+16. Apoio e remuneração estatal

16. Apoio e remuneração estatal

301.Em conformidade com a Secção 6 das presentes orientações, sempre que as instituições beneficiem de uma intervenção excecional do Estado, as autoridades competentes e as instituições devem estabelecer contactos regulares com vista à definição do montante global da possível remuneração variável e à atribuição de remuneração variável para garantir a conformidade com os artigos 93.º e 141.º da Diretiva 2013/36/UE. Quaisquer pagamentos de remuneração variável não devem colocar em risco a conformidade com o plano de recuperação e saída da intervenção excecional do Estado.

302.A Comunicação da Comissão sobre a aplicação, desde 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais para apoio de medidas a favor dos bancos no contexto da crise financeira (2013/C 216/01) deve ser aplicada no âmbito das políticas de remuneração. Qualquer condição relativa à remuneração imposta às instituições, nos casos em que a ajuda estatal tiver sido aprovada pela Comissão e concedida no âmbito de quaisquer atos relacionados, deve ser refletida adequadamente na política de remuneração das instituições.

303.A remuneração variável dos membros do pessoal de uma instituição, incluindo os membros dos órgãos de administração, não deve prejudicar o reembolso ordenado e atempado da intervenção excecional do Estado nem a realização dos objetivos definidos no plano de reestruturação.

304.As instituições devem assegurar que o montante global para prémios ou a aquisição do direito à remuneração variável e o respetivo pagamento não prejudiquem o fortalecimento atempado da sua base de fundos próprios e a redução da sua dependência da intervenção excecional do Estado.

305.Sem prejuízo das eventuais condições existentes impostas pelo Estado-Membro ou pela União no que respeita à remuneração, a autoridade competente em causa deve definir, para as instituições às quais foi concedido um apoio excecional do Estado, a percentagem das receitas líquidas referida no artigo 93.º, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE que pode ser utilizada para remuneração variável e determinar se esta é consistente com uma gestão dos riscos sã e com o crescimento a longo prazo e adotar medidas para reestruturar a remuneração, se for necessário.

306.Devem ser aplicados limites rigorosos à remuneração variável do órgão de administração no contexto da reestruturação da remuneração na aceção do artigo 93.º, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, quando:

  • a. A autoridade competente relevante exija à instituição que não pague remuneração variável aos membros do órgão de administração a partir da data em que foi recebida a intervenção excecional do Estado ou que aplique regimes de redução e de recuperação à remuneração variável, tendo em conta potenciais falhas do órgão de administração;
  • b. A autoridade competente em causa pode exigir à instituição que não atribua qualquer remuneração variável aos membros do órgão de administração enquanto o apoio excecional do Estado não tiver sido reembolsado ou até que o plano de reestruturação da instituição seja implementado e cumprido. Essas medidas devem ser temporárias. O período de aplicação dos limites ou os critérios para a aplicação desses limites devem ser claramente registados e comunicados à instituição quando é prestado o apoio do Estado. 307.A fim de reestruturar a remuneração, em conformidade com o disposto no artigo 93.º, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, de forma consistente com uma gestão de riscos sã e com o crescimento a longo prazo, as autoridades competentes devem exigir:
  • a. Caso aplicável, a redução, inclusive total, da remuneração variável em relação aos membros do órgão de administração, de modo a que a remuneração variável não tenha um impacto considerável na recuperação da instituição;
  • b. O alinhamento das medidas de desempenho utilizadas para determinar a remuneração variável com o progresso na recuperação da instituição e a contribuição dos colaboradores identificados, incluindo o órgão de administração a este respeito;
  • c. A aplicação de regimes de redução e de recuperação relativamente aos primeiros períodos de atribuição, caso aplicável, em especial aos membros do pessoal que contribuíram significativamente para a situação que levou a instituição a solicitar o auxílio de Estado;
  • d. O aumento até 100% da percentagem da remuneração variável que é diferida;
  • e. O alinhamento dos períodos de contagem e de diferimento com os planos e com a fase de recuperação ou de reestruturação.

308.As instituições e as autoridades competentes devem ter em conta que poderá ser necessário atribuir remuneração variável aos novos membros nomeados do órgão de administração que sejam contratados durante a fase de recuperação ou de reestruturação da instituição, a fim de assegurar que é possível a nomeação de membros adequados para o órgão de administração durante esta fase.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/