+Artigo 38.o 2
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Artigo 38.o 2
2. A ACBC deve emitir uma recomendação dirigida às instituições de crédito e às instituições financeiras sempre que haja preocupações quanto ao facto de as instituições clientes de países terceiros se encontrarem numa das seguintes situações:
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a)
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Estão em situação de violação grave, repetida ou sistemática dos requisitos em matéria de CBC/CFT;
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b)
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Apresentam deficiências nas suas políticas, procedimentos e controlos internos suscetíveis de resultar em violações graves, repetidas ou sistemáticas dos requisitos em matéria de CBC/CFT;
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c)
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Dispõem de políticas, procedimentos e controlos internos que não são adequadas aos riscos de branqueamento de capitais e suas infrações subjacentes e de financiamento do terrorismo aos quais está exposta a instituição cliente de um país terceiro.
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1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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