+Artigo 68.o 9.
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Artigo 68.o 9.
Se a Comissão verificar que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o produtor dos resíduos, o detentor dos resíduos, o transportador de resíduos, o destinatário ou a instalação que recebe os resíduos se opõem a uma inspeção, as autoridades pertinentes do Estado-Membro em causa deve prestar à Comissão a assistência necessária, solicitando, se for caso disso, o apoio das autoridades policiais, a fim de possibilitar à Comissão a realização da sua inspeção. Caso essa assistência tenha de ser autorizada por uma autoridade judiciária de acordo com as regras nacionais, essa autorização deve ser requerida.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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