+Orientações (EBA/GL/2014/10)
---+Orientações da EBA relativas à avaliação de O-SII
------+Natureza das presentes orientações
------+Requisitos de notificação
------+Título I — Objeto, âmbito e definições
---------+1. A EBA está mandatada para publicar orientações relativas aos critérios de determinação das …
---------+2. A expressão «ativos totais» tem a aceção definida no Quadro 2 do Anexo 1.
---------+3. As presentes orientações são aplicáveis às autoridades designadas pelos Estados-Membros, nos …
------+Título II — Metodologia para determinar a pontuação no âmbito da avaliação das O-SII
---------+4. A autoridade competente deve avaliar anualmente as instituições-mãe da União Europeia (UE), as …
---------+5. A avaliação deve ser conduzida anualmente e compreender duas fases. Na primeira fase, as …
---------+6. O conjunto de critérios essenciais para a determinação da pontuação da importância sistémica …
---------+7. Os quatro critérios são constituídos por um ou vários indicadores obrigatórios estabelecidos no …
---------+8. As autoridades competentes devem calcular a pontuação da seguinte forma: (a) dividindo o valor …
---------+9. As autoridades competentes devem designar as entidades relevantes que tenham obtido uma …
---------+10. Se o sistema bancário do Estado-Membro incluir um grande número de pequenas instituições, as …
---------+11. Para efeitos do processo de determinação da pontuação, as autoridades competentes devem incluir …
---------+12. As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação da …
------+Título III — Avaliação das O-SII pelas autoridades de supervisão
---------+13. As autoridades competentes devem averiguar se outras entidades relevantes devem ser designadas …
---------+14. No decorrer da avaliação, as autoridades competentes só devem aplicar os indicadores enumerados …
------+Título IV — Divulgação e notificação
---------+15. As autoridades competentes devem publicar um resumo da metodologia de avaliação aplicada …
---------+16. As autoridades competentes devem publicar as pontuações das entidades relevantes designadas …
---------+17. Caso uma entidade relevante que obtenha uma pontuação abaixo do limiar determinado de acordo …
---------+18. As autoridades competentes devem comunicar à EBA os nomes e as pontuações de todas as entidades …
------+Título V - Disposições finais e execução
---------+19. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. As autoridades …
---------+20. Em derrogação do n.º 16, as O-SII designadas em 2015 e as respetivas pontuações devem ser …
---------+21. No decorrer de 2015 e 2016, a EBA e as autoridades competentes devem avaliar os indicadores …
---------+22. Estas orientações, em particular o quadro obrigatório mínimo, incluindo o conjunto de critérios …
------+Anexo 1 — Indicadores obrigatórios para a determinação da pontuação
------+Quadro 1
---------+Critérios Indicadores Ponderação
---------+transfronteiriça
------+Quadro 2
---------+Indicador Âmbito Definição
---------+Indicador Âmbito Definição
---------+da UE
---------+UE
---------+Indicador Âmbito Definição
---------+financeiro
------+Anexo 2 — Indicadores opcionais
English - European Union - Financial Industry -

Orientações (EBA/GL/2014/10)

Orientações (EBA/GL/2014/10)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/own-funds/guidelines-criteria-assess-other-systemically-important-institutions-o-siis – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
Orientações da EBA relativas à avaliação de O-SII

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1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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