+Artigo 68.o 9.

Artigo 68.o 9.

Se a Comissão verificar que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos se opõem a uma inspeção, as autoridades pertinentes do Estado-Membro em causa deve prestar à Comissão a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, o apoio das autoridades policiais, a fim de possibilitar à Comissão a realização da sua inspeção. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito