+TÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
---+Artigo 1.o Âmbito de aplicação
---+Artigo 2.o Poderes de supervisão
------+Artigo 2.o 1.
------+Artigo 2.o 2.
------+Artigo 2.o 3.
------+Artigo 2.o 4.
------+Artigo 2.o 5.
---+Artigo 3.o Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das instituições
---+Artigo 4.o Definições
------+Artigo 4.o 1.
------+Article 4 2.
------+Artigo 4.o 3.
------+Artigo 4.o 4.
------+Artigo 4.o 5.
---+Artigo 5.o Definições específicas para os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito
---+Artigo 5.o-A Definições específicas dos criptoativos

TÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

TÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 1.o Âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras uniformes em matéria de requisitos prudenciais gerais que as instituições, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE cumprem em relação aos seguintes itens:

a) 

Requisitos de fundos próprios relativos a elementos totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados de risco de crédito, risco de mercado, risco operacional, risco de liquidação e alavancagem;

b) 

Requisitos para limitar grandes riscos;

c) 

Requisitos de liquidez relativos a elementos de risco de liquidez totalmente quantificáveis, uniformes e padronizados;

d) 

Requisitos de reporte relativos às alíneas a), b) e c);

e) 

Requisitos de divulgação pública de informações.

O presente regulamento estabelece regras uniformes relativas aos requisitos de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades de resolução que sejam instituições de importância sistémica global (G-SII) ou parte de G-SII e as filiais importantes de G-SII extra-UE devem cumprir.

O presente regulamento não regula os requisitos de divulgação aplicáveis às autoridades competentes no domínio da regulação e supervisão prudenciais das instituições, definidos na Diretiva 2013/36/UE.

Artigo 2.o Poderes de supervisão -
Artigo 3.o Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das instituições

Artigo 3.o

Aplicação de requisitos mais rigorosos por parte das instituições

O presente regulamento não obsta a que as instituições mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido no presente regulamento, ou apliquem medidas mais rigorosas do que as exigidas pelo mesmo.

Artigo 4.o Definições -
Artigo 5.o Definições específicas para os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

Artigo 5.o

Definições específicas para os requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

Para efeitos do Título II, Parte 3, aplicam-se as seguintes definições:

1)

"Posição em risco" : um ativo ou um elemento extrapatrimonial;

2)

"Perda" : a perda económica, incluindo efeitos significativos de desconto e custos significativos, diretos e indiretos, associados à cobrança do instrumento;

▼M17

3)

"Perdas esperadas" ou "EL" : o rácio, relacionado com uma única linha de crédito, do montante que se prevê perder numa posição em risco decorrente de qualquer das seguintes situações:

a) 

um incumprimento potencial de um devedor durante um período de um ano relativamente ao montante por liquidar no momento do incumprimento,

b) 

um potencial evento de redução do montante a receber durante um período de um ano relativamente ao montante por liquidar à data de ocorrência do evento de redução do montante a receber;

▼M17

4)

Obrigação de crédito : qualquer obrigação decorrente de um contrato de crédito, incluindo capital, taxas e juros vencidos, devida por um devedor;

5)

Posição em risco de crédito : qualquer elemento patrimonial ou extrapatrimonial, que resulte, ou possa resultar, numa obrigação de crédito;

6)

Linha de crédito : ou «facilidade»: uma posição em risco de crédito decorrente de um contrato ou de um conjunto de contratos entre um devedor e uma instituição;

7)

Margem de conservadorismo : um acréscimo incorporado nas estimativas dos parâmetros de risco para ter em conta a gama esperada de erros de estimativa decorrentes de deficiências identificadas nos dados, métodos e modelos, de alterações nos critérios de tomada firme, na propensão ao risco e nas políticas de cobrança e recuperação e de qualquer outra fonte de incerteza adicional, bem como do erro geral de estimativa;

8)

Ajustamento adequado : o efeito nas estimativas dos parâmetros de risco resultante da aplicação, no âmbito da estimação dos parâmetros de risco, de metodologias destinadas a corrigir as deficiências identificadas nos dados e nos métodos de estimação e a ter em conta as alterações nos critérios de tomada firme, na propensão ao risco e nas políticas de cobrança e recuperação, bem como qualquer outra fonte de incerteza adicional, na medida do possível, a fim de evitar distorções nas estimativas dos parâmetros de risco;

9)

Pequena e média empresa : ou «PME»: uma sociedade ou empresa que, de acordo com as suas contas consolidadas mais recentes, tenha um volume de negócios anual não superior a 50 000 000  EUR;

10)

Compromisso : qualquer acordo contratual que uma instituição proponha a um cliente e que seja aceite por esse cliente, para fins de concessão de crédito, aquisição de ativos ou emissão de substitutos de crédito; e qualquer acordo deste tipo que possa ser incondicionalmente anulado pela instituição a qualquer momento, sem aviso prévio a um devedor, ou que possa ser anulado pela instituição se um devedor não cumprir as condições estabelecidas na documentação da linha de crédito, incluindo as condições que têm de ser cumpridas pelo devedor antes de qualquer levantamento inicial ou subsequente nos termos do acordo, salvo no caso dos acordos contratuais que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Acordos contratuais nos quais a instituição não recebe quaisquer taxas ou comissões para estabelecer ou manter esses acordos contratuais;

b) 

Acordos contratuais nos quais o cliente é obrigado a apresentar à instituição um pedido para o levantamento inicial e a cada levantamento subsequente nos termos desses acordos contratuais;

c) 

Acordos contratuais nos quais a instituição tem plena autoridade, independentemente do cumprimento pelo cliente das condições estabelecidas na documentação do acordo contratual, sobre a execução de cada levantamento;

d) 

Acordos contratuais que permitem à instituição avaliar a qualidade de crédito do cliente imediatamente antes de tomar uma decisão sobre a execução de cada levantamento, quando a instituição implementou e aplica procedimentos internos que asseguram que essa avaliação seja efetuada antes da execução de cada levantamento;

e) 

Acordos contratuais propostos a uma entidade empresarial, incluindo uma PME, acompanhada de perto e numa base contínua.

11)

Compromisso incondicionalmente anulável : qualquer compromisso cujos termos permitam à instituição anular esse compromisso em toda a medida do permitido pela legislação de defesa do consumidor e atos jurídicos conexos, se aplicável, a qualquer momento e sem aviso prévio ao devedor, ou que preveja efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade de crédito do mutuário.

Artigo 5.o-A Definições específicas dos criptoativos

Artigo 5.o-A

Definições específicas dos criptoativos

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Criptoativo»: um criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) que não seja uma moeda digital de banco central;

2) 

«Criptoficha de moeda eletrónica»: uma criptoficha de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114;

3) 

«Posição em risco sobre criptoativos»: um ativo ou um elemento extrapatrimonial relacionado com um criptoativo que dá origem a um risco de crédito, risco de crédito de contraparte, risco de mercado, risco operacional ou risco de liquidez;

4) 

«Ativo tradicional»: qualquer ativo que não seja um criptoativo, incluindo:

a) 

Instrumentos financeiros, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do presente regulamento;

b) 

Fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2015/2366;

c) 

Depósitos, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 );

d) 

Posições de titularização no âmbito de uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

e) 

Produtos de seguros não vida ou de vida abrangidos pelos ramos de seguros enumerados nos anexos I e II da Diretiva 2009/138/CE ou contratos de resseguro e de retrocessão referidos nessa diretiva;

f) 

Produtos de pensões que, ao abrigo do direito nacional, sejam reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos investidores um rendimento na reforma e que confiram ao investidor o direito de receber determinadas prestações;

g) 

Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ) ou da Diretiva 2009/138/CE;

h) 

Produtos individuais de pensões de reforma relativamente aos quais o direito nacional exija uma contribuição financeira do empregador e no âmbito dos quais nem o empregador nem o trabalhador sejam livres de escolher o produto ou o prestador;

i) 

Um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 );

j) 

Regimes de segurança social abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ) e pelo Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 25 );

5) 

«Ativo tradicional sob a forma de criptofichas»: um tipo de criptoativo que representa um ativo tradicional, incluindo uma criptoficha de moeda eletrónica;

6) 

«Criptoficha referenciada a ativos»: uma criptoficha referenciada a ativos na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 6, do Regulamento (UE) 2023/1114;

7) 

«Serviço de criptoativo»: um serviço de criptoativo na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) 2023/1114.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
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