+REGULAMENTO DELEGADO (UE) N. o 231/2013 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2012 que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Definições
---+CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
------+SECÇÃO 1 Cálculo dos ativos sob gestão
---------+Artigo 2.o Cálculo do valor total dos ativos sob gestão
------------+Artigo 2.o 1.
------------+Artigo 2.o 2.
------------+Artigo 2.o 3.
------------+Artigo 2.o 4.
------------+Artigo 2.o 5.
------------+Artigo 2.o 6.
---------+Artigo 3.o Acompanhamento contínuo dos ativos sob gestão
---------+Artigo 4.o Ultrapassagem ocasional do limiar
------------+Artigo 4.o 1.
------------+Artigo 4.o 2.
------------+Artigo 4.o 3.
------------+Artigo 4.o 4.
------------+Artigo 4.o 5.
---------+Artigo 5.o Informações a fornecer no âmbito do registo
------------+Artigo 5.o 1.
------------+Artigo 5.o 2.
------------+Artigo 5.o 3.
------------+Artigo 5.o 4.
------------+Artigo 5.o 5.
------+SECÇÃO 2 Cálculo da alavancagem
---------+Artigo 6.o Disposições gerais sobre o cálculo da alavancagem
------------+Artigo 6.o 1.
------------+Artigo 6.o 2.
------------+Artigo 6.o 3.
------------+Artigo 6.o 4.
------------+Artigo 6.o 5.
---------+Artigo 7.o Método bruto para cálculo da posição em risco do FIA
---------+Artigo 8.o Método de compromisso para cálculo da posição em risco de um FIA
------------+Artigo 8.o 1.
------------+Artigo 8.o 2.
------------+Artigo 8.o 3.
------------+Artigo 8.o 4.
------------+Artigo 8.o 5.
------------+Artigo 8.o 6.
------------+Artigo 8.o 7.
------------+Artigo 8.o 8.
------------+Artigo 8.o 9.
---------+Artigo 9.o Métodos de aumento da posição em risco de um FIA
---------+Artigo 10.o Metodologias de conversão dos instrumentos derivados
---------+Artigo 11.o Regras de compensação com base na duração
------------+Artigo 11.o 1.
------------+Artigo 11.o 2.
------------+Artigo 11.o 3.
------------+Artigo 11.o 4.
------------+Artigo 11.o 5.
------+SECÇÃO 3 Fundos próprios complementares e seguro de responsabilidade civil profissional
---------+Artigo 12.o Riscos de responsabilidade profissional
------------+Artigo 12.o 1.
------------+Artigo 12.o 2.
------------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 13.o Requisitos qualitativos em matéria de riscos de responsabilidade profissional
------------+Artigo 13.o 1.
------------+Artigo 13.o 2.
------------+Artigo 13.o 3.
------------+Artigo 13.o 4.
------------+Artigo 13.o 5.
------------+Artigo 13.o 6.
------------+Artigo 13.o 7.
---------+Artigo 14.o Fundos próprios complementares
------------+Artigo 14.o 1.
------------+Artigo 14.o 2.
------------+Artigo 14.o 3.
------------+Artigo 14.o 4.
------------+Artigo 14.o 5.
---------+Artigo 15.o Seguro de responsabilidade civil profissional
------------+Artigo 15.o 1.
------------+Artigo 15.o 2.
------------+Artigo 15.o 3.
------------+Artigo 15.o 4.
------------+Artigo 15.o 5.
---+CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS GFIA
------+SECÇÃO 1 Princípios gerais
---------+Artigo 16.o Obrigações gerais das autoridades competentes
---------+Artigo 17.o Obrigação de atuar em defesa dos interesses do FIA ou dos investidores no FIA e da integridade do mercado
------------+Artigo 17.o 1.
------------+Artigo 17.o 2.
---------+Artigo 18.o Requisitos em matéria de devida diligência
------------+Artigo 18.o 1.
------------+Artigo 18.o 2.
------------+Artigo 18.o 3.
------------+Artigo 18.o 4.
------------+Artigo 18.o 5.
------------+Artigo 18.o 6.
---------+Artigo 19.o Devida diligência no âmbito do investimento em ativos de liquidez limitada
------------+Artigo 19.o 1.
------------+Artigo 19.o 2.
---------+Artigo 20.o Devida diligência no âmbito da seleção e nomeação das contrapartes e dos corretores de primeira linha
------------+Artigo 20.o 1.
------------+Artigo 20.o 2.
------------+Artigo 20.o 3.
------------+Artigo 20.o 4.
---------+Artigo 21.o Atuação honesta, equitativa e devidamente competente
---------+Artigo 22.o Recursos
------------+Artigo 22.o 1.
------------+Artigo 22.o 2.
------------+Artigo 22.o 3.
---------+Artigo 23.o Tratamento equitativo dos investidores no FIA
------------+Artigo 23.o 1.
------------+Artigo 23.o 2.
---------+Artigo 24.o Incentivos
------------+Artigo 24.o 1.
------------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 25.o Utilização eficaz dos recursos e procedimentos – tratamento das ordens
------------+Artigo 25.o 1.
------------+Artigo 25.o 2.
------------+Artigo 25.o 3.
------------+Artigo 25.o 4.
---------+Artigo 26.o Obrigações de informação relativamente à execução de ordens de subscrição e de reembolso
------------+Artigo 26.o 1.
------------+Artigo 26.o 2.
------------+Artigo 26.o 3.
------------+Artigo 26.o 4.
---------+Artigo 27.o Execução das decisões de negociar por conta dos FIA geridos
------------+Artigo 27.o 1.
------------+Artigo 27.o 2.
------------+Artigo 27.o 3.
------------+Artigo 27.o 4.
------------+Artigo 27.o 5.
------------+Artigo 27.o 6.
------------+Artigo 27.o 7.
---------+Artigo 28.o Colocação de ordens de negociação por conta dos FIA junto de outras entidades para efeitos de execução
------------+Artigo 28.o 1.
------------+Artigo 28.o 2.
------------+Artigo 28.o 3.
------------+Artigo 28.o 4.
------------+Artigo 28.o 5.
---------+Artigo 29.o Agregação e afetação de ordens de negociação
------------+Artigo 29.o 1.
------------+Artigo 29.o 2.
------------+Artigo 29.o 3.
------------+Artigo 29.o 4.
------+SECÇÃO 2 Conflitos de interesses
---------+Artigo 30.o Tipos de conflitos de interesses
---------+Artigo 31.o Política em matéria de conflitos de interesses
------------+Artigo 31.o 1.
------------+Artigo 31.o 2.
---------+Artigo 32.o Conflitos de interesses relacionados com o resgate de investimentos
---------+Artigo 33.o Procedimentos e medidas destinadas a prevenir e a gerir conflitos de interesses
------------+Artigo 33.o 1.
------------+Artigo 33.o 2.
---------+Artigo 34.o Gestão de conflitos de interesses
---------+Artigo 35.o Acompanhamento dos conflitos de interesses
------------+Artigo 35.o 1.
------------+Artigo 35.o 2.
---------+Artigo 36.o Divulgação dos conflitos de interesses
------------+Artigo 36.o 1.
------------+Artigo 36.o 2.
---------+Artigo 37.o Estratégias em matéria de exercício dos direitos de voto
------------+Artigo 37.o 1.
------------+Artigo 37.o 2.
------------+Artigo 37.o 3.
------+SECÇÃO 3 Gestão dos riscos
---------+Artigo 38.o Sistemas de gestão dos riscos
---------+Artigo 39.o Função permanente de gestão dos riscos
------------+Artigo 39.o 1.
------------+Artigo 39.o 2.
---------+Artigo 40.o Política de gestão dos riscos
------------+Artigo 40.o 1.
------------+Artigo 40.o 2.
------------+Artigo 40.o 3.
------------+Artigo 40.o 4.
------------+Artigo 40.o 5.
---------+Artigo 41.o Avaliação, acompanhamento e revisão da política de gestão dos riscos
------------+Artigo 41.o 1.
------------+Artigo 41.o 2.
------------+Artigo 41.o 3.
------------+Artigo 41.o 4.
---------+Artigo 42.o Separação funcional e hierárquica da função de gestão dos riscos
------------+Artigo 42.o 1.
------------+Artigo 42.o 2.
------------+Artigo 42.o 3.
---------+Artigo 43.o Salvaguardas contra conflitos de interesses
------------+Artigo 43.o 1.
------------+Artigo 43.o 2.
------------+Artigo 43.o 3.
---------+Artigo 44.o Limites em matéria de riscos
------------+Artigo 44.o 1.
------------+Artigo 44.o 2.
------------+Artigo 44.o 3.
---------+Artigo 45.o Medição e gestão dos riscos
------------+Artigo 45.o 1.
------------+Artigo 45.o 2.
------------+Artigo 45.o 3.
------+SECÇÃO 4 Gestão da liquidez
---------+Artigo 46.o Sistemas e procedimentos de gestão da liquidez
---------+Artigo 47.o Acompanhamento e gestão do risco de liquidez
------------+Artigo 47.o 1.
------------+Artigo 47.o 2.
------------+Artigo 47.o 3.
------------+Artigo 47.o 4.
---------+Artigo 48.o Limites em matéria de gestão da liquidez e testes de esforço
------------+Artigo 48.o 1.
------------+Artigo 48.o 2.
------------+Artigo 48.o 3.
---------+Artigo 49.o Alinhamento da estratégia de investimento, do perfil de liquidez e da política de reembolso
------------+Artigo 49.o 1.
------------+Artigo 49.o 2.
------+SECÇÃO 5 Investimento em posições de titularização
---------+Artigo 50.o Definições
---------+Artigo 51.o Requisitos para a manutenção de um interesse
------------+Artigo 51.o 1.
------------+Artigo 51.o 2.
---------+Artigo 52.o Requisitos qualitativos no que respeita aos patrocinadores e às entidades cedentes
---------+Artigo 53.o Requisitos qualitativos no que respeita aos GFIA expostos a titularizações
------------+Artigo 53.o 1.
------------+Artigo 53.o 2.
------------+Artigo 53.o 3.
------------+Artigo 53.o 4.
------------+Artigo 53.o 5.
---------+Artigo 54.o Medidas corretivas
------------+Artigo 54.o 1.
------------+Artigo 54.o 2.
---------+Artigo 55.o Cláusula de anterioridade
---------+Artigo 56.o Interpretação
------+SECÇÃO 6 Requisitos em matéria de organização – Princípios gerais
---------+Artigo 57.o Requisitos gerais
------------+Artigo 57.o 1.
------------+Artigo 57.o 2.
------------+Artigo 57.o 3.
------------+Artigo 57.o 4.
------------+Artigo 57.o 5.
------------+Artigo 57.o 6.
---------+Artigo 58.o Tratamento eletrónico de dados
------------+Artigo 58.o 1.
------------+Artigo 58.o 2.
---------+Artigo 59.o Procedimentos contabilísticos
------------+Artigo 59.o 1.
------------+Artigo 59.o 2.
---------+Artigo 60.o Controlo pelo órgão de gestão, pela direção e pela função de supervisão
------------+Artigo 60.o 1.
------------+Artigo 60.o 2.
------------+Artigo 60.o 3.
------------+Artigo 60.o 4.
------------+Artigo 60.o 5.
------------+Artigo 60.o 6.
---------+Artigo 61.o Função permanente de verificação do cumprimento
------------+Artigo 61.o 1.
------------+Artigo 61.o 2.
------------+Artigo 61.o 3.
---------+Artigo 62.o Função permanente de auditoria interna
------------+Artigo 62.o 1.
------------+Artigo 62.o 2.
---------+Artigo 63.o Transações pessoais
------------+Artigo 63.o 1.
------------+Artigo 63.o 2.
------------+Artigo 63.o 3.
------------+Artigo 63.o 4.
---------+Artigo 64.o Registo das operações de carteira
------------+Artigo 64.o 1.
------------+Artigo 64.o 2.
------------+Artigo 64.o 3.
------------+Artigo 64.o 4.
---------+Artigo 65.o Registo das ordens de subscrição e resgate
------------+Artigo 65.o 1.
------------+Artigo 65.o 2.
---------+Artigo 66.o Requisitos em matéria de conservação de registos
------------+Artigo 66.o 1.
------------+Artigo 66.o 2.
------------+Artigo 66.o 3.
------+SECÇÃO 7 Avaliação
---------+Artigo 67.o Políticas e procedimentos para a avaliação dos ativos do FIA
------------+Artigo 67.o 1.
------------+Artigo 67.o 2.
------------+Artigo 67.o 3.
------------+Artigo 67.o 4.
---------+Artigo 68.o Utilização de modelos para a avaliação de ativos
------------+Artigo 68.o 1.
------------+Artigo 68.o 2.
------------+Artigo 68.o 3.
---------+Artigo 69.o Aplicação coerente das políticas e procedimentos de avaliação
------------+Artigo 69.o 1.
------------+Artigo 69.o 2.
------------+Artigo 69.o 3.
------------+Artigo 69.o 4.
---------+Artigo 70.o Revisão periódica das políticas e procedimentos de avaliação
------------+Artigo 70.o 1.
------------+Artigo 70.o 2.
------------+Artigo 70.o 3.
---------+Artigo 71.o Revisão do valor específico dos ativos
------------+Artigo 71.o 1.
------------+Artigo 71.o 2.
------------+Artigo 71.o 3.
------------+Artigo 71.o 4.
---------+Artigo 72.o Cálculo do valor líquido por unidade de participação ou ação
------------+Artigo 72.o 1.
------------+Artigo 72.o 2.
------------+Artigo 72.o 3.
------------+Artigo 72.o 4.
---------+Artigo 73.o Garantias profissionais
------------+Artigo 73.o 1.
------------+Artigo 73.o 2.
------------+Artigo 73.o 3.
---------+Artigo 74.o Frequência de avaliação dos ativos detidos por FIA de tipo aberto
------------+Artigo 74.o 1.
------------+Artigo 74.o 2.
------+SECÇÃO 8 Delegação de funções dos GFIA
---------+Artigo 75.o Princípios gerais
---------+Artigo 76.o Razões objetivas para a delegação
------------+Artigo 76.o 1.
------------+Artigo 76.o 2.
---------+Artigo 77.o Características do delegado
------------+Artigo 77.o 1.
------------+Artigo 77.o 2.
------------+Artigo 77.o 3.
---------+Artigo 78.o Delegação da gestão de carteiras ou de riscos
------------+Artigo 78.o 1.
------------+Artigo 78.o 2.
------------+Artigo 78.o 3.
---------+Artigo 79.o Supervisão eficaz
---------+Artigo 80.o Conflitos de interesses
------------+Artigo 80.o 1.
------------+Artigo 80.o 2.
------------+Artigo 80.o 3.
---------+Artigo 81.o Consentimento e notificação da subdelegação
------------+Artigo 81.o 1.
------------+Artigo 81.o 2.
---------+Artigo 82.o Situações em que se considera que uma entidade está transformada num mero endereço postal e o GFIA deixou de gerir um FIA
------------+Artigo 82.o 1.
------------+Artigo 82.o 2.
------------+Artigo 82.o 3.
---+CAPÍTULO IV DEPOSITÁRIO
------+SECÇÃO 1 Elementos do contrato escrito
---------+Artigo 83.o Elementos contratuais
------------+Artigo 83.o 1.
------------+Artigo 83.o 2.
------------+Artigo 83.o 3.
------------+Artigo 83.o 4.
------------+Artigo 83.o 5.
------------+Artigo 83.o 6.
------+SECÇÃO 2 Critérios gerais para a avaliação da regulamentação e supervisão prudenciais aplicáveis a depositários nos países terceiros
---------+Artigo 84.o Critérios de avaliação da regulamentação e supervisão prudenciais aplicáveis aos depositários num país terceiro
------+SECÇÃO 3 Funções de depositário e obrigações de devida diligência e de separação
---------+Artigo 85.o Acompanhamento das contas em numerário – Requisitos gerais
------------+Artigo 85.o 1.
------------+Artigo 85.o 2.
---------+Artigo 86.o Acompanhamento dos fluxos de caixa do FIA
---------+Artigo 87.o Obrigações relativas às subscrições
---------+Artigo 88.o Instrumentos financeiros a manter em custódia
------------+Artigo 88.o 1.
------------+Artigo 88.o 2.
------------+Artigo 88.o 3.
---------+Artigo 89.o Obrigações de guarda em matéria de ativos mantidos sob custódia
------------+Artigo 89.o 1.
------------+Artigo 89.o 2.
------------+Artigo 89.o 3.
---------+Artigo 90.o Obrigações de guarda em matéria de verificação da propriedade e conservação de registos
------------+Artigo 90.o 1.
------------+Artigo 90.o 2.
------------+Artigo 90.o 3.
------------+Artigo 90.o 4.
------------+Artigo 90.o 5.
---------+Artigo 91.o Obrigações de informação dos corretores de primeira linha
------------+Artigo 91.o 1.
------------+Artigo 91.o 2.
------------+Artigo 91.o 3.
---------+Artigo 92.o Obrigações de fiscalização – Requisitos gerais
------------+Artigo 92.o 1.
------------+Artigo 92.o 2.
------------+Artigo 92.o 3.
------------+Artigo 92.o 4.
---------+Artigo 93.o Obrigações em matéria de subscrição e reembolso
---------+Artigo 94.o Obrigações em matéria de avaliação das ações/unidades de participação
------------+Artigo 94.o 1.
------------+Artigo 94.o 2.
------------+Artigo 94.o 3.
------------+Artigo 94.o 4.
---------+Artigo 95.o Obrigações em matéria de execução das instruções do GFIA
---------+Artigo 96.o Obrigações em matéria de liquidação atempada das transações
------------+Artigo 96.o 1.
------------+Artigo 96.o 2.
---------+Artigo 97.o Obrigações em matéria de distribuição dos rendimentos do FIA
------------+Artigo 97.o 1.
------------+Artigo 97.o 2.
---------+Artigo 98.o Devida diligência
------------+Artigo 98.o 1.
------------+Artigo 98.o 2.
------------+Article 98 2a.
------------+Artigo 98.o 3.
------------+Artigo 98.o 4.
------------+Artigo 98.o 5.
------------+Artigo 98.o 6.
------------+Artigo 98.o 7.
---------+Artigo 99.o Obrigação de separação
------------+Artigo 99.o 1.
------------+Artigo 99.o 2.
------------+Article 99 2a.
------------+Artigo 99.o 3.
------+SECÇÃO 4 Perda de instrumentos financeiros, exoneração de responsabilidade e razões objetivas
---------+Artigo 100.o Perda de um instrumento financeiro mantido sob custódia
------------+Artigo 100.o 1.
------------+Artigo 100.o 2.
------------+Artigo 100.o 3.
------------+Artigo 100.o 4.
------------+Artigo 100.o 5.
---------+Artigo 101.o Exoneração de responsabilidade ao abrigo do artigo 21.o, n.o12, da Diretiva 2011/61/UE.
------------+Artigo 101.o 1.
------------+Artigo 101.o 2.
------------+Artigo 101.o 3.
------------+Artigo 101.o 4.
---------+Artigo 102.o Razões objetivas para o depositário contratualizar uma exoneração de responsabilidade
------------+Artigo 102.o 1.
------------+Artigo 102.o 2.
------------+Artigo 102.o 3.
---+CAPÍTULO V REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, EFEITO DE ALAVANCA, REGRAS RELATIVAS A PAÍSES TERCEIROS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS DA ATIVIDADE DOS GFIA
------+SECÇÃO 1 Relatório anual, divulgação de informações aos investidores e apresentação de relatórios às autoridades competentes
---------+Artigo 103.o Princípios gerais em matéria de relatório anual
---------+Artigo 104.o Conteúdo e formato do balanço ou do mapa dos ativos e passivos e da conta das receitas e despesas
------------+Artigo 104.o 1.
------------+Artigo 104.o 2.
------------+Artigo 104.o 3.
------------+Artigo 104.o 4.
------------+Artigo 104.o 5.
------------+Artigo 104.o 6.
------------+Artigo 104.o 7.
---------+Artigo 105.o Relatório sobre as atividades do exercício
------------+Artigo 105.o 1.
------------+Artigo 105.o 2.
------------+Artigo 105.o 3.
------------+Artigo 105.o 4.
---------+Artigo 106.o Alterações significativas
------------+Artigo 106.o 1.
------------+Artigo 106.o 2.
------------+Artigo 106.o 3.
------------+Artigo 106.o 4.
---------+Artigo 107.o Divulgação das remunerações
------------+Artigo 107.o 1.
------------+Artigo 107.o 2.
------------+Artigo 107.o 3.
------------+Artigo 107.o 4.
---------+Artigo 108.o Divulgações periódicas de informações aos investidores
------------+Artigo 108.o 1.
------------+Artigo 108.o 2.
------------+Artigo 108.o 3.
------------+Artigo 108.o 4.
------------+Artigo 108.o 5.
---------+Artigo 109.o Divulgações regulares de informações aos investidores
------------+Artigo 109.o 1.
------------+Artigo 109.o 2.
------------+Artigo 109.o 3.
---------+Artigo 110.o Apresentação de relatórios às autoridades competentes
------------+Artigo 110.o 1.
------------+Artigo 110.o 2.
------------+Artigo 110.o 3.
------------+Artigo 110.o 4.
------------+Artigo 110.o 5.
------------+Artigo 110.o 6.
------------+Artigo 110.o 7.
---------+Artigo 111.o «Recurso substancial» ao efeito de alavanca
------------+Artigo 111.o 1.
------------+Artigo 111.o 2.
------+SECÇÃO 2 GFIA que gerem FIA que recorrem ao efeito de alavanca
---------+Artigo 112.o Restrições à gestão de FIA
------------+Artigo 112.o 1.
------------+Artigo 112.o 2.
------------+Artigo 112.o 3.
------+SECÇÃO 3 Regras específicas relativas a países terceiros
---------+Artigo 113.o Requisitos gerais
------------+Artigo 113.o 1.
------------+Artigo 113.o 2.
------------+Artigo 113.o 3.
------------+Artigo 113.o 4.
---------+Artigo 114.o Mecanismos, instrumentos e procedimentos
------------+Artigo 114.o 1.
------------+Artigo 114.o 2.
------------+Artigo 114.o 3.
---------+Artigo 115.o Proteção dos dados
------+SECÇÃO 4 Intercâmbio de informações sobre as potenciais consequências sistémicas das atividades dos GFIA
---------+Artigo 116.o Intercâmbio de informações relativas às potenciais consequências sistémicas das atividades dos GFIA
---+CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 117.o Entrada em vigor
---+ANEXO I
---+ANEXO II
---+ANEXO III
---+ANEXO IV
English - European Union - Financial Industry - Capital Markets -

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N. o 231/2013 DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2012 que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 231/2013 DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2012

que complementa a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às isenções, condições gerais de funcionamento, depositários, efeito de alavanca, transparência e supervisão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
CAPÍTULO I DEFINIÇÕES CAPÍTULO I DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS GFIA CAPÍTULO III CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DOS GFIA
CAPÍTULO IV DEPOSITÁRIO CAPÍTULO IV DEPOSITÁRIO
CAPÍTULO V REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, EFEITO DE ALAVANCA, REGRAS RELATIVAS A PAÍSES TERCEIROS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS DA ATIVIDADE DOS GFIA CAPÍTULO V REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA, EFEITO DE ALAVANCA, REGRAS RELATIVAS A PAÍSES TERCEIROS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS DA ATIVIDADE DOS GFIA
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I




ANEXO I

Métodos de aumento da exposição de um FIA

1. Empréstimos em numerário sem garantia: quando os empréstimos em numerário são investidos, têm propensão para aumentar a exposição do FIA num montante equivalente ao total desses empréstimos. Por conseguinte, a exposição mínima corresponde sempre ao montante do empréstimo. Poderá ser mais elevada se o valor do investimento realizado com o empréstimo for superior ao montante do empréstimo contraído. Para evitar a dupla contabilização, os empréstimos em numerário que são utilizados para financiar posições em risco não devem ser incluídos no cálculo. Se os empréstimos em numerário não forem investidos mas permanecerem em caixa ou equivalentes de caixa tal como definido no artigo 7.o, alínea a), não aumentam a exposição do FIA.

2. Empréstimos em numerário com garantia: os empréstimos em numerário com garantia são semelhantes aos empréstimos em numerário sem garantia, mas podem ser garantidos por um conjunto de ativos ou por um único ativo. Se os empréstimos em numerário não forem investidos mas permanecerem em caixa ou equivalentes de caixa tal como definido no artigo 7.o, alínea a), não aumentam a exposição do FIA.

3. Empréstimos convertíveis: os empréstimos convertíveis são dívidas adquiridas que podem, em certas circunstâncias, ser convertidas num outro ativo pelo titular ou pelo emitente. A posição em risco dos FIA corresponde ao valor de mercado de tais empréstimos.

4.  Swaps de taxa de juro: um swap de taxa de juro é um acordo para a troca dos fluxos de caixa baseados nas taxas de juro, calculados a partir de um valor de capital nocional, a intervalos especificados (datas de pagamento) durante o período de vigência do acordo. A obrigação de pagamento de cada parte é calculada utilizando uma taxa de juro diferente, com base nas posições em risco nocionais.

5. Contratos sobre diferenças: um contrato sobre diferenças (CFD) é um acordo entre duas partes – o investidor e o fornecedor do CFD – segundo o qual uma parte paga à outra um montante correspondente à alteração no preço de um ativo subjacente. Dependendo da evolução do preço, uma das partes paga à outra a diferença calculada desde o momento em que o contrato foi celebrado até ao momento em que termina. A posição em risco corresponde ao valor de mercado do ativo subjacente. Deve aplicar-se o mesmo tratamento aos contratos de margens financeiras predefinidas (spread bets).

6. Contratos de futuros: um contrato de futuros é um acordo para comprar ou vender um determinado montante de um valor mobiliário, divisa, mercadoria, índice ou outro ativo numa data futura específica e a um preço pré-acordado. A posição em risco corresponde ao valor de mercado do ativo subjacente.

7.  Swaps de retorno total: um swap de retorno total é um acordo em que uma parte (responsável pelo pagamento do retorno total) paga à outra parte (beneficiário do retorno total) um montante equivalente ao desempenho económico total de uma obrigação de referência. O desempenho económico total inclui rendimentos de juros e remunerações, ganhos ou perdas decorrentes de movimentos de mercado e perdas de crédito. A posição em risco dos FIA corresponde ao valor de mercado dos ativos de referência equivalentes com os quais se relaciona o desempenho económico do swap.

8. Acordos forward: um acordo forward é um acordo bilateral personalizado para a troca de um ativo ou de fluxos de caixa numa data de liquidação futura especificada, a um preço forward acordado na data da transação. Uma parte no acordo forward é o comprador (posição longa), que acorda em pagar o preço forward na data de liquidação; a outra parte é o vendedor (posição curta), que aceita receber o preço forward. A celebração de um contrato forward não implica normalmente o pagamento de uma remuneração. A posição em risco do FIA corresponde ao valor de mercado do ativo subjacente equivalente. Este valor pode ser substituído pelo valor nacional do contrato, quando este último for mais prudente.

9. Opções: uma opção é um acordo que confere ao comprador, que paga uma remuneração (prémio), o direito — mas não a obrigação — de comprar ou vender uma determinada quantidade de um ativo subjacente a um preço acordado (preço de exercício) na ou até à data de termo do contrato (termo). Uma opção call é uma opção de compra e uma opção put uma opção de venda. Os limites da exposição do fundo corresponderão, por um lado, a uma posição em risco potencialmente ilimitada e, por outro, a uma posição em risco limitada ao prémio pago ou ao valor de mercado da opção, consoante o que for mais elevado. A posição em risco entre estes dois limites corresponde ao delta (o delta de uma opção mede a sensibilidade do preço de uma opção apenas a uma alteração do preço do ativo subjacente) equivalente ajustado da posição subjacente. A mesma abordagem deverá ser adotada para os derivados incorporados, por exemplo, em produtos estruturados. A estrutura deve ser subdividida nas suas componentes, devendo ser adequadamente tomado em consideração o efeito das diferentes camadas de posições em risco decorrentes de derivados.

10. Acordos de recompra: um acordo de recompra ocorre normalmente quando um FIA «vende» valores mobiliários a uma contraparte e acorda em comprá-los de novo no futuro a um preço acordado. O FIA incorrerá num custo de financiamento ao realizar esta transação e, por conseguinte, necessitará de reinvestir as receitas de caixa (na prática, garantias monetárias), a fim de gerar um retorno superior ao custo de financiamento incorrido. Este reinvestimento de «garantias monetárias» significa que o FIA suportará um risco de mercado adicional que deve, consequentemente, ser tomado em conta no cálculo da exposição global. Os riscos e benefícios económicos dos valores mobiliários «vendidos» permanecem no FIA. Uma transação de recompra dará quase sempre lugar a um efeito de alavanca, visto que a garantia monetária será reinvestida. No caso de ser recebida uma garantia não monetária no âmbito da transação e tal garantia ser utilizada no quadro de um outro acordo de recompra, ou de um acordo obrigacionista, o valor de mercado total da garantia deve ser incluído no montante da exposição global. A posição em risco do FIA é aumentada num montante correspondente à parte da garantia monetária reinvestida.

11. Acordos de compra com acordo de revenda: esta transação ocorre quando um FIA «adquire» bens mobiliários de uma contraparte e concorda em vendê-los de novo no futuro a um preço acordado. Normalmente, os FIA realizam estas transações para obter um retorno de mercado monetário de baixo risco, e os valores mobiliários «adquiridos» servem de garantia. Por conseguinte, estas operações não implicam qualquer exposição global; o FIA não assume tão pouco os riscos e benefícios dos valores mobiliários «adquiridos», isto é, não existe qualquer risco de mercado adicional. É no entanto possível que os valores mobiliários «adquiridos» sejam novamente utilizados como parte de um acordo de recompra ou de um empréstimo de valores mobiliários, tal como acima descrito, e nesse caso o valor de mercado total dos valores mobiliários deve ser incluído no montante da exposição global. A contraparte mantém os riscos e benefícios económicos dos valores mobiliários adquiridos e, por conseguinte, a operação não aumenta a posição em risco do FIA.

12. Acordos de concessão de empréstimos de valores mobiliários: um FIA que realiza uma operação de concessão de empréstimo de valores mobiliários empresta valores mobiliários a uma contraparte, o mutuário (que normalmente contrai esse empréstimo de valores mobiliários para cobertura de uma transação física curta), mediante uma remuneração acordada. O mutuário dos valores mobiliários dá ao FIA uma garantia monetária ou não monetária. Só é criada uma posição em risco global quando a garantia monetária é reinvestida noutros instrumentos que não os definidos no artigo 7.o, alínea a). Se a garantia não monetária for novamente utilizada como parte de uma operação de recompra ou de outra operação de concessão de empréstimo de valores mobiliários, o valor de mercado total dos valores mobiliários deve ser incluído no montante global da exposição, tal como descrito supra. É criada uma posição em risco na medida em que a garantia monetária for reinvestida.

13. Acordos de contração de empréstimos de valores mobiliários: um FIA que realiza uma operação de contração de empréstimo de valores mobiliários contrai um empréstimo de valores mobiliários junto de uma contraparte, o mutuante, mediante uma remuneração acordada. Esse FIA venderá subsequentemente o valor mobiliário no mercado, passando a deter uma posição curta sobre esse valor mobiliário. Se o produto da venda for reinvestido, esta operação aumentará também a posição em risco do FIA. A posição em risco corresponde ao valor de mercado dos valores mobiliários em posição curta; é criada uma exposição adicional na medida em que o montante recebido for reinvestido.

14.  Swaps de risco de incumprimento: um swap de risco de incumprimento (CDS) é um acordo derivado de crédito que confere proteção ao comprador, normalmente a recuperação integral em caso de incumprimento por parte da entidade de referência ou de acontecimento de crédito que a afete. Em contrapartida, o vendedor do CDS recebe do comprador um prémio, denominado spread. Para o vendedor da proteção, a posição em risco corresponde ao valor de mercado dos ativos de referência subjacentes ou ao valor nocional do swap de risco de incumprimento, consoante o que for mais elevado. Para o comprador da proteção, a posição em risco corresponde ao valor de mercado do ativo de referência subjacente.

ANEXO II




ANEXO II

Métodos de conversão a aplicar aos instrumentos derivados

1. Os métodos de conversão a seguir descritos devem ser aplicados à seguinte lista não exaustiva de derivados normalizados:

a) 

Futuros

—

Futuros sobre obrigações : número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado das obrigações de referência com entrega ao melhor preço

—

Futuros sobre taxas de juro : número de contratos * dimensão nocional do contrato

—

Futuros sobre divisas : número de contratos * dimensão nocional do contrato

—

Futuros sobre capitais próprios : número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado da ação subjacente

—

Futuros sobre índices : número de contratos * dimensão nocional do contrato * nível do índice

b) 

Opções de tipo corrente (plain vanilla – compra e venda de opções put e call)

—

Opções obrigacionistas de tipo corrente : valor nocional teórico * valor de mercado da obrigação de referência subjacente * delta

—

Opções sobre capitais próprios de tipo corrente : Número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado da ação subjacente * delta

—

Opções sobre taxas de juro de tipo corrente : valor nocional do contrato * delta

—

Opções sobre divisas de tipo corrente : valor contratual nocional da(s) componente(s) da divisa * delta

—

Opções sobre índices de tipo corrente : número de contratos * dimensão nocional do contrato * nível do índice * delta

—

Opções sobre futuros de tipo corrente : número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado do ativo subjacente * delta

—

Opções sobre swaps de tipo corrente : montante após conversão (método de compromisso) do swap de referência * delta

—

Warrants e direitos de subscrição : número de ações/obrigações * valor de mercado do instrumento de referência subjacente * delta

c) 

Swaps

—

Swaps de taxas de juro fixa/variável e swaps de inflação de tipo corrente : valor contratual nocional

—

Swaps de divisas : valor contratual nocional da(s) componentes(s) em divisas

—

Swaps de taxas de juro de divisas cruzadas : valor contratual nocional da(s) componentes(s) em divisas

—

Swap de retorno total básico : valor de mercado subjacente do(s) ativo(s) de referência

—

Swap de retorno total não básico : valor de mercado subjacente cumulativo de ambas as componentes do SRT

—

Swap de risco de incumprimento de titular único: :
Vendedor da proteção – valor de mercado do ativo de referência subjacente ou valor nocional do swap de risco de incumprimento, consoante o que for mais elevado
Comprador da proteção – valor de mercado do ativo de referência subjacente

—

Contratos sobre diferenças : número de ações/obrigações * valor de mercado do instrumento de referência subjacente

d) 

Forwards

—

Forwards sobre operações cambiais : valor contratual nocional da(s) componente(s) em divisas

—

Contrato sobre a taxa forward : valor nocional

e) 

Posição em risco alavancada no que se refere a índices com efeito de alavanca incorporado

Os derivados que implicam uma exposição alavancada relativamente a um índice ou índices subjacentes que incorporam uma posição em risco com recurso ao efeito de alavanca sobre a sua carteira devem aplicar o método normal de compromisso aplicável aos ativos em questão.

2. Os métodos de conversão a seguir descritos devem ser aplicados à seguinte lista não exaustiva de instrumentos financeiros que incorporam derivados:

—

Obrigações convertíveis : número de ações de referência * valor de mercado das ações de referência subjacentes * delta

—

Títulos de dívida indexados a crédito : valor de mercado do(s) ativo(s) de referência subjacente(s)

—

Valores mobiliários parcialmente pagos : número de ações/obrigações * valor de mercado dos instrumentos de referência subjacentes

—

Warrants e direitos de subscrição : número de ações/obrigações * valor de mercado do instrumento de referência subjacente * delta

3. Lista de exemplos de derivados não normalizados, com o correspondente método de compromisso utilizado:

— 
Swaps de variância: os swaps de variância são contratos que permitem que os investidores assumam uma exposição ao risco de variância (quadrado da volatilidade) de um ativo subjacente e, em particular, que troquem a volatilidade futura realizada (ou histórica) contra a volatilidade inerente atual. De acordo com a prática do mercado, o preço de exercício (strike) e o nocional da variância são expressos em termos de volatilidade. Para o nocional da variância, aplica-se a seguinte fórmula:

image

O nocional de vega fornece uma medida teórica do lucro ou perda resultante de uma alteração de 1 % da volatilidade.
Uma vez que a volatilidade realizada não pode ser inferior a zero, é conhecido o valor máximo de perdas de uma posição longa de swap. O valor máximo da perda sobre um swap curto é muitas vezes limitado pela inclusão de um limite máximo para a volatilidade. No entanto, sem este limite máximo, as perdas potenciais de um swap curto são ilimitadas.
A metodologia de conversão a utilizar para um determinado contrato no momento t é a seguinte:
Nocional da variância * variânciat (atual) (sem limite máximo de volatilidade)
Nocional da variância * min [variânciat (atual), limite máximo de volatilidade2] (com limite máximo de volatilidade)
em que: a variânciat (atual) é uma função do quadrado da volatilidade realizada e inerente, mais precisamente:

image

— 
Swaps de volatilidade
Por analogia com os swaps de variância, devem ser aplicadas as seguintes fórmulas de conversão aos swaps de volatilidade:
— 
Nocional de vega * volatilidadet (atual) (sem limite máximo de volatilidade)
— 
Nocional de vega * min [volatilidadet (atual), limite máximo de volatilidade] (com limite máximo de volatilidade)
em que a volatilidadet (atual) é uma função da volatilidade realizada e inerente.

4. Opções de barreira (knock-in knock-out)

Número de contratos * dimensão nocional do contrato * preço de mercado da ação subjacente * delta

ANEXO III




ANEXO III

Regras de compensação com base na duração

1. Um derivado sobre taxas de juro deve ser convertido na sua posição equivalente sobre o ativo subjacente de acordo com a seguinte metodologia:

A posição equivalente sobre o ativo subjacente de cada instrumento derivado sobre taxas de juro obtém-se dividindo a sua duração pela duração objetivo do FIA e multiplicando o resultado pela posição equivalente sobre o ativo subjacente:

image

em que:

— 
duraçãoIFD é a duração (sensibilidade do valor de mercado do instrumento financeiro derivado a movimentos da taxa de juro) do instrumento derivado sobre taxas de juro;
— 
duraçãoobjetivo está em consonância com a estratégia de investimento, as posições da direção e o nível previsto de risco a todo o momento e, caso contrário, será regularizada. Está igualmente em conformidade com a duração da carteira em condições normais de mercado;
— 
VCderivados é o valor convertido da posição em instrumentos derivados, tal como definido no anexo II.

2. As posições equivalentes sobre os ativos subjacentes, calculadas em conformidade com o n.o 1, devem ser compensadas do seguinte modo:

a) 

Cada instrumento derivado sobre taxas de juro deve ser afetado ao intervalo de prazos de vencimento apropriado de acordo com a seguinte escala:

Intervalos de prazos de vencimento

1. 

0 - 2 anos

2. 

2 - 7 anos

3. 

7 - 15 anos

4. 

> 15 anos

b) 

As posições equivalentes longas e curtas sobre ativos subjacentes serão objeto de compensação no âmbito de cada intervalo de prazos de vencimento. O montante de posições longas compensado por posições curtas constitui o montante compensado para esse intervalo de prazos de vencimento;

c) 

A partir dos intervalos de prazos vencimento mais curtos, os montantes compensados entre dois intervalos de prazos de vencimento contíguos devem ser calculados mediante compensação do montante da posição subsistente longa (ou curta) não compensada no intervalo de prazos de vencimento (i) com o montante da posição subsistente curta (ou longa) não compensada no intervalo de prazos de vencimento (i + 1);

d) 

A partir dos intervalos de prazos vencimento mais curtos, os montantes compensados entre dois intervalos de prazos de vencimento separados entre si por outro intervalo devem ser calculados mediante compensação do montante da posição subsistente longa (ou curta) não compensada no intervalo de prazos de vencimento (i) com o montante da posição subsistente curta (ou longa) não compensada no intervalo de prazos de vencimento (i + 2);

e) 

Deve ser calculado o montante compensado entre as restantes posições longas e curtas não compensadas dos dois intervalos de prazos de vencimento mais afastados.

3. O FIA calculará as suas posições em risco como a soma de valores absolutos:

— 
0 % do montante compensado para cada intervalo de prazos de vencimento;
— 
40 % dos montantes compensados entre dois intervalos de prazos de vencimento contíguos (i) e (i + 1);
— 
75 % dos montantes compensados entre dois intervalos de prazos de vencimento separados entre si por um outro, ou seja, intervalos de prazos de vencimento (i) e (i + 2);
— 
100 % dos montantes compensados entre os dois intervalos de prazos de vencimento mais afastados;
— 
100 % das restantes posições não compensadas.
ANEXO IV




ANEXO IV

Modelos de relatórios: GFIA

(artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e artigo 24.o da Diretiva 2011/61/UE)



Informações específicas dos GFIA a comunicar

(Artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE)

 

 

Mercado/instrumento mais importante

Segundo mercado/instrumento mais importante

Terceiro mercado/instrumento mais importante

Quarto mercado/instrumento mais importante

Quinto mercado/instrumento mais importante

1

Principais mercados em que negoceia em nome dos FIA que gere

 

 

 

 

 

2

Principais instrumentos em que negoceia em nome dos FIA que gere

 

 

 

 

 

3

Valores dos ativos sob gestão para todos os FIA geridos, calculados nos termos do artigo 2.o

Na moeda de base (se for a mesma para todos os FIA)

Em EUR

 

Indicar a designação oficial, a localização e a jurisdição dos mercados



Lista pormenorizada de todos os FIA geridos pelo GFIA

a fornecer, mediante pedido, no final de cada trimestre

(artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2011/61/UE)

Designação do FIA

Código de identificação do fundo

Data de início

Tipo de FIA

(Fundo especulativo (hedge fund), fundo de capitais de investimento, fundo imobiliário, fundo de fundos, outros (*1))

Valor líquido dos ativos (VLA)

FIA da UE: Sim/Não

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*1)   

Se outros, queira indicar a estratégia que melhor descreve o tipo de FIA.

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

Modelos de relatórios: FIA

(artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e artigo 24.o da Diretiva 2011/61/UE)



Informações específicas dos FIA a comunicar

(artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e artigo 24.o, n.o 1, da Diretiva 2011/61/UE)

Tipo de dados

Dados comunicados

Identificação do FIA

1

Designação do FIA

 

FIA da UE: sim/não

2

Gestor do fundo

(Designação legal e código normalizado, se disponíveis)

 

GFIA da UE: sim/não

3

Códigos de identificação do fundo,

se aplicável

 

 

4

Data de início do FIA

 

 

5

Localização do FIA

 

 

6

Identificação do corretor ou corretores principais do FIA

(Designação legal e código normalizado, se disponíveis)

 

 

7

Moeda de base do FIA, em conformidade com a norma ISO 4217, e ativos sob gestão, calculados nos termos do artigo 2.o

Moeda

Total dos ativos sob gestão

8

Jurisdições das três principais fontes de financiamento (excluindo unidades de participação ou ações do FIA compradas por investidores)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Tipo predominante de FIA (selecione um)

Fundo especulativo

Fundo de capitais de investimento

Fundo imobiliário

Fundo de fundos

Outra

Nenhum

 

10

Discriminação das estratégias de investimento

(Fornecer uma discriminação das estratégias de investimento dos FIA em função dos tipos de FIA predominantes selecionados no ponto 1. Ver notas explicativas para mais informações sobre a forma de preencher este ponto)

 

 

Indicar a estratégia que melhor descrever a estratégia do FIA

Parte no VLA

%

a)  Estratégias de fundo especulativo

(Preencher este ponto se selecionou «fundo especulativo» como o tipo predominante de FIA no ponto 1)

 

Indicar as estratégias de fundo especulativo que melhor descrevem as estratégias do FIA

Capital próprio: tendência longa

Capital próprio: longo/curto

Capital próprio: neutro em termos de mercado

Capital próprio: tendência curta

Valor relativo: arbitragem sobre rendimento fixo

Valor relativo: arbitragem sobre obrigações convertíveis

Valor relativo: arbitragem sobre volatilidade

Motivado por acontecimentos: dificuldades/reestruturação

Motivado por acontecimentos: arbitragem sobre o risco/arbitragem sobre fusões

Motivado por acontecimentos: situações especiais em termos de capital próprio

Crédito: longo/curto

Crédito: concessão de empréstimos baseados em ativos

Macro

Futuros geridos/CTA: fundamentais

Futuros geridos/CTA: quantitativos

Fundo especulativo com estratégias múltiplas

Outras estratégias de fundo especulativo

 

 

b)  Estratégias de fundo de capitais de investimento

(Preencher esta questão se selecionou «fundo de capitais de investimento» como o tipo predominante de FIA no ponto 1)

 

Indicar as estratégias de fundo de capitais de investimento que melhor descrevem as estratégias do FIA

Capital de risco

Capital de crescimento

Capital mezanine

Fundo de capitais de investimento com estratégias múltiplas

Outras estratégias de fundo de capitais de investimento

 

 

c)  Estratégias de fundo imobiliário

(Preencher esta questão se selecionou «fundo imobiliário» como o tipo predominante de FIA no ponto 1)

 

Indicar as estratégias de fundo imobiliário que melhor descrevem as estratégias do FIA

Bens imobiliários residenciais

Bens imobiliários comerciais

Bens imobiliários industriais

Fundo imobiliário com estratégias múltiplas

Outra estratégia de fundo imobiliário

 

 

d)  Estratégia de fundo de fundos

(Preencher esta questão se selecionou «fundo de fundos» como o tipo predominante de FIA no ponto 1)

 

Indicar a estratégia de «fundo de fundos» que melhor descreve as estratégias do FIA

Fundo de fundos especulativos

Fundo de capitais de investimento

Outro fundo de fundos

 

 

e)  Outras estratégias

(Preencher esta questão se selecionou «outros» como o tipo predominante de FIA no ponto 1)

 

Indicar a «outra» estratégia que melhor descreve as estratégias do FIA

Fundo de mercadorias

Fundos de ações

Fundo de rendimento fixo

Fundo de infraestrutura

Outros fundos

 

 

Principais posições em risco e concentração mais importante

11

Principais instrumentos em que o FIA negoceia

 

 

 

 

Tipo de instrumento/Código do instrumento

Valor (calculado nos termos do artigo 3.o da Diretiva GFIA)

Posição longa/curta

 

Instrumento mais importante

 

 

 

 

Segundo instrumento mais importante

 

 

 

 

Terceiro instrumento mais importante

 

 

 

 

Quarto instrumento mais importante

 

 

 

 

Quinto instrumento mais importante

 

 

 

12

Incidência geográfica

 

 

 

Apresentar uma repartição geográfica dos investimentos detidos pelo FIA em percentagem do total do valor líquido dos seus ativos

% do VLA

 

 

África

 

 

 

Ásia e Pacífico (exceto Médio Oriente)

 

 

 

Europa (EEE)

 

 

 

Europa (exceto EEE)

 

 

 

Médio Oriente

 

 

 

América do Norte

 

 

 

América do Sul

 

 

 

Supranacionais/múltiplas regiões

 

 

13

10 principais posições em risco do FIA à data de apresentação do relatório (mais importantes em termos absolutos):

 

 

Tipo de ativo/passivo

Nome/descrição do ativo/passivo

Valor (calculado nos termos do artigo 3.o)

% do valor de mercado bruto

Posição longa/curta

Contraparte (se relevante)

 

1.o

 

 

 

 

 

 

 

2.o

 

 

 

 

 

 

 

3.o

 

 

 

 

 

 

 

4.o

 

 

 

 

 

 

 

5.o

 

 

 

 

 

 

 

6.o

 

 

 

 

 

 

 

7.o

 

 

 

 

 

 

 

8.o

 

 

 

 

 

 

 

9.o

 

 

 

 

 

 

 

10.o

 

 

 

 

 

 

14

5 mais importantes concentrações de carteira:

 

 

Tipo de ativo/passivo

Designação/descrição do mercado

Valor da exposição agregada (calculado nos termos do artigo 3.o)

% do valor de mercado bruto

Posição longa/curta

Contraparte (se relevante)

 

1.o

 

 

 

 

 

 

 

2.o

 

 

 

 

 

 

 

3.o

 

 

 

 

 

 

 

4.o

 

 

 

 

 

 

 

5.o

 

 

 

 

 

 

15

Dimensão típica das transações/posições

(Preencher esta questão se selecionou «fundo de capitais de investimento» como o seu tipo de FIA predominante no ponto 1)

(Selecione uma opção)

Muito pequeno

Pequeno

Mercado médio inferior

Mercado médio superior

Limite máximo elevado

Limite máximo muito elevado

 

16

Principais mercados em que o FIA negoceia

 

 

 

Indicar o nome e o código identificador (por exemplo, MIC), se disponível, do mercado com a maior exposição

 

 

 

Indicar o nome e o código identificador (por exemplo, MIC), se disponível, do mercado com a segunda maior exposição

 

 

 

Indicar o nome e o código identificador (por exemplo, MIC), se disponível, do mercado com a terceira maior exposição

 

 

17

Concentração dos investidores

 

 

 

Especificar a percentagem aproximada do capital próprio do FIA que é efetivamente detido pelos cinco beneficiários efetivos que detêm a maior participação no capital do FIA (em percentagem das unidades de participação/ações em circulação do FIA; informações no domínio da transparência sobre os beneficiários efetivos, quando conhecidos ou quando possível)

 

 

 

Repartição da concentração dos investidores por estatuto dos investidores (estimativa, na ausência de informações precisas):

%

 

 

— Clientes profissionais (tal como definidos na Diretiva 2004/39/CE (MiFID):

— Pequenos investidores:

 

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.



Informações específicas dos FIA a comunicar às autoridades competentes

(artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2011/61/UE)

 

Tipo de dados

Dados comunicados

Identificação do FIA

1

Designação do FIA

 

FIA da UE: sim/não

2

Gestor do fundo

 

GFIA da UE: sim/não

1

Designação do FIA

 

 

 

2

Gestor do fundo

 

 

 

3

Códigos de identificação do fundo, se aplicável

 

 

 

4

Data de início do FIA

 

 

 

5

Moeda de base do FIA, em conformidade com a norma ISO 4217, e ativos sob gestão, calculados nos termos do artigo 2.o

Moeda

Total dos ativos sob gestão

6

Identificação do corretor ou corretores principais do FIA

 

 

 

7

Jurisdições das três principais fontes de financiamento

 

 

 

Instrumentos negociados e posições em risco individuais

8

Posições em risco individuais em que negoceia e principais categorias de ativos em que o FIA investiu à data de apresentação do relatório:

 

a)  Valores mobiliários

 

Valor longo

Valor curto

 

Caixa e equivalentes de caixa

 

 

 

Das quais:

Certificados de depósito

 

 

 

 

Papel comercial

 

 

 

 

Outros depósitos

 

 

 

 

Outros caixa e equivalentes de caixa (excluindo títulos públicos)

 

 

 

Ações cotadas

 

 

 

Das quais:

Emitidas por instituições financeiras:

 

 

 

 

Outras ações cotadas

 

 

 

Ações não cotadas

 

 

 

Obrigações de empresas não emitidas por instituições financeiras

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Obrigações de empresas emitidas por instituições financeiras

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Obrigações soberanas

 

 

 

Das quais:

Obrigações da UE com um prazo de vencimento de 0-1 ano

 

 

 

 

Obrigações da UE com um prazo de vencimento de + de 1 ano

 

 

 

 

Obrigações não emitidas pelo G10 com um prazo de vencimento de 0-1 ano

 

 

 

 

Obrigações não emitidas pelo G10 com um prazo de vencimento de + de 1 ano

 

 

 

Obrigações convertíveis não emitidas por instituições financeiras

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Obrigações convertíveis emitidas por instituições financeiras

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

Das quais:

Empréstimos alavancados

 

 

 

 

Outros empréstimos

 

 

 

Produtos estruturados/titularizados

 

 

 

Das quais:

ABS (títulos garantidos por ativos)

 

 

 

 

RMBS (títulos garantidos por crédito hipotecário para habitação)

 

 

 

 

CMBS (títulos associados a crédito hipotecário comercial)

 

 

 

 

MBS (título garantido por créditos hipotecários) de Agência

 

 

 

 

ABCP (papel comercial garantido por ativos)

 

 

 

 

CDO (obrigação garantida)/CLO (obrigação garantida por empréstimos)

 

 

 

 

Certificados estruturados

 

 

 

 

ETP (instrumentos negociáveis em bolsa)

 

 

 

 

Outra

 

 

 

b)  Derivados

Valor longo

Valor curto

 

Derivados de capitais próprios

 

 

 

Das quais:

Relacionados com instituições financeiras

 

 

 

 

Outros derivados de capitais próprios

 

 

 

Derivados de rendimento fixo

 

 

 

CDS

 

 

 

Das quais:

CDS financeiro de titular único

 

 

 

 

CDS soberano de titular único

 

 

 

 

Outros CDS de titular único

 

 

 

 

CDS de índice

 

 

 

 

Exóticos (incluindo tranches de risco de incumprimento)

 

 

 

 

Valor bruto

 

 

CDS sobre divisas estrangeiras (para efeitos de investimento)

 

 

 

Derivados de taxas de juro

 

 

 

 

Valor longo

Valor curto

 

Derivados de mercadorias

 

 

 

Das quais:

Energia

 

 

 

 

Das quais:

 

 

 

 

—  Petróleo bruto

 

 

 

 

—  Gás natural

 

 

 

 

—  Eletricidade

 

 

 

 

Metais preciosos

 

 

 

 

Das quais: Ouro

 

 

 

 

Outras mercadorias

 

 

 

 

Das quais:

 

 

 

 

—  Metais industriais

 

 

 

 

—  Gado

 

 

 

 

—  Produtos agrícolas

 

 

 

Outros derivados

 

 

 

c)  Ativos físicos (reais/corpóreos)

Valor longo

 

 

Físicos: Imobiliário

 

 

 

Das quais:

Bens imobiliários residenciais

 

 

 

 

Bens imobiliários comerciais

 

 

 

Físicos: Mercadorias

 

 

 

Físicos: Madeira

 

 

 

Físicos: Objetos de arte e de coleção

 

 

 

Físicos: Meios de transporte

 

 

 

Físicos: Outra

 

 

 

d)  Organismos de investimento coletivo

Valor longo

 

 

Investimentos em OIC operados/geridos pelo GFIA

 

 

 

Das quais:

OIC de fundos do mercado monetário e gestão de caixa

 

 

 

 

ETF (fundos negociáveis em bolsa)

 

 

 

 

Outros OIC

 

 

 

Investimentos em OIC não operados/geridos pelo GFIA

 

 

 

Das quais:

OIC de fundos do mercado monetário e gestão de caixa

 

 

 

 

ETF (fundos negociáveis em bolsa)

 

 

 

 

Outros OIC

 

 

 

e)  Investimentos noutras categorias de ativos

 

Valor longo

Valor curto

 

Total outros

 

 

 

9

Valor do volume de negócios em cada categoria de ativos durante os meses abrangidos pelo relatório

 

 

 

 

a)  Valores mobiliários

 

Valor de mercado

 

 

Caixa e equivalentes de caixa

 

 

 

 

Ações cotadas

 

 

 

 

Ações não cotadas

 

 

 

 

Obrigações de empresas não emitidas por instituições financeiras

 

 

 

 

Das quais:

Investimento

 

 

 

 

Não investimento

 

 

 

Obrigações de empresas emitidas por instituições financeiras

 

 

 

 

Obrigações soberanas

 

 

 

 

Das quais:

Obrigações de Estados-Membros da UE

 

 

 

 

Obrigações de países que não são Estados-Membros da UE

 

 

 

Obrigações convertíveis

 

 

 

 

Empréstimos

 

 

 

 

Produtos estruturados/titularizados

 

 

 

 

b)  Derivados

 

Valor nocional

Valor de mercado

 

Derivados de capitais próprios

 

 

 

 

Derivados de rendimento fixo

 

 

 

 

CDS

 

 

 

 

CDS sobre divisas estrangeiras (para efeitos de investimento)

 

 

 

 

Derivados de taxas de juro

 

 

 

 

Derivados de mercadorias

 

 

 

 

Outros derivados

 

 

 

 

c)  Ativos físicos (reais/corpóreos)

 

Valor de mercado

 

 

Físicos: Mercadorias

 

 

 

 

Físicos: Imobiliário

 

 

 

 

Físicos: Madeira

 

 

 

 

Físicos: Objetos de arte e de coleção

 

 

 

 

Físicos: Meios de transporte

 

 

 

 

Físicos: Outra

 

 

 

 

d)  Organismos de investimento coletivo

 

 

 

 

e)  Outras categorias de ativos

 

 

 

 

Moeda das posições em risco

 

 

 

10

Valor total das posições em risco longas e curtas (antes de cobertura de riscos cambiais) nos seguintes grupos de moedas:

Valor longo

Valor curto

 

AUD

 

 

 

 

CAD

 

 

 

 

CHF

 

 

 

 

EUR

 

 

 

 

GBP

 

 

 

 

HKD

 

 

 

 

JPY

 

 

 

 

USD

 

 

 

 

Outra

 

 

 

11

Dimensão típico das transações/posições

(Preencher esta questão se selecionou «fundo de capitais de investimento» como o seu tipo de FIA predominante acima)

(Selecione uma opção)

Muito pequeno

(< 5 milhões de EUR)

Pequeno

(5 milhões de EUR a 25 milhões de EUR)

Mercado médio inferior

(25 milhões de EUR a 150 milhões de EUR)

Mercado médio superior (150 milhões de EUR a 500 milhões de EUR)

Limite máximo elevado

(500 milhões de EUR a 1 000 milhões de EUR)

Limite máximo muito elevado

(1 000 milhões de EUR ou mais)

 

12

Influência dominante [ver artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE do Conselho (JO L 193 de 18.7.1983, p. 1)]

(Preencher esta questão se selecionou «fundo de capitais de investimento» como o seu tipo de FIA predominante acima; preencher para cada empresa em que o FIA detenha uma influência dominante (deixar em branco se tal não acontecer relativamente a nenhuma empresa), tal como definido no artigo 1.o da Diretiva 83/349/CEE)

Designação

% dos direitos de voto

Tipo de transação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Perfil de risco dos FIA

1.  Perfil de risco de mercado

13

Retorno anual previsto do investimento/TIR em condições normais de mercado (em %)

 

 

 

Delta dos capitais próprios líquidos

 

 

 

 

DV01 líquido:

 

 

 

 

CS01 líquido:

 

 

 

2.  Perfil de risco da contraparte

14

Mecanismos de negociação e de compensação

 

 

 

 

a)  % estimada (em termos de valor de mercado) de valores mobiliários transacionados:

(deixar em branco se não tiverem sido transacionados quaisquer valores mobiliários)

%

 

 

Em mercados regulamentados

 

 

 

 

OTC (mercado de balcão)

 

 

 

 

b)  % estimada (em termos de volume das transações) de derivados transacionados:

(deixar em branco se não tiverem sido transacionados quaisquer derivados)

%

 

 

Em mercados regulamentados

 

 

 

 

OTC (mercado de balcão)

 

 

 

 

c)  % estimada (em termos de volume das transações) de transações de derivados compensadas:

(deixar em branco se não tiverem sido transacionados quaisquer derivados)

%

 

 

Por uma contraparte central

 

 

 

 

Bilateralmente

 

 

 

 

d)  % estimada (em termos de valor de mercado) de transações de recompra compensadas:

(deixar em branco se não tiver sido efetuada nenhuma transação de recompra)

%

 

 

Por uma contraparte central

 

 

 

 

Bilateralmente

 

 

 

 

A nível tripartido

 

 

 

15

Valor das garantias e outros apoios de crédito entregues pelo FIA a todas as contrapartes

 

 

 

a)  Valor de referência das garantias prestadas sob a forma de caixa e equivalentes de caixa

 

 

 

b)  Valor de referência das garantias prestadas sob a forma de outros valores mobiliários (exceto caixa e equivalentes de caixa)

 

 

 

c)  Valor de outras garantias e de outros apoios de crédito (incluindo o valor facial das cartas de crédito e apoios de crédito semelhantes de terceiros)

 

 

16

Do montante das garantias e de outros apoios de crédito que o FIA abrangido pelo relatório prestou a contrapartes: que percentagem foi novamente hipotecada pelas contrapartes?

 

 

17

Cinco principais posições em risco perante contrapartes (excluindo CCP)

 

 

 

a)  Identificar as cinco principais contrapartes relativamente às quais o FIA tenha a maior exposição ao risco de crédito de contraparte, em valor de mercado e em termos líquidos, expressa em % do VLA do FIA

Designação

Exposição total

 

Contraparte 1

 

 

 

 

Contraparte 2

 

 

 

 

Contraparte 3

 

 

 

 

Contraparte 4

 

 

 

 

Contraparte 5

 

 

 

 

b)  Identificar as cinco principais contrapartes que têm a maior exposição ao risco de crédito perante o FIA, em valor de mercado e em termos líquidos, expressa em % do VLA do FIA.

Designação

Exposição total

 

Contraparte 1

 

 

 

 

Contraparte 2

 

 

 

 

Contraparte 3

 

 

 

 

Contraparte 4

 

 

 

 

Contraparte 5

 

 

 

18

Compensação direta através de contrapartes centrais (CCP)

 

 

 

a)  Durante o período abrangido pelo relatório, o FIA compensou alguma transação diretamente através de uma CCP?

Sim

Não (em caso de resposta negativa, ignorar a parte restante deste ponto e passar para o ponto 21)

 

 

b)  Em caso de resposta afirmativa ao ponto 18 a), identificar as três principais contrapartes centrais (CCP) em termos de exposição líquida ao risco de crédito

Designação

Valor detido

 

CCP 1 (deixar em branco, caso não seja aplicável)

 

 

 

 

CCP 2 (deixar em branco, caso não seja aplicável)

 

 

 

 

CCP 3 (deixar em branco, caso não seja aplicável)

 

 

 

3.  Perfil de liquidez

Perfil de liquidez da carteira

19

Perfil de liquidez dos investidores

Percentagem da carteira suscetível de ser liquidada no prazo de:

 

1 dia ou menos

2 – 7 dias

8 - 30 dias

31 - 90 dias

91 - 180 dias

181 - 365 dias

mais de 365 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

20

Valor em numerário livre

 

 

Perfil de liquidez dos investidores

21

Perfil de liquidez dos investidores

Percentagem das participações dos investidores que pode ser resgatada no prazo de (em % do VLA do FIA)

 

 

 

1 dia ou menos

2 – 7 dias

8 - 30 dias

31 - 90 dias

91 - 180 dias

181 - 365 dias

mais de 365 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

22

Reembolso dos investidores

 

 

 

 

a)  O FIA concede aos investidores direitos de resolução/reembolso no decurso das operações comerciais normais?

Sim

Não

 

 

 

 

 

b)  Qual é a frequência dos reembolsos dos investidores (no caso de várias categorias de ações ou unidades de participação, a resposta deve referir-se à maior categoria de ações em termos de VLA)

(Selecione uma opção)

Diária

Semanal

Quinzenal

Mensal

Trimestral

Semestral

Anual

Outra

Não aplicável

 

 

c)  Qual é o período (em dias) de pré-aviso exigido pelos investidores para o reembolso?

(indicar o período de pré-aviso ponderado pelos ativos em caso de diversas categorias de ações ou unidades de participação)

 

 

 

d)  Qual é o «período de bloqueio» (em dias) do investidor (indicar o período de pré-aviso ponderado pelos ativos em caso de diversas categorias de ações ou unidades de participação)

 

 

23

Mecanismos especiais e tratamento preferencial

 

 

 

a)  À data de apresentação do relatório, que percentagem do VLA do FIA está sujeita aos seguintes mecanismos:

% do VLA

 

 

Separação de ativos líquidos (side pockets)

 

 

 

 

Restrições (gates)

 

 

 

 

Suspensão da negociação

 

 

 

 

Outros mecanismos para a gestão de ativos ilíquidos (especificar)

 

[Tipo]

[%]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

b)  Indicar a percentagem do valor líquido dos ativos do FIA sujeita a mecanismos especiais decorrentes da sua natureza ilíquida nos termos do artigo 23.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva GFIA, incluindo os que são objeto do ponto 25 (a)

 

 

 

Mecanismos especiais em % do VLA

 

 

 

 

c)  Existem investidores que beneficiem de tratamento preferencial ou do direito a tratamento preferencial (por exemplo, através de uma carta de acompanhamento) e que estão, assim, sujeitos a divulgação aos investidores do FIA em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva GFIA?

(Sim ou Não)

 

 

d)  Em caso de resposta afirmativa à alínea c), indicar todos os tratamentos preferenciais pertinentes:

 

 

 

Relativos a condições diferentes de divulgação de informações/comunicações aos investidores

 

 

 

 

Relativos a condições diferentes de liquidez do investidor

 

 

 

 

Relativos a condições diferentes de remuneração aplicáveis aos investidores

 

 

 

 

Outros tratamentos preferenciais não especificados acima

 

 

 

24

Fornecer uma repartição da propriedade das unidades de participação no FIA por grupo de investidores (em % do VLA do FIA; informações no domínio da transparência sobre os beneficiários efetivos, quando conhecidos ou quando possível)

 

 

25

Liquidez de financiamento

 

 

 

a)  Apresentar a quantia agregada de empréstimos contraídos e de financiamento em numerário de que dispõe o FIA (incluindo todas as linhas de crédito utilizadas e não utilizadas, autorizadas e não autorizadas, bem como qualquer financiamento a prazo)

 

 

 

b)  Dividir o montante comunicado na alínea a) entre os períodos a seguir especificados, em função do período mais longo para o qual o mutuante se comprometeu contratualmente a fornecer este tipo de financiamento:

 

 

 

1 dia ou menos

2 – 7 dias

8 - 30 dias

31 - 90 dias

91 - 180 dias

181 - 365 dias

superior a 365 dias

 

 

 

 

 

 

 

 

4.  Contração de empréstimos e exposição ao risco

26

Valor de empréstimos contraídos em numerário ou valores mobiliários representados por:

 

 

 

Créditos em numerário não garantidos:

 

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de corretor principal

 

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de acordo de revenda

 

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de outros meios

 

 

 

27

Valor de empréstimos contraídos incorporados em instrumentos financeiros

 

 

 

Instrumentos derivados transacionados em bolsa: Exposição bruta menos margens dadas às contrapartes

 

 

 

 

Derivados OTC: Exposição bruta menos margens dadas às contrapartes

 

 

 

28

Valor dos valores mobiliários contraídos por empréstimo (posições curtas):

 

 

 

29

Exposição bruta das estruturas financeiras e/ou estruturas jurídicas controladas pelo FIA, tal como definido no considerando 78 da Diretiva GFIA

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

 

…

 

 

 

30

Alavancagem do FIA

 

 

 

 

a)  Calculada segundo o método bruto

 

 

 

 

b)  Calculada segundo o método de compromisso

 

 

 

5.  Aspetos operacionais e outros aspetos do risco

31

Número total de posições abertas

 

 

 

32

Perfil de risco histórico

 

a)  Retorno bruto do investimento ou TIR do FIA durante o período abrangido pelo relatório (em %, tomando em consideração remunerações de gestão e comissões de desempenho)

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

…

 

 

 

 

…

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

b)  Retorno líquido do investimento ou TIR do FIA durante o período abrangido pelo relatório (em %, líquido de remunerações de gestão e comissões de desempenho)

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

…

 

 

 

 

…

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

c)  Alteração no VLA do FIA durante o período abrangido pelo relatório (em %, incluindo o impacto de subscrições e reembolsos)

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

…

 

 

 

 

…

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

d)  Subscrições durante o período abrangido pelo relatório

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

…

 

 

 

 

…

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

e)  Reembolsos durante o período abrangido pelo relatório

 

 

 

Primeiro mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

Segundo mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

 

…

 

 

 

 

…

 

 

 

 

Último mês do período abrangido pelo relatório

 

 

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

Resultados dos testes de esforço

Fornecer os resultados dos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE [os riscos associados a cada posição de investimento do FIA e o seu efeito global na respetiva carteira podem ser corretamente identificados, medidos, geridos e acompanhados de forma permanente, nomeadamente através da utilização de técnicas adequadas de teste de esforço] (texto livre)

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

Fornecer os resultados dos testes de esforço realizados em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE. [Os GFIA devem proceder regularmente a testes de esforço, em condições normais e em condições excecionais de liquidez, que lhes permitam avaliar os riscos de liquidez suportados pelo FIA, e devem acompanhar os riscos de liquidez suportados pelo FIA naquelas condições] (texto livre)

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.



Informações específicas dos Fia a disponibilizar às autoridades competentes

(artigo 24.o, n.o 4, da Diretiva 2011/61/UE)

 

Tipo de dados

Dados comunicados

1

Do montante das garantias e de outros apoios de crédito que o FIA abrangido pelo relatório forneceu a contrapartes: que percentagem foi novamente hipotecada pelas contrapartes?

 

 

Contração de empréstimos e exposição ao risco

2

Valor de empréstimos contraídos em numerário ou valores mobiliários representados por:

 

 

 

Créditos em numerário não garantidos:

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de corretor principal

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de acordo de revenda

 

 

 

Créditos em numerário com caução/garantia — através de outros meios

 

 

3

Valor de empréstimos contraídos incorporados em instrumentos financeiros

 

 

 

Instrumentos derivados transacionados em bolsa: Exposição bruta menos margens dadas às contrapartes

 

 

 

Derivados OTC: Exposição bruta menos margens dadas às contrapartes

 

 

4

Cinco maiores fontes de empréstimos contraídos em numerário ou valores mobiliários (posições curtas):

 

 

 

Maior:

 

 

 

Segunda maior:

 

 

 

Terceira maior:

 

 

 

Quarta maior:

 

 

 

Quinta maior:

 

 

5

Valor dos valores mobiliários contraídos por empréstimo (posições curtas):

 

 

6

Exposição bruta das estruturas financeiras e/ou estruturas jurídicas controladas pelo FIA, tal como definido no considerando 78 da Diretiva GFIA

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

Estrutura financeira e/ou jurídica

 

 

 

…

 

 

7

Alavancagem do FIA:

 

 

 

a)  Método bruto

 

 

 

b)  Método de compromisso

 

 

Os valores monetários devem ser expressos na moeda de base do FIA.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito