A IRB-CCF das instituições deve ser estimada utilizando uma abordagem de horizonte fixo de 12 meses;
h)
A IRB-CCF das instituições deve basear-se em dados de referência que reflitam as características do devedor, da linha de crédito e da prática de gestão bancária das posições em risco às quais são aplicadas as estimativas.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), se as instituições verificarem um fator de conversão observado negativo nas suas verificações dos incumprimentos, o fator de conversão observado nessas verificações deve ser igual a zero para efeitos de quantificação da sua IRB-CCF. As instituições podem utilizar as informações relativas ao fator de conversão observado negativo no processo de desenvolvimento do modelo para efeitos de diferenciação dos riscos. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), a IRB-CCF deve integrar uma maior margem de conservadorismo, sempre que se possa razoavelmente prever uma maior correlação positiva entre a frequência dos casos de incumprimento e a dimensão do fator de conversão. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea g), cada incumprimento deve estar associado às características relevantes do devedor e da linha de crédito na data de referência fixa definida como correspondendo a 12 meses antes da data de incumprimento.
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Article 182 1a.
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For the purposes of paragraph 1, point (h), IRB-CCF applied to particular exposures shall not be based on data that comingle the effects of disparate characteristics or data from exposures that exhibit materially different risk characteristics. IRB-CCF shall be based on appropriately homogenous segments. For that purpose, the following practices shall only be allowed on the basis of a detailed scrutiny and justification by an institution:
(a)
SME/mid-market underlying data being applied to large corporate obligors;
(b)
data from commitments with a small unused limit availability being applied to facilities with a large unused limit availability;
(c)
data from delinquent obligors or blocked for further drawdowns at the reference date being applied to obligors with no known delinquency or relevant restrictions;
(d)
data that have been affected by changes in the obligors’ mix of borrowing and other credit-related products over the observation period unless those data have been effectively adjusted by removing the effects of the changes in the product mix.
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Article 182 1b.
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For the purposes of paragraph 1a, point (d), institutions shall demonstrate to the competent authorities that they have a detailed understanding of the impact of changes in customer product mix on the exposures reference data sets and associated IRB-CCF, and that the impact is immaterial or has been effectively mitigated within their estimation process. In that regard, the following shall not be deemed appropriate:
(a)
setting floors or caps to CCF or exposure value observations, with the exception of the realised conversion factor equal to zero, in accordance with paragraph 1, second subparagraph;
(b)
using obligor-level estimates that do not fully cover the relevant product transformation options or that inappropriately combine products with very different characteristics;
(c)
adjusting only material observations affected by product transformation;
(d)
excluding observations affected by product profile transformation.
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Article 182 1c.
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Institutions shall ensure that their IRB-CCF are effectively quarantined from the potential effects of region of instability caused by a facility being close to being fully drawn at the reference date.
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Article 182 1d.
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Reference data shall not be capped at the principal amount outstanding of a facility or the available facility limit. Accrued interest, other due payments and drawings in excess of facility limits shall be included in the reference data.
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Artigo 182.o 2.
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Para as posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, e governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público, as estimativas de fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos, aumentando um ano todos os anos a partir da implementação até se atingir um mínimo de sete anos no que diz respeito a pelo menos uma fonte de dados. Se o período de observação disponível relativamente a uma fonte se referir a um período mais alargado e os dados correspondentes forem relevantes, é utilizado este período mais alargado.
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Artigo 182.o 3.
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Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as instituições podem refletir os saques futuros nas estimativas de fatores de conversão ou de LGD. Para as posições em risco sobre a carteira de retalho, as estimativas dos fatores de conversão devem basear-se em dados recolhidos ao longo de um período mínimo de cinco anos. Sob reserva da autorização das autoridades competentes, ao aplicarem o Método IRB as instituições podem utilizar dados relevantes que cubram um período de dois anos. O período a cobrir deve ser aumentado um ano todos os anos, até que os dados cubram pelo menos cinco anos.
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Artigo 182.o 4.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte:
a)
A natureza, severidade e duração da recessão económica a que se refere o n.o 1;
b)
As condições nas quais a autoridade competente pode autorizar a instituição a utilizar dados relevantes que abranjam um período de dois anos, quando a instituição aplica pela primeira vez o Método IRB.
A EBA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 182.o 5.
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Até 31 de dezembro de 2026, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para especificar a metodologia que essas instituições aplicam para estimar a IRB-CCF.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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