1. O prestador de serviços de criptoativos intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o originador e o destinatário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.
Caso constate, aquando da receção de uma transferência de criptoativos, que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), ou o artigo 15.o, n.o 1, aquele prestador de serviços de criptoativos intermediário, em função dos riscos e sem demora injustificada:
|
a)
|
Rejeita a transferência ou devolve os criptoativos transferidos; ou
|
|
b)
|
Solicita as informações exigidas sobre o originador e o destinatário antes de proceder à transmissão da transferência de criptoativos.
|