+109. No CDR devem constar, pelo menos, as seguintes informações: (a) características de risco …

109. No CDR devem constar, pelo menos, as seguintes informações: (a) características de risco …

No CDR devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

  • (a) características de risco relacionadas com o devedor, relacionadas com a operação e relacionada com a instituição, bem como fatores externos conforme referido no número 121 que sejam potenciais fatores de risco nas datas de referência relevantes conforme especificado no número 122;
  • (b) momento (data) do incumprimento;
  • (c) todos os critérios de classificação em situação de incumprimento que foram ativados, incluindo, situações de atraso e situações de reduzida probabilidade de pagamento, mesmo após a identificação do incumprimento; no caso de posições em risco sujeitas a reestruturação urgente o montante pelo qual a obrigação financeira diminuiu calculado de acordo com as Orientações da EBA sobre a definição de incumprimento;
  • (d) o montante liquidar devido da posição em risco no momento do incumprimento, incluindo capital, juros e comissões;
  • (e) os montantes e as datas dos saques adicionais após o incumprimento;
  • (f) os montantes e as datas de abatido ao ativo;
  • (g) os valores das garantias associadas à posição em risco e, quando aplicável, o tipo de avaliação (tal como o valor de mercado ou o valor do bem hipotecado conforme definido nos pontos (74) e (76) do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 515/2013), data da avaliação, uma referência a se a garantia foi vendida e o preço de venda;
  • (h) informação sobre qualquer dependência entre o risco do devedor e o risco das garantias ou do prestador da proteção;
  • (i) os tipos, montantes e prazos de vencimento da proteção pessoal de crédito, incluindo a especificação e qualidade de crédito do prestador da proteção;
  • (j) os montantes, datas e fontes de recuperações;
  • (k) os montantes, datas e fontes de custos diretos associados aos processos de recuperação;
  • (l) uma identificação inequívoca do tipo de cessação do processo de recuperação;
  • (m) quando aplicável, desfasamentos de moeda entre dois ou mais dos seguintes elementos: a unidade monetária utilizada pela instituição para demonstrações financeiras, a obrigação subjacente, qualquer proteção real ou pessoal do crédito e quaisquer fluxos de caixa da liquidação dos ativos do devedor;
  • (n) montante de perdas observadas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/