+Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias
---+Artigo 85.o 1.
---+Artigo 85.o 2.
---+Artigo 85.o 3.
---+Artigo 85.o 4.
---+Artigo 85.o 5.
---+Artigo 85.o 6.
---+Artigo 85.o 7.
---+Artigo 85.o 8.

Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 85.o 1.
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é revogado, com efeitos a partir de 20 de maio de 2024.
Artigo 85.o 2.

No entanto, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 continuam a aplicar-se até 21 de maio de 2026 exceto:

a) 

O artigo 30.o, que deixa de ser aplicável a partir de 20 de maio de 2024;

b) 

O artigo 37.o continua a ser aplicável até 21 de maio de 2027;

c) 

O artigo 51.o continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 85.o 3.
O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 continua também a aplicar-se às transferências para as quais foi apresentada uma notificação em conformidade com o artigo 4.o desse regulamento e relativamente às quais a autoridade competente de destino tenha dado o seu aviso de receção em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento antes de 21 de maio de 2026. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis a essas transferências.
Artigo 85.o 4.
O Regulamento (CE) n.o 1418/2007 da Comissão ( 15 ) é revogado, com efeitos a partir de 21 de maio de 2027.
Artigo 85.o 5.
A valorização ou eliminação dos resíduos de uma transferência que já tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, devem ser concluídas no prazo máximo de um ano a contar de um ano a contar de 21 de maio de 2026.
Artigo 85.o 6.
Uma transferência que já tenha sido autorizada pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser concluída no prazo máximo de três anos a contar de 21 de maio de 2026.
Artigo 85.o 7.
O consentimento prévio de uma instalação em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deixa de ser válido, o mais tardar, cinco anos a contar de 20 de maio de 2024.
Artigo 85.o 8.
As referências ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006 revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito