+88. A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da …
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88. A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da …
A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da proporcionalidade. Os membros que representam trabalhadores no órgão de administração não devem ser tidos em conta para a determinação do número suficiente de membros independentes no órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização. Sem prejuízo de quaisquer outros requisitos adicionais impostos pela legislação nacional, aplica-se o seguinte: - a. as seguintes instituições relevantes devem possuir um órgão de administração na sua função de fiscalização que inclua um número suficiente de membros independentes:
- i. instituições CRD significativas;
- ii. instituições relevantes cotadas em bolsa;
- b. as instituições relevantes que não são significativas nem estão cotadas em bolsa devem, em princípio, ter pelo menos um membro independente no órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização. Contudo, as autoridades competentes podem não impor a existência de administradores independentes caso se trate de:
- i. instituições relevantes que são totalmente detidas por uma instituição relevante, em especial nos casos em que a filial esteja situada no mesmo Estado-Membro que a instituição-mãe relevante;
- ii. empresas de investimento que satisfaçam os critérios estabelecidos no artigo 32.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2019/2034/UE ou os outros critérios estabelecidos por um Estado-Membro relevante em conformidade com o artigo 32.º, n.ºs 5 e 6, da Diretiva 2019/2034/UE.
- c. No âmbito da responsabilidade geral do órgão de administração, os membros independentes têm um papel fundamental a desempenhar na melhoria da eficácia dos mecanismos de controle nas instituições relevantes, aperfeiçoando a fiscalização do processo de tomada de decisões ao nível da gestão e garantindo que:
- d. os interesses de todas as partes interessadas, incluindo os acionistas minoritários, são devidamente considerados nas discussões e tomadas de decisões do órgão de administração. Os membros independentes podem também ajudar a reduzir ou compensar o domínio indevido exercido por membros individuais do órgão de administração que representam um grupo ou categoria específica de partes interessadas;
- e. os processos de tomada de decisões não são dominados por qualquer indivíduo ou pequeno grupo de membros; e
- f. os conflitos de interesses entre as instituições, as suas linhas de negócio, outras entidades incluídas no perímetro contabilístico da consolidação e partes interessadas externas, incluindo clientes, são adequadamente geridos.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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