+Artigo 19.o 1

Artigo 19.o 1

1.   As entidades obrigadas devem aplicar medidas de diligência quanto à clientela em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

Quando estabelecerem uma relação de negócio;

b)

Quando efetuarem uma operação ocasional de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional, independentemente de essa operação ser efetuada através de uma operação única ou de operações associadas, ou a um valor inferior estabelecido nos termos do n.o 9;

c)

Quando participarem na criação de uma pessoa coletiva, no estabelecimento de um centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica ou, no caso das entidades obrigadas a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alíneas a), b) ou c), na transferência de propriedade de uma pessoa coletiva, independentemente do valor da operação;

d)

Quando houver suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação, isenção ou limiar;

e)

Quando houver dúvidas quanto à veracidade ou adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos;

f)

Quando houver dúvidas quanto ao facto de a pessoa com quem interagem ser o cliente ou a pessoa autorizada a agir em nome do cliente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito