+Artigo 16.o 2.

Artigo 16.o 2.

Assim que receber autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino ou de trânsito, ou se puder presumir autorização tácita da autoridade competente de trânsito, o notificador deve indicar a data efetiva da transferência e preencher o documento de acompanhamento na medida do possível, em conformidade com as instruções para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento constantes dos anexos I-A e I-B, em conformidade com o anexo I-C, e apresentá-lo às autoridades competentes envolvidas e às outras pessoas singulares e coletivas envolvidas na transferência, pelo menos dois dias úteis antes do início da transferência. Contudo, as informações sobre a quantidade real dos resíduos, o transportador ou transportadores e, se for caso disso, o número de identificação do contentor podem ser apresentadas, o mais tardar, antes do início da transferência.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito