+Artigo 21.o Transferências de criptoativos em que são omissas as informações sobre o originador ou o destinatário
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Artigo 21.o Transferências de criptoativos em que são omissas as informações sobre o originador ou o destinatário

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1. Visão geral

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Título Regulamentação
Artigo 21.o 1

1.   O prestador de serviços de criptoativos intermediário institui procedimentos eficazes baseados nos riscos, incluindo os procedimentos baseados nos riscos a que se refere o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2015/849, para determinar quando deverá executar, rejeitar, devolver ou suspender uma transferência de criptoativos que não seja acompanhada das informações exigidas sobre o originador e o destinatário, e para tomar as medidas de seguimento adequadas.

Caso constate, aquando da receção de uma transferência de criptoativos, que são omissas ou incompletas as informações a que se referem o artigo 14.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), e artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), ou o artigo 15.o, n.o 1, aquele prestador de serviços de criptoativos intermediário, em função dos riscos e sem demora injustificada:

a)

Rejeita a transferência ou devolve os criptoativos transferidos; ou

b)

Solicita as informações exigidas sobre o originador e o destinatário antes de proceder à transmissão da transferência de criptoativos.

Artigo 21.o 2

2.   Quando, repetidamente, um prestador de serviços de criptoativos não prestar as informações exigidas sobre o originador ou o destinatário, o prestador de serviços de criptoativos intermediário:

a)

Toma medidas, que podem inicialmente incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de proceder a uma rejeição, restrição ou cessação nos termos da alínea b) se a informação exigida continuar a não ser prestada; ou

b)

Rejeita imediatamente quaisquer futuras transferências de criptoativos efetuadas para ou por esse prestador de serviços de criptoativos, ou restringe ou cessa a sua relação de negócio com o mesmo.

O prestador de serviços de criptoativos intermediário comunica essa omissão e as medidas tomadas à autoridade competente responsável por fiscalizar o cumprimento das disposições em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito