+Artigo 23.o 1.
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Artigo 23.o 1.
Caso uma transferência de resíduos referida no artigo 4.o, n.o 4 ou 5, ou a sua valorização, não possa ser concluída como previsto, de acordo com o documento do Anexo VII ou do contrato referido no artigo 18.o, n.o 10, e se essa transferência não for uma transferência ilegal, a pessoa que tratou da transferência em conformidade com o artigo 18.o deve informar imediatamente desse facto a autoridade competente de expedição. Nesses casos, a pessoa que trata da transferência ou o destinatário, cumprindo as obrigações decorrentes do contrato referido no artigo 18.o, n.o 10, deve retomar os resíduos para o país de expedição ou assegurar a sua valorização de uma forma alternativa no país de destino ou noutro local, e assegurar, se necessário, que sejam tomadas medidas para a armazenagem segura dos resíduos enquanto se aguarda a sua devolução ou valorização não intermédia ou eliminação não intermédias de uma forma alternativa. A retoma ou a valorização dos resíduos de uma forma alternativa deve ter lugar no prazo de 90 dias ou em qualquer outro prazo acordado entre as autoridades competentes envolvidas após a data em que a pessoa que trata da transferência informou a autoridade competente de expedição nos termos do primeiro parágrafo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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