+Artigo 16.o 2.
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Artigo 16.o 2.
Assim que receber autorização por escrito das autoridades competentes de expedição, de destino ou de trânsito, ou se puder presumir autorização tácita da autoridade competente de trânsito, o notificador deve indicar a data efetiva da transferência e preencher o documento de acompanhamento na medida do possível, em conformidade com as instruções para o preenchimento dos documentos de notificação e de acompanhamento constantes dos anexos I-A e I-B, em conformidade com o anexo I-C, e apresentá-lo às autoridades competentes envolvidas e às outras pessoas singulares e coletivas envolvidas na transferência, pelo menos dois dias úteis antes do início da transferência. Contudo, as informações sobre a quantidade real dos resíduos, o transportador ou transportadores e, se for caso disso, o número de identificação do contentor podem ser apresentadas, o mais tardar, antes do início da transferência.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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