+Âmbito de aplicação
---+6. As presentes orientações aplicam-se no que diz respeito ao processo de revisão e avaliação pelo …
---+7. As autoridades competentes devem aplicá-las ao mais elevado nível de consolidação, em …
---+8. Caso uma empresa de investimento possua uma filial no mesmo Estado-Membro, será possível aplicar …
---+9. No que se refere aos grupos de empresas de investimento, incluindo grupos com empresas …
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Âmbito de aplicação
Âmbito de aplicação
1. Visão geral
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Regulamentação |
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6. As presentes orientações aplicam-se no que diz respeito ao processo de revisão e avaliação pelo …
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As presentes orientações aplicam-se no que diz respeito ao processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP) das empresas de investimento na aceção dos artigos 36.º a 45.º da Diretiva (UE) 2019/2034.
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7. As autoridades competentes devem aplicá-las ao mais elevado nível de consolidação, em …
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As autoridades competentes devem aplicá-las ao mais elevado nível de consolidação, em conformidade com o nível de aplicação dos requisitos previsto na parte I, título II, do Regulamento (UE) 2019/2033. Relativamente às empresas-mãe e filiais incluídas na consolidação, as autoridades competentes devem ajustar o nível de exaustividade e de granularidade das suas avaliações para corresponder ao nível de aplicação.
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8. Caso uma empresa de investimento possua uma filial no mesmo Estado-Membro, será possível aplicar …
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Caso uma empresa de investimento possua uma filial no mesmo Estado-Membro, será possível aplicar um método proporcional à avaliação da adequação dos fundos próprios e da liquidez, incidindo na avaliação da afetação dos fundos próprios e da liquidez em todas as entidades e nos potenciais impedimentos à transferibilidade de fundos próprios ou de liquidez no interior do grupo.
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9. No que se refere aos grupos de empresas de investimento, incluindo grupos com empresas …
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No que se refere aos grupos de empresas de investimento, incluindo grupos com empresas estabelecidas em países terceiros, os requisitos processuais devem ser aplicados de forma coordenada, no âmbito dos colégios de autoridades de supervisão criados nos termos do artigo 48.º da Diretiva (UE) 2019/2034. O título 11 explica de forma pormenorizada o modo como as presentes orientações se aplicam aos grupos transfronteiriços e às respetivas entidades.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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