+35. Caso as instituições adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), a proteção …
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35. Caso as instituições adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), a proteção …
Caso as instituições adotem o método de modelização especificado no ponto 31(a)(i), a proteção pessoal de crédito pode ser considerada como um fator de risco no sistema de notação. Em particular, pode consistir: - (a) No ajustamento apenas das estimativas de LGD de acordo com a experiência adquirida relacionada com os efeitos de redução do risco de crédito observados decorrentes da proteção pessoal de crédito nas LGD observadas, incluindo as recuperações observadas e os custos materiais associados à execução da proteção pessoal de crédito;
- (b) No ajustamento das estimativas de PD e de LGD, caso as instituições possam apresentar elementos empíricos que comprovem que a proteção pessoal de crédito influencia a PD do devedor e possam demonstrar que o ajustamento simultâneo de ambas as estimativas de PD e de LGD não conduz a uma contabilização duplicada dos efeitos da proteção pessoal de crédito ou à subavaliação da perda esperada.
O ajustamento apenas das estimativas de PD deve ser considerado inadequado em qualquer circunstância.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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