+11. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05, o órgão de …
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11. Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05, o órgão de …
Para além das disposições estabelecidas nas Orientações EBA/GL/2021/05, o órgão de administração da instituição financeira, na sua função de gestão, deve: - a. assegurar que é informado dos resultados da mais recente avaliação da exposição a medidas restritivas, em conformidade com a secção 4.2;
- b. adotar um quadro adequado de gestão dos riscos e um sistema de controlo interno que seja suficientemente independente da atividade que controla;
- c. aprovar políticas, procedimentos e controlos que sejam proporcionais à exposição da instituição financeira a medidas restritivas e adequados para garantir o cumprimento das medidas restritivas por parte da instituição financeira;
- d. assegurar a aplicação efetiva dos processos da instituição financeira para dar cumprimento às medidas restritivas;
- e. implementar a estrutura organizacional e operacional necessária para cumprir de forma eficaz a estratégia de medidas restritivas adotada pelo órgão de administração;
- f. assegurar que os recursos humanos e técnicos afetados ao cumprimento das medidas restritivas são adequados e proporcionais à exposição das instituições a medidas restritivas;
- g. quando as funções operacionais do cumprimento das medidas restritivas forem subcontratadas, garantir que essas disposições cumprem as Orientações EBA/GL/2019/024 , e receber relatórios regulares sobre a eficácia do sistema do prestador de serviços para informar o órgão de administração.
4 Orientações EBA/GL/2019/02 sobre acordos de externalização, a serem substituídas pelas Orientações EBA/GL/XXXX/XX sobre a boa gestão dos riscos de terceiros.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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