+Título II — Metodologia para determinar a pontuação no âmbito da avaliação das O-SII
---+4. A autoridade competente deve avaliar anualmente as instituições-mãe da União Europeia (UE), as …
---+5. A avaliação deve ser conduzida anualmente e compreender duas fases. Na primeira fase, as …
---+6. O conjunto de critérios essenciais para a determinação da pontuação da importância sistémica …
---+7. Os quatro critérios são constituídos por um ou vários indicadores obrigatórios estabelecidos no …
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---+10. Se o sistema bancário do Estado-Membro incluir um grande número de pequenas instituições, as …
---+11. Para efeitos do processo de determinação da pontuação, as autoridades competentes devem incluir …
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Título II — Metodologia para determinar a pontuação no âmbito da avaliação das O-SII

Título II — Metodologia para determinar a pontuação no âmbito da avaliação das O-SII

1. Visão geral

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Título Regulamentação
4. A autoridade competente deve avaliar anualmente as instituições-mãe da União Europeia (UE), as …

A autoridade competente deve avaliar anualmente as instituições-mãe da União Europeia (UE), as companhias financeiras-mãe da UE, as companhias financeiras mistas-mãe da UE ou as instituições autorizadas na sua jurisdição (cada uma das quais uma «entidade relevante»).

5. A avaliação deve ser conduzida anualmente e compreender duas fases. Na primeira fase, as …

A avaliação deve ser conduzida anualmente e compreender duas fases. Na primeira fase, as autoridades competentes devem calcular a pontuação de cada entidade relevante, no mínimo ao mais elevado nível de consolidação da parte do grupo abrangida pela sua jurisdição (ou seja, a um nível em que não seja filial de outra entidade autorizada ou sedeada no mesmo Estado-Membro), incluindo filiais situadas noutros Estados-Membros e países terceiros, e, eventualmente, aplicar-lhes a opção de exclusão prevista no n.º 10. Sem prejuízo do que antecede, as autoridades competentes podem, além disso, aplicar a metodologia especificada nas presentes orientações a outros níveis pertinentes, para efeitos de comunicação da sua decisão sobre a calibragem da reserva de O-SII e o nível de consolidação a que esta deve ser aplicada. As pontuações devem refletir a importância sistémica da entidade relevante e ser calculadas conforme abaixo indicado. A segunda fase consiste na avaliação pelas autoridades de supervisão competentes descrita no Título III.

6. O conjunto de critérios essenciais para a determinação da pontuação da importância sistémica …

O conjunto de critérios essenciais para a determinação da pontuação da importância sistémica deve incluir:

  • (a) a dimensão;
  • (b) a importância para a economia do Estado-Membro em causa ou da União, traduzindo a possibilidade de substituição/a infraestrutura financeira do grupo;
  • (c) a complexidade — incluindo a complexidade adicional da atividade transfronteiriça;
  • (d) a interconetividade da instituição ou do (sub)grupo com o sistema financeiro.
7. Os quatro critérios são constituídos por um ou vários indicadores obrigatórios estabelecidos no …

Os quatro critérios são constituídos por um ou vários indicadores obrigatórios estabelecidos no Quadro 1 do Anexo 1. Todos os critérios devem receber a ponderação de 25 %. Os indicadores de um critério devem ter a mesma ponderação que os outros indicadores do respetivo critério. As autoridades competentes devem envidar esforços no sentido de utilizar definições harmonizadas desses indicadores obrigatórios em todos os Estados-Membros, aplicando as normas técnicas de execução a um quadro comum de reporte e de supervisão à escala da UE, de acordo com as indicações do Quadro 2 do Anexo 1. Se os valores dos indicadores estabelecidos no Quadro 2 do Anexo 1 não estiverem disponíveis, devido ao facto de as entidades relevantes, que são abrangidas pelo artigo 131.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, mas que não prestam informações de acordo com a IFRS e às quais não são aplicáveis os requisitos da FINREP, deterem uma parte dos ativos totais igual ou superior a 20,0 %, as autoridades competentes devem utilizar dados aproximativos e adequados. Neste caso, as autoridades competentes devem garantir que esses dados aproximativos são devidamente justificados e estão, tanto quanto possível, correlacionados com as definições apresentadas no Quadro 2 do Anexo 1.

8. As autoridades competentes devem calcular a pontuação da seguinte forma: (a) dividindo o valor …

As autoridades competentes devem calcular a pontuação da seguinte forma:

  • (a) dividindo o valor do indicador de cada entidade relevante individual pelo montante agregado dos valores dos respetivos indicadores em todas as instituições do Estado-Membro (os «denominadores»);
  • (b) multiplicando as percentagens resultantes por 10 000, por forma a obter as pontuações do indicador em termos de pontos base;
  • (c) calculando a pontuação da categoria para cada entidade relevante, através da média simples das pontuações do indicador nessa mesma categoria;
  • (d) calculando a pontuação total para cada entidade relevante, através da média simples das pontuações das suas quatro categorias.
9. As autoridades competentes devem designar as entidades relevantes que tenham obtido uma …

As autoridades competentes devem designar as entidades relevantes que tenham obtido uma pontuação total igual ou superior a 350 pontos base como O-SII. As autoridades competentes podem subir esse limiar para um máximo de 425 pontos base ou descê-lo para um mínimo de 275 pontos base, a fim de ter em conta as especificidades do setor bancário do Estado-Membro e a distribuição estatística das pontuações resultante, assegurando, por conseguinte, a homogeneidade do grupo de O-SII assim designadas com base na importância sistémica das mesmas.

10. Se o sistema bancário do Estado-Membro incluir um grande número de pequenas instituições, as …

Se o sistema bancário do Estado-Membro incluir um grande número de pequenas instituições, as autoridades competentes podem optar por excluir a entidade relevante do processo de identificação, caso a sua dimensão relativa, calculada com base nos ativos totais, não exceda 0,02 %. Se, ao tomarem esta decisão, concluírem que dificilmente as entidades relevantes representam uma ameaça sistémica para a economia interna, as autoridades devem ter em consideração os encargos da prestação de informações a suportar pelas mesmas. Caso as referidas entidades sejam excluídas do processo de identificação, as autoridades competentes devem evitar distorções a nível da pontuação, apresentando uma estimativa dos valores dos indicadores dessas entidades relevantes e incluindo na amostra uma entidade virtual a que corresponda a soma dos valores dos seus indicadores, aquando do cálculo das pontuações das restantes entidades relevantes. A lista de entidades relevantes deve ser revista sempre que seja conduzido o processo de identificação.

11. Para efeitos do processo de determinação da pontuação, as autoridades competentes devem incluir …

Para efeitos do processo de determinação da pontuação, as autoridades competentes devem incluir os valores dos indicadores das sucursais das instituições autorizadas nos Estados-Membros ou países terceiros nos denominadores, assegurando, simultaneamente, que os valores refletem, de forma adequada, o setor bancário do Estado-Membro. Em alternativa, aquando do cálculo das pontuações, as autoridades competentes devem ponderar a inclusão na amostra de uma entidade virtual a que corresponda a soma dos valores dos indicadores dessas sucursais estrangeiras. Além disso, as autoridades competentes devem ponderar a determinação das pontuações das sucursais dos países terceiros de acordo com a metodologia estabelecida nas presentes orientações, tendo em conta i) a importância global dessas sucursais de países terceiros no sistema bancário interno e ii) a disponibilidade, a comparabilidade e a adequação dos dados relativos à atividade das sucursais do país terceiro, e designá-las O-SII, sempre que tal for relevante no quadro da aplicação de requisitos prudenciais.

12. As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação da …

As autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento da aplicação da metodologia supracitada ou utilizar uma amostra de instituições ou um conjunto distinto de indicadores, se considerarem que os indicadores previstos no Anexo 1 ou o cálculo dos denominadores com base na totalidade das instituições são inadequados para as empresas de investimento. Caso as autoridades competentes incluam as empresas de investimento na avaliação, poderão identificá-las como O-SII, se as suas pontuações, conforme descritas nos números anteriores, excederem os 4,5 pontos base.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/