+CAPÍTULO II Outros elementos dos sistemas, protocolos e ferramentas para minimizar o impacto do risco associado às TIC
---+Artigo 33.o Controlo do acesso
---+Artigo 34.o Segurança das operações de TIC
---+Artigo 35.o Segurança dos dados, dos sistemas e das redes
---+Artigo 36.o Testes de segurança das TIC
------+Artigo 36.o 1.
------+Artigo 36.o 2.
------+Artigo 36.o 3.
---+Artigo 37.o Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC
---+Artigo 38.o Gestão das alterações e projetos de TIC
------+Artigo 38.o 1.
------+Artigo 38.o 2.
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CAPÍTULO II Outros elementos dos sistemas, protocolos e ferramentas para minimizar o impacto do risco associado às TIC
CAPÍTULO II Outros elementos dos sistemas, protocolos e ferramentas para minimizar o impacto do risco associado às TIC
1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 33.o Controlo do acesso
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Artigo 33.o
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem elaborar, documentar e aplicar procedimentos de controlo do acesso lógico e físico, bem como fazer cumprir, acompanhar e rever periodicamente esses procedimentos. Esses procedimentos devem incluir os seguintes elementos de controlo do acesso lógico e físico:
a)
Os direitos de acesso a ativos de informação, ativos de TIC e respetivas funções apoiadas, bem como a locais críticos de funcionamento da entidade financeira, são geridos com base nos princípios da necessidade de conhecer, da necessidade de utilizar e do menor privilégio, nomeadamente para o acesso remoto e de emergência;
b)
Responsabilização dos utilizadores, que garanta que os mesmos possam ser identificados no respeitante às ações realizadas nos sistemas de TIC;
c)
Procedimentos de gestão de contas para conceder, alterar ou revogar direitos de acesso a contas de utilizador e a contas genéricas, incluindo contas de administrador genéricas;
d)
Métodos de autenticação que sejam proporcionados à classificação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, e ao perfil de risco global dos ativos de TIC, e que se baseiem nas melhores práticas;
e)
Os direitos de acesso são revistos periodicamente e revogados quando deixarem de ser necessários.
Para efeitos da alínea c), a entidade financeira atribui acesso privilegiado, de emergência e de administrador com base na necessidade de utilizar ou numa base pontual a todos os sistemas de TIC, que deve ser registado em conformidade com o artigo 34.o, primeiro parágrafo, alínea f).
Para efeitos da alínea d), as entidades financeiras devem utilizar métodos de autenticação forte baseados nas melhores práticas para o acesso remoto à rede das entidades financeiras, para o acesso privilegiado e para o acesso a ativos de TIC que apoiam funções críticas ou importantes publicamente disponíveis.
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Artigo 34.o Segurança das operações de TIC
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Artigo 34.o
Segurança das operações de TIC
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem, no âmbito dos seus sistemas, protocolos e ferramentas, e em relação a todos os ativos de TIC:
a)
Acompanhar e gerir o ciclo de vida de todos os ativos de TIC;
b)
Verificar se os ativos de TIC são apoiados por terceiros prestadores de serviços de TIC de entidades financeiras, se for caso disso;
c)
Identificar as necessidades de capacidade dos seus ativos de TIC e as medidas para manter e melhorar a disponibilidade e a eficiência dos sistemas de TIC e evitar défices de capacidade das TIC antes da sua ocorrência;
d)
Realizar análises automatizadas das vulnerabilidades e avaliações de ativos de TIC proporcionadas à sua classificação, tal como referido no artigo 30.o, n.o 1, e ao perfil de risco global do ativo de TIC, bem como aplicar correções para resolver as vulnerabilidades identificadas;
e)
Gerir os riscos relacionados com ativos de TIC obsoletos, não apoiados ou legados;
f)
Registar eventos relacionados com o controlo lógico e físico do acesso e com as operações de TIC, incluindo atividades de tráfego nos sistemas e redes e a gestão de alterações das TIC;
g)
Identificar e aplicar medidas para monitorizar e analisar informações sobre atividades e comportamentos anómalos em operações críticas ou importantes no domínio das TIC;
h)
Aplicar medidas para monitorizar informações pertinentes e atualizadas sobre as ciberameaças;
i)
Aplicar medidas para identificar possíveis fugas de informação, códigos maliciosos e outras ameaças à segurança, bem como vulnerabilidades do conhecimento público em software e hardware, e verificar se existem novas atualizações de segurança correspondentes.
Para efeitos da alínea f), as entidades financeiras devem alinhar o nível de pormenor dos registos com a sua finalidade e a utilização do ativo de TIC que dá origem a esses registos.
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Artigo 35.o Segurança dos dados, dos sistemas e das redes
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Artigo 35.o
Segurança dos dados, dos sistemas e das redes
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem, no âmbito dos seus sistemas, protocolos e ferramentas, desenvolver e aplicar salvaguardas que garantam a segurança das redes contra intrusões e a utilização indevida de dados e que preservem a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados. Em especial, as entidades financeiras, tendo em conta a classificação a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, do presente regulamento, devem estabelecer todos os elementos seguintes:
a)
A identificação e aplicação de medidas de proteção dos dados em uso, em trânsito e inativos;
b)
A identificação e aplicação de medidas de segurança relativas à utilização de software, a suportes de armazenamento de dados, bem como a sistemas e dispositivos terminais que transferem e armazenam dados da entidade financeira;
c)
A identificação e implementação de medidas para prevenir e detetar ligações não autorizadas à rede da entidade financeira e para proteger o tráfego na rede entre as redes internas da entidade financeira e a Internet e outras ligações externas;
d)
A identificação e aplicação de medidas que garantam a disponibilidade, autenticidade, integridade e confidencialidade dos dados durante as transmissões da rede;
e)
Um processo de apagamento seguro de dados nas instalações ou armazenados externamente, que a entidade financeira já não tenha necessidade de recolher ou armazenar;
f)
Um processo de eliminação ou desativação segura de dispositivos de armazenamento de dados nas instalações ou de dispositivos de armazenamento de dados armazenados externamente que contenham informações confidenciais;
g)
A identificação e aplicação de medidas destinadas a assegurar que o teletrabalho e a utilização de dispositivos terminais privados não afetam negativamente a capacidade da entidade financeira para exercer as suas atividades críticas de forma adequada, atempada e segura.
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Artigo 36.o Testes de segurança das TIC
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Artigo 37.o Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC
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Artigo 37.o
Aquisição, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de TIC
As entidades financeiras a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554 devem conceber e aplicar, se for caso disso, um procedimento que regule a aquisição, o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de TIC de acordo com uma abordagem baseada no risco. Esse procedimento deve:
a)
Assegurar que, antes de qualquer aquisição ou desenvolvimento de sistemas de TIC, os requisitos funcionais e não funcionais, incluindo os requisitos de segurança das informações, sejam claramente especificados e aprovados pela função operacional em causa;
b)
Assegurar a realização de testes e a aprovação dos sistemas de TIC antes da sua primeira utilização e antes da introdução de alterações no ambiente de produção;
c)
Identificar medidas para atenuar o risco de alteração não intencional ou de manipulação intencional dos sistemas de TIC durante o desenvolvimento e a aplicação no ambiente de produção.
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Artigo 38.o Gestão das alterações e projetos de TIC
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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