1. As entidades financeiras devem medir a duração de um incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554, desde o momento em que o incidente ocorre até ao momento em que é resolvido.
Se as entidades financeiras não puderem determinar o momento em que o incidente ocorreu, devem medir a duração do incidente a partir do momento em que foi detetado. Se as entidades financeiras tiverem conhecimento de que o incidente ocorreu antes da sua deteção, devem medir a duração a partir do momento em que o incidente for detetado em registos de redes ou sistemas ou noutras fontes de dados.
Caso as entidades financeiras ainda não saibam quando o incidente será resolvido ou não possam verificar as inscrições nos registos ou noutras fontes de dados, devem aplicar estimativas.