+Artigo 13.o Integridade dos funcionários
---+Artigo 13.o 1
---+Artigo 13.o 2
---+Artigo 13.o 3
---+Artigo 13.o 4
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Artigo 13.o Integridade dos funcionários
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1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 13.o 1
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1. Todos os funcionários ou pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, que participem diretamente no cumprimento, por parte da entidade obrigada, do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, devem ser submetidos a uma avaliação proporcional aos riscos associados às tarefas desempenhadas e cujo conteúdo seja aprovado pelo responsável pela conformidade, relativamente a:
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a)
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Aptidões, conhecimentos e competências individuais para desempenhar eficazmente as suas funções;
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b)
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Idoneidade, honestidade e integridade.
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A avaliação referida no primeiro parágrafo deve ser efetuada antes do início das atividades do funcionário ou da pessoa em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, e deve ser repetida regularmente. A intensidade das avaliações subsequentes deve ser determinada com base nas tarefas confiadas à pessoa e nos riscos associados à função que desempenha.
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Artigo 13.o 2
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2. Os funcionários ou pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, incumbidos de tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, devem informar o responsável pela conformidade de qualquer relação privada ou profissional estreita que tenham estabelecido com os clientes ou potenciais clientes da entidade obrigada e não podem desempenhar quaisquer tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, em relação a esses clientes.
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Artigo 13.o 3
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3. As entidades obrigadas devem dispor de procedimentos para prevenir e gerir conflitos de interesses que possam afetar o exercício de tarefas relacionadas com o cumprimento do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, por parte da entidade obrigada.
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Artigo 13.o 4
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4. O presente artigo não é aplicável se a entidade obrigada for uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva cujas atividades sejam exercidas por uma única pessoa singular.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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