+Artigo 455.o 1.

Artigo 455.o 1.

Uma instituição que utilize os modelos internos a que se refere o artigo 325.o-AZ para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de mercado divulga:

a) 

Os seus objetivos ao realizar atividades de negociação e os processos aplicados para identificar, medir, acompanhar e controlar o risco de mercado;

b) 

As políticas a que se refere o artigo 104.o, n.o 1, para determinar que posições devem ser incluídas na carteira de negociação;

c) 

Uma descrição geral da estrutura das mesas de negociação abrangidas pelos modelos internos, incluindo, para cada mesa, uma descrição geral da estratégia de negócio da mesa, dos instrumentos nela permitidos e dos principais tipos de risco relacionados com essa mesa;

d) 

Uma panorâmica das posições da carteira de negociação não abrangidas pelos modelos internos, incluindo uma descrição geral da estrutura da mesa e dos tipos de instrumentos incluídos nas mesas ou nas categorias de mesa, em conformidade com o artigo 104.o-B;

e) 

A estrutura e a organização da função de gestão e governação do risco de mercado;

f) 

O âmbito, as principais características e as principais opções de modelização dos diferentes modelos internos utilizados para calcular os montantes das posições em risco para os principais modelos utilizados a nível consolidado, bem como uma descrição da medida em que esses modelos internos representam os modelos utilizados a nível consolidado, incluindo, se for caso disso, uma descrição geral dos seguintes elementos:

i) 

o método de modelização utilizado para calcular a perda esperada condicional a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea a), incluindo a frequência da atualização dos dados,

ii) 

a metodologia utilizada para calcular a medida do risco em cenário de esforço a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 1, alínea b), distinta das especificações previstas no artigo 325.o-BK, n.o 3,

iii) 

o método de modelização utilizado para calcular o requisito de fundos próprios para risco de incumprimento a que se refere o artigo 325.o-BA, n.o 2, incluindo a frequência da atualização dos dados.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito