+Artigo 13.o Integridade dos funcionários
---+Artigo 13.o 1
---+Artigo 13.o 2
---+Artigo 13.o 3
---+Artigo 13.o 4

Artigo 13.o Integridade dos funcionários

-

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 13.o 1

1.   Todos os funcionários ou pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, que participem diretamente no cumprimento, por parte da entidade obrigada, do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, devem ser submetidos a uma avaliação proporcional aos riscos associados às tarefas desempenhadas e cujo conteúdo seja aprovado pelo responsável pela conformidade, relativamente a:

a)

Aptidões, conhecimentos e competências individuais para desempenhar eficazmente as suas funções;

b)

Idoneidade, honestidade e integridade.

A avaliação referida no primeiro parágrafo deve ser efetuada antes do início das atividades do funcionário ou da pessoa em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, e deve ser repetida regularmente. A intensidade das avaliações subsequentes deve ser determinada com base nas tarefas confiadas à pessoa e nos riscos associados à função que desempenha.

Artigo 13.o 2

2.   Os funcionários ou pessoas em posição equiparada, incluindo agentes e distribuidores, incumbidos de tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, devem informar o responsável pela conformidade de qualquer relação privada ou profissional estreita que tenham estabelecido com os clientes ou potenciais clientes da entidade obrigada e não podem desempenhar quaisquer tarefas relacionadas com o cumprimento, por parte da entidade obrigada, em relação a esses clientes.

Artigo 13.o 3

3.   As entidades obrigadas devem dispor de procedimentos para prevenir e gerir conflitos de interesses que possam afetar o exercício de tarefas relacionadas com o cumprimento do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2023/1113 e de qualquer ato administrativo emitido por qualquer supervisor, por parte da entidade obrigada.

Artigo 13.o 4

4.   O presente artigo não é aplicável se a entidade obrigada for uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva cujas atividades sejam exercidas por uma única pessoa singular.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito