+12.3 Acordos com entidades terceiras para a exploração da reserva de ativos, para o investimento dos ativos de reserva, a custódia dos ativos de reserva ou a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos
---+96. O órgão de administração de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos que tenha …
---+97. Esta política deve incluir as principais fases do ciclo de vida destes acordos de terceiros e …
---+98. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem avaliar o potencial impacto dos …
---+99. No âmbito da avaliação dos riscos, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve …
---+100. Ao efetuar a avaliação do risco antes da dependência da entidade terceira e durante a …
---+101. Antes de celebrarem um acordo com um terceiro e tendo em conta os riscos, incluindo os riscos …
---+102. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem certificar-se de que a entidade …
---+103. Os fatores adicionais a ter em conta na condução do exame prévio em relação a uma potencial …
---+104. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem adotar medidas adequadas para …
---+105. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar a todo o momento que o …
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12.3 Acordos com entidades terceiras para a exploração da reserva de ativos, para o investimento dos ativos de reserva, a custódia dos ativos de reserva ou a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos
12.3 Acordos com entidades terceiras para a exploração da reserva de ativos, para o investimento dos ativos de reserva, a custódia dos ativos de reserva ou a distribuição ao público das criptofichas referenciadas a ativos
1. Visão geral
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Regulamentação |
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96. O órgão de administração de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos que tenha …
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O órgão de administração de um emitente de criptofichas referenciadas a ativos que tenha celebrado acordos com entidades terceiras para gerir a reserva de ativos, para o investimento dos ativos de reserva, para a custódia dos ativos de reserva ou, se for caso disso, para a distribuição ao público das fichas referenciadas a ativos ou que preveja celebrar tais acordos deve aprovar, rever regularmente e atualizar uma política sobre os requisitos de dependência operacional dessas entidades terceiras e assegurar a sua implementação numa base individual e, se for caso disso, a nível do grupo.
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97. Esta política deve incluir as principais fases do ciclo de vida destes acordos de terceiros e …
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Esta política deve incluir as principais fases do ciclo de vida destes acordos de terceiros e definir os princípios, as responsabilidades e os processos em matéria de utilização do terceiro. Em especial, a política deve abranger, pelo menos: - a. as responsabilidades do órgão de administração, incluindo o seu envolvimento, se for caso disso, na tomada de decisões;
- b. a participação das linhas de negócio, funções de controlo interno e outras pessoas singulares no que respeita a tais acordos;
- c. O planeamento e a estruturação de acordos de terceiros, incluindo a definição de requisitos de negócio relativos à utilização de terceiros.
- d. a identificação, a avaliação e a gestão dos riscos, em conformidade com a secção 11;
- e. controlos de diligência devida relativamente a potenciais terceiros;
- f. políticas e procedimentos para identificar, prevenir, gerir e divulgar conflitos de interesses, em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (UE) 2023/1114;
- g. planeamento da continuidade das atividades e estratégias de saída para garantir a resiliência operacional do emitente de criptofichas referenciadas a ativos em caso de falha ou perturbação de uma entidade terceira que afete a prestação de operações críticas. O plano de continuidade das atividades e o plano de saída do emitente de criptofichas referenciadas a ativos devem avaliar a substituibilidade da entidade terceira que utiliza para operações críticas, bem como outras alternativas viáveis que possam facilitar a resiliência operacional em caso de interrupção de uma atividade numa entidade terceira, como, por exemplo, a reversão da atividade a nível interno;
- h. o processo de aprovação de novos acordos;
- i. a aplicação, monitorização e gestão desses acordos, incluindo a avaliação contínua do desempenho das entidades terceiras para assegurar que a relação permanece no âmbito da apetência pelo risco do emitente de criptofichas referenciadas a ativos e da tolerância em caso de perturbação das operações críticas e das linhas de negócio críticas;
- j. os procedimentos de notificação e resposta a alterações de um acordo por entidades terceiras;
- k. a avaliação e a auditoria independentes do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e das políticas,
- l. os processos de renovação de acordos com entidades terceiras;
- m. a documentação e a manutenção de registos; e
- n. as estratégias de saída e os processos de rescisão, incluindo a obrigatoriedade de um plano de saída documentado para cada acordo de terceiro sempre que tal saída seja considerada possível, tendo em conta eventuais interrupções do serviço ou a rescisão de um acordo sem aviso prévio.
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98. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem avaliar o potencial impacto dos …
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Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem avaliar o potencial impacto dos acordos com entidades terceiras sobre o seu risco operacional e a sua resiliência operacional, em conformidade com a secção 12, e devem ter em conta os resultados da avaliação ao decidirem se uma função deve ser desempenhada por uma entidade terceira e devem tomar as medidas adequadas para evitar riscos operacionais adicionais indevidos antes de celebrarem esses acordos.
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99. No âmbito da avaliação dos riscos, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve …
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No âmbito da avaliação dos riscos, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve também ter em conta os benefícios e custos esperados do acordo proposto, incluindo a ponderação de quaisquer riscos que possam ser reduzidos ou mais bem geridos face a quaisquer riscos que possam resultar do acordo proposto, tendo em conta, pelo menos, as medidas aplicadas pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos e pelo prestador de serviços para gerir e atenuar esses riscos.
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100. Ao efetuar a avaliação do risco antes da dependência da entidade terceira e durante a …
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Ao efetuar a avaliação do risco antes da dependência da entidade terceira e durante a monitorização contínua do desempenho da entidade terceira, o emitente de criptofichas referenciadas a ativos deve, pelo menos: - a. identificar e classificar as funções relevantes e os dados e sistemas associados, no que respeita à sua sensibilidade e criticidade e medidas de segurança necessárias;
- b. realizar uma análise rigorosa, baseada no risco, das funções e dos dados e sistemas associados cujo acordo está a ser ponderado e lidar com os potenciais riscos, nomeadamente os riscos operacionais, incluindo subcontratação, o risco legal, das TIC, de conformidade e de reputação, e as limitações de supervisão relacionadas com os países onde se encontram os serviços ou onde for provável que sejam fornecidos;
- c. considerar as dependências geográficas e a gestão dos riscos conexos. Estes riscos podem estar relacionados com o ambiente económico, financeiro, político, jurídico e regulamentar na(s) jurisdição(ões) onde o serviço relevante será prestado.
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101. Antes de celebrarem um acordo com um terceiro e tendo em conta os riscos, incluindo os riscos …
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Antes de celebrarem um acordo com um terceiro e tendo em conta os riscos, incluindo os riscos operacionais e o risco de contraparte, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar, no seu processo de seleção e avaliação, que a entidade terceira é adequada.
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102. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem certificar-se de que a entidade …
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Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem certificar-se de que a entidade terceira possui a reputação comercial adequada, as competências adequadas e suficientes, os conhecimentos especializados, a capacidade, os recursos (p. ex., humanos, de TI, financeiros), a estrutura organizativa e, se for caso disso, a ou as autorizações e o ou os registos regulamentares exigidos para desempenhar a função de uma forma fiável e profissional que lhe permita cumprir as suas obrigações durante o período de vigência do contrato.
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103. Os fatores adicionais a ter em conta na condução do exame prévio em relação a uma potencial …
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Os fatores adicionais a ter em conta na condução do exame prévio em relação a uma potencial entidade terceira devem incluir, mas não estar limitados ao seguinte: - a. o seu modelo de negócio, natureza, nível, complexidade, situação financeira, estrutura de grupo e de propriedade;
- b. as relações a longo prazo com a entidade terceira que já tenham sido avaliados e prestem serviços ao emitentes de criptofichas referenciadas a ativos;
- c. o nível de substituibilidade do serviço e do prestador de serviços, incluindo a capacidade de sair do acordo de terceiro e de fazer a transição para outro prestador de serviços ou de trazer o serviço crítico de volta a nível interno, ou o potencial impacto dessa substituição nas operações críticas do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;
- d. se a entidade terceira é ou não objeto de supervisão pelas autoridades competentes.
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104. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem adotar medidas adequadas para …
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Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem adotar medidas adequadas para garantir que o terceiro atua de uma forma coerente com os seus valores e o seu código de conduta.
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105. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar a todo o momento que o …
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Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos devem assegurar a todo o momento que o terceiro que utilizam para distribuir as criptofichas referenciadas a ativos ao público cumpre os procedimentos que asseguram o cumprimento das obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 e, se aplicável, no Regulamento (UE) 2023/1113 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos. A entidade terceira deve, nos seus sistemas de controlo interno, assegurar o cumprimento contínuo das obrigações em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo previstas na Diretiva (UE) 2015/849 e, se aplicável, no Regulamento (UE) 2023/1113 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e de determinados criptoativos.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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