+Título I – Objeto, âmbito e definições
---+1. Objeto
------+3. Nos termos do disposto no artigo 16. o , n. o 3, do Regulamento (UE) n. o 1093/2010, as …

Título I – Objeto, âmbito e definições

Título I – Objeto, âmbito e definições

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Objeto

1.1. Nos termos do artigo 47. o , n. o 6, da Diretiva 2014/59/UE (a Diretiva de Recuperação e

Resolução Bancárias, BRRD)2 , as presentes orientações estabelecem as circunstâncias em que será adequado, ao aplicar o instrumento de recapitalização interna estabelecido no artigo 43. o ou o poder de redução ou conversão de instrumentos de capital estabelecido no artigo 59. o , tomar uma das seguintes medidas, ou ambas:

  • a) extinguir as ações ou os outros instrumentos de propriedade existentes, ou transferi-los para os credores afetados pela recapitalização interna;
  • b) diluir a participação dos acionistas e dos titulares de outros instrumentos de propriedade, existente em consequência da conversão de:
  • (i) instrumentos de capital relevantes emitidos pela instituição no exercício do poder referido no artigo 59. o , n. o 2, da BRRD; ou
  • (ii) passivos elegíveis em ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução no exercício do poder referido no artigo 63. o , n. o 1, alínea

f), da BRRD.

O artigo 47. o , n. o 1, determina que a medida b) só pode ser tomada desde que, de acordo com a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 36. o , a instituição objeto de resolução tenha um valor

líquido positivo e que a conversão seja feita a uma taxa que dilua substancialmente o valor das ações e outros instrumentos de propriedade existentes.

2. Definições

No contexto das presentes orientações, entende-se por:

  • (a) «extinção» de ações, que as ações são extintas e que os direitos económicos e outros direitos de propriedade dos acionistas sobre essas ações são totalmente suprimidos;
  • (b) «transferência» de ações, que as ações ou outros instrumentos de propriedade são transferidos para credores e que os direitos económicos e outros direitos de propriedade futuros dos acionistas iniciais sobre essas ações são suprimidos;
  • (c) «diluição», que são emitidos novos instrumentos de propriedade ou novas ações e, como tal, os direitos económicos e outros direitos futuros dos acionistas são reduzidos proporcionalmente, mas não são necessariamente suprimidos. Os acionistas podem conservar alguns direitos de propriedade económicos e administrativos (direito de voto)3 .

3. Âmbito e nível de aplicação

As presentes orientações destinam-se às autoridades de resolução quando aplicam o instrumento de recapitalização interna ou exercem o poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes, relativamente a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 1. o ,

alínea b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE, no momento em que essa instituição ou entidade deixa de ser viável.


2 Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190)

3 A diluição pode ser combinada com a «extinção» ou a «transferência», de modo que algumas ações são extintas ou transferidas, mas não a sua totalidade.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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