+Artigo 3.o 2

Artigo 3.o 2

2.   As entidades financeiras devem medir o tempo de indisponibilidade de serviço na sequência de um incidente, tal como referido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2554, desde o momento em que o serviço se torne total ou parcialmente indisponível para clientes, contrapartes financeiras ou outros utilizadores internos ou externos até ao momento em que as atividades ou operações regulares tenham sido restabelecidas ao nível de serviço prestado antes do incidente. Se o tempo de indisponibilidade do serviço causar um atraso na prestação do serviço após o restabelecimento das atividades ou operações regulares, o tempo de indisponibilidade deve ser medido desde o início do incidente até ao momento em que a prestação do serviço em atraso for plenamente retomada.

Se as entidades financeiras não puderem determinar o momento em que teve início a indisponibilidade do serviço, devem medir esse tempo de indisponibilidade a partir do momento em que foi detetado.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito