+Artigo 8.o Obrigações gerais dos fabricantes
---+Artigo 8.o 1.
---+Artigo 8.o 2.
---+Artigo 8.o 3.
---+Artigo 8.o 4.
---+Artigo 8.o 5.
---+Artigo 8.o 6.
---+Artigo 8.o 7.
---+Artigo 8.o 8.
---+Artigo 8.o 9.
---+Artigo 8.o 10.
---+Artigo 8.o 11.

Artigo 8.o Obrigações gerais dos fabricantes

Obrigações gerais dos fabricantes

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 8.o 1.
Os fabricantes asseguram que os motores por eles produzidos, ao serem colocados no mercado, foram fabricados e homologados nos termos do presente regulamento.
Artigo 8.o 2.
Caso o fabricante altere um motor sujeito a homologação UE de forma a que subsequentemente o motor passe a pertencer a uma categoria ou subcategoria diferente, o fabricante é responsável por assegurar que esse motor cumpre os requisitos aplicáveis a essa categoria ou subcategoria.

Caso uma pessoa coletiva altere um motor de forma a que este deixe de cumprir os limites de emissão que lhe são aplicáveis de acordo com a respetiva categoria ou subcategoria, essa pessoa é considerada responsável por voltar a assegurar o cumprimento desses limites de emissão.

Artigo 8.o 3.
Os fabricantes são responsáveis perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação UE e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estarem envolvidos diretamente em todas as fases da construção de um motor.
Artigo 8.o 4.
Os fabricantes asseguram a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o tipo homologado e para monitorizar as emissões dos motores em serviço nos termos do artigo 19.o.

As alterações do projeto ou das características de um tipo de motor, bem como as alterações dos requisitos com os quais um tipo de motor é declarado conforme devem ser tidas em conta de acordo com o capítulo VI.

Artigo 8.o 5.
Para além da marcação regulamentar referida no artigo 32.o, os fabricantes devem indicar nos motores que tenham fabricado e que coloquem no mercado, ou, se tal não for possível, num documento que acompanhe esses motores, o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na União.
Artigo 8.o 6.
Mediante pedido fundamentado, os fabricantes facultam ao OEM um duplicado da marcação regulamentar referida no artigo 15.o, n.o 4.
Artigo 8.o 7.
Os fabricantes asseguram que, enquanto forem responsáveis por um motor, as condições de armazenamento ou transporte não obstam ao cumprimento do disposto no presente capítulo e no capítulo III.
Artigo 8.o 8.
Os fabricantes mantêm à disposição das entidades homologadoras o certificado de homologação UE com os respetivos anexos, conforme referido no artigo 23.o, n.o 1, e, se aplicável, uma cópia da declaração de conformidade a que se refere o artigo 31.o, durante um período de dez anos após a colocação do motor no mercado.
Artigo 8.o 9.
Mediante pedido fundamentado e através da entidade homologadora, os fabricantes facultam uma cópia do certificado de homologação UE do motor às autoridades nacionais. Essa cópia deve ser elaborada numa língua que possa ser facilmente compreendida pela autoridade nacional que efetua o pedido.
Artigo 8.o 10.
Para efeitos da homologação UE de motores, os fabricantes estabelecidos fora do território da União nomeiam um único mandatário estabelecido no território da União para os representar junto da entidade homologadora.
Artigo 8.o 11.
Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes estabelecidos fora do território da União nomeiam um único mandatário estabelecido no território da União, que pode ser o mandatário mencionado no n.o 10.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito