+Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias
---+Artigo 85.o 1.
---+Artigo 85.o 2.
---+Artigo 85.o 3.
---+Artigo 85.o 4.
---+Artigo 85.o 5.
---+Artigo 85.o 6.
---+Artigo 85.o 7.
---+Artigo 85.o 8.
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Artigo 85.o Revogação e disposições transitórias
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Artigo 85.o 1.
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O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é revogado, com efeitos a partir de 20 de maio de 2024.
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Artigo 85.o 2.
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No entanto, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 continuam a aplicar-se até 21 de maio de 2026 exceto:
a)
O artigo 30.o, que deixa de ser aplicável a partir de 20 de maio de 2024;
b)
O artigo 37.o continua a ser aplicável até 21 de maio de 2027;
c)
O artigo 51.o continua a ser aplicável até 31 de dezembro de 2025.
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Artigo 85.o 3.
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O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 continua também a aplicar-se às transferências para as quais foi apresentada uma notificação em conformidade com o artigo 4.o desse regulamento e relativamente às quais a autoridade competente de destino tenha dado o seu aviso de receção em conformidade com o artigo 8.o desse regulamento antes de 21 de maio de 2026. As disposições do presente regulamento não são aplicáveis a essas transferências.
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Artigo 85.o 4.
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O Regulamento (CE) n. o 1418/2007 da Comissão (
15
) é revogado, com efeitos a partir de 21 de maio de 2027.
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Artigo 85.o 5.
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A valorização ou eliminação dos resíduos de uma transferência que já tenham sido autorizadas pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, devem ser concluídas no prazo máximo de um ano a contar de um ano a contar de 21 de maio de 2026.
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Artigo 85.o 6.
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Uma transferência que já tenha sido autorizada pelas autoridades competentes envolvidas em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deve ser concluída no prazo máximo de três anos a contar de 21 de maio de 2026.
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Artigo 85.o 7.
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O consentimento prévio de uma instalação em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deixa de ser válido, o mais tardar, cinco anos a contar de 20 de maio de 2024.
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Artigo 85.o 8.
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As referências ao Regulamento (CE) n.o 1013/2006 revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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