+2 Função de gestão do órgão de administração
---+32. Na sua função de gestão, o órgão de administração deve envolver-se ativamente na atividade da …
---+33. Na sua função de gestão, o órgão de administração deve ser responsável pela implementação das …
---+34. Na sua função de gestão, o órgão de administração deve analisar desafiar de forma construtiva e …
---+35. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da …

2 Função de gestão do órgão de administração

2 Função de gestão do órgão de administração

1. Visão geral

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Título Regulamentação
32. Na sua função de gestão, o órgão de administração deve envolver-se ativamente na atividade da …

Na sua função de gestão, o órgão de administração deve envolver-se ativamente na atividade da empresa de investimento e tomar decisões fundamentadas e com conhecimento de causa.

33. Na sua função de gestão, o órgão de administração deve ser responsável pela implementação das …

Na sua função de gestão, o órgão de administração deve ser responsável pela implementação das estratégias definidas pelo órgão de administração e discutir regularmente a implementação e adequação dessas estratégias com o órgão de administração na sua função

de crédito e das empresas de investimento] publicado por força do artigo 98.º, n.º 8, da DRFP, para uma descrição do entendimento da EBA sobre os riscos ASG, canais de transmissão e recomendações relativas a disposições, processos, mecanismos e estratégias a implementar pelas empresas de investimento para identificar, avaliar e gerir os riscos ASG. de fiscalização. A implementação operacional pode ser executada pela gestão da empresa de investimento.

34. Na sua função de gestão, o órgão de administração deve analisar desafiar de forma construtiva e …

Na sua função de gestão, o órgão de administração deve analisar desafiar de forma construtiva e crítica as propostas, explicações e as informações recebidas quando exerce o seu julgamento e toma decisões. Na sua função de gestão, o órgão de administração deve informar o órgão de administração na sua função de fiscalização, de forma exaustiva e regular e, sempre que necessário, sem demora, sobre os elementos relevantes para a avaliação de uma situação, os riscos e desenvolvimentos suscetíveis de afetar ou que possam vir a afetar a empresa de investimento (por exemplo, decisões importantes tomadas relativas às atividades de negócio e aos riscos incorridos), a avaliação da situação económica e comercial da empresa de investimento, a liquidez e a base sólida de fundos próprios, bem como a avaliação das suas exposições de risco significativas.

35. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da …

Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (BC/FT), o órgão de administração deve identificar, em conformidade com os requisitos do artigo 46.º, n.º 4, da Diretiva (UE) 2015/849, um dos seus membros como responsável pela implementação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva, incluindo as respetivas políticas e procedimentos de BC/FT na empresa de investimento e ao nível do órgão de administração.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/